LEI Nº. 2.565, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NAS CONSTRUÇÕES E FISCALIZAÇÃO DE CERCAS ELÉTRICAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras, procederá á fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município de Viana.

 

Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e profissional habilitado na condição de responsável técnico (NR) (Redação do artigo dada pela Lei nº. 9222 de 19.09.2003).

 

Art. 3º Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

Art. 4º Todas as cercas destinadas á proteção de perímetros que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluída na mesma legislação as cercas que utilizem outra denominações, tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.

 

Art. 5º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, ás Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (Internacional Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.

 

Parágrafo Único. A obediência ás normas técnicas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

 

Art. 6º Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 5º desta Lei.

 

Art. 7º As infrações serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º Os recursos provenientes das multas aplicadas em razão desta lei serão destinados ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA).

 

Art. 9º O Executivo municipal regulamentará esta Lei no Prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Viana, 18 de Dezembro de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.