LEI Nº 2.576, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
QUE ESPECIFICA, PARA OS CONTRIBUINTES ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder a isenção ou remissão do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Serviços Públicos ao
contribuinte que possuir imóvel edificado atingido por enchentes e alagamentos
causados pelas chuvas no Município de Viana.
§1º. A isenção ou a remissão de que trata este artigo
serão concedidas por decisão da autoridade administrativa competente em
processo no qual o interessado tenha feito prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, no prazo limite para
requerer o benefício legal.
§ 2º. O prazo limite para requerimento da isenção ou remissão
nos termos desta lei será estabelecido por meio de Decreto do Executivo
Municipal após a ocorrência do evento danoso referido no caput.
§3º. A isenção ou a
remissão de que trata esta lei somente serão concedidas para os exercícios em
que houver ocorrido o evento danoso. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3081/2020)
§4º. Somente terá direito à isenção ou remissão do IPTU e das
Taxas de Serviços Públicos o sujeito passivo do tributo cujo imóvel estiver
regularmente inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal e cujo valor venal não
exceda a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§5º. Os contribuintes que possuírem imóveis edificados cujo
valor venal exceda a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) terão direito a isenção
ou a remissão somente até este limite, devendo recolher os impostos e taxas
incidentes sobre a diferença.
§6º. Para os terrenos edificados com mais de uma unidade
imobiliária, será considerado o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para
cada unidade existente.
§7º. O contribuinte que gozar irregularmente da isenção ou remissão de que trata esta Lei, fica sujeito às sanções
estabelecidas e às penalidades impostas
na legislação civil e penal, sem prejuízo do pagamento do imposto devido,
encargos moratórios e multa por infração, esta aplicada nos casos de
notificação de ofício ou auto de infração.
Art. 2º Para fazer
jus à isenção ou remissão do IPTU e das Taxas de Serviços Públicos, o
contribuinte deverá instruir o requerimento com o laudo da Defesa Civil do Município, e preencher todos os
requisitos do art. 1º e seus parágrafos.
§1º. O
requerimento da isenção ou remissão será feito em formulário próprio fornecido
pela Prefeitura Municipal de Viana.
§2º. O
Contribuinte terá que protocolar seu requerimento de isenção ou remissão junto ao
protocolo geral da Prefeitura Municipal de Viana.
§3º A isenção ou remissão só poderá ser requerida pelo titular do imóvel cujo nome
estiver regularmente cadastrado neste Município como
proprietário, possuidor ou titular do domínio útil.
§4º. Somente
serão contemplados pelos benefícios desta lei os contribuintes que preencherem
todos os seus requisitos, tiverem prejuízos reais em função das enchentes e
alagamentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana, 27 de Dezembro de 2013.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE
VIANA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.