NORMA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR MEIO DO PROCESSO NÚMERO 0007335-86.2014.8.08.0000
LEI Nº 2.568, DE DEZEMBRO
DE 2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA
AOS MUNÍCIPES, CONSTANDO O NOME DO MÉDICO, CRM, ESPECIALIDADE, HORÁRIO E DATA
DA PERMANÊNCIA DO MESMO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
(L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigatória a
divulgação, mensalmente, das informações sobre os nomes dos médicos, as
especialidades, os dias, os horários e o número de fichas para atendimento das
unidades de saúde, centro de especialidades e Pronto Atendimento da rede
pública no Município de Viana.
§ 1º A divulgação das
informações mencionadas no caput deste artigo, deverá ser feita em local
visível e fácil acesso à população, bem como, disponibilizada no site da
Prefeitura Municipal de Viana.
§ 2º A obrigatoriedade das
informações se aplica igualmente aos plantões realizados nas unidades de saúde
da rede pública municipal.
§ 3º O Poder Executivo
Municipal, através do seu órgão competente, divulgará as metas de atendimento
alcançadas para fins de comparação com as metas indicadas pelo Ministério da
Saúde.
Art. 2º. Os usuários do serviço de
saúde pública municipal que não encontrarem nas informações previstas nesta
Lei, poderão denunciar o descumprimento aos órgãos competentes.
Parágrafo único. As unidades de saúde da
rede pública municipal que compreende também os locais de Pronto Atendimento,
deverão disponibilizar em local de fácil acesso e visualização os números de
telefone da Prefeitura Municipal de Viana, das Secretarias Estadual e Municipal
de Saúde e, ainda, do Ministério Público.
Art. 3º. O estabelecimento que for notificado por descumprimento do
disposto nesta Lei, receberá advertência por escrito, com fixação de prazo de
quinze dias para regularização.
Parágrafo único. Em caso de reincidência,
o gestor da respectiva unidade sofrerá suspensão de suas funções até cessar a
citada omissão, sem prejuízo de abertura de sindicância.
Art 4º. O Decreto que
regulamentar esta Lei, disporá obrigatoriamente, dentre outros assuntos:
I – os
meios de informações utilizadas para divulgação do nome completo,
especialidade, dia e horário de trabalho dos médicos e número de fichas
distribuídas diariamente;
II - tempo de suspensão das atividades do gestor da unidade, em
conformidade com o art. 3º desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal em 23 de
dezembro de 2013
ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana