LEI Nº 2.555, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE TECNOLOGIA DE FILTRAGEM NOS COMPUTADORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas, bibliotecas e demais órgãos públicos municipais, bem como qualquer outro local público onde funcionem computadores ligados à internet, serão obrigados a instalar tecnologia de filtragem de conteúdo no Município de Viana.

 

Parágrafo Único. Ficam proibidos sites que façam apologia a drogas, pornografia, pedofilia, sexo, violência, armamentos e qualquer tipo de preconceito.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana, 01 de Novembro de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.