LEI Nº 2.555, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE TECNOLOGIA DE FILTRAGEM NOS
COMPUTADORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE VIANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas, bibliotecas
e demais órgãos públicos municipais, bem como qualquer outro local público onde
funcionem computadores ligados à internet,
serão obrigados a instalar tecnologia de filtragem de conteúdo no Município de
Viana.
Parágrafo Único. Ficam
proibidos sites que façam apologia a
drogas, pornografia, pedofilia, sexo, violência, armamentos e qualquer tipo de
preconceito.
Art. 2º O Poder Executivo
Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias, contados a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Viana,
01 de Novembro de 2013.
GILSON
DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.