REVOGADO PELA LEI Nº 2874/2017

 

LEI Nº 2.578, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VIANA A CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO, MORADIA E TRANSPORTE DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS ESTRANGEIROS, EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Viana autorizado a custear despesas de alimentação, moradia e transporte de médicos intercambistas estrangeiros, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, decorrentes de acordos ou instrumentos de cooperação com organismos internacionais firmados pelo Governo Federal, para atuação no Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído por meio da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, nos termos desta Lei. 

 

Art. 2º A alimentação de que trata o Art. 1º desta Lei será concedido por meio de ajuda de custo no valor R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) ao médico intercambista/mensais.

 

Art. 2° A alimentação de que trata o Art. 1° desta Lei será concedido por meio de ajuda de custo no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais ao médico intercambista. (Redação dada pela Lei nº. 2.614/2014)

 

§1º. A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo, será efetivada mediante recurso pecuniário, a ser pago ao médico intercambista até o penúltimo dia útil do mês vincendo.

 

Art. 3º A moradia de que trata o Art. 1º desta Lei, será assegurada por meio de locação de imóvel físico mobiliado, diretamente pelo Município até o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por médico intercambista/mês.

 

§1º. Fica fixado o limite de despesas com moradia, incluindo o pagamento de condomínio, água, energia elétrica, internet, no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mensais, conforme estabelecido pela Portaria nº 23, de 1º de outubro de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde do Ministério da Saúde.

 

§2º. Enquanto não for locado imóvel diretamente pelo Município ou disponibilizado a ajuda de custo para moradia de que trata o caput deste artigo, o Município poderá hospedar o médico intercambista em hotel ou pousada, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses ao valor de mercado.

 

Art. 3° A moradia de que trata o Art. 1° desta Lei, será assegurada por meio de locação de imóvel físico mobiliado, diretamente pelo médico intercambista estrangeiro e terá a ajuda de custo pelo Município no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais) mensais por médico intercambista, tendo o mesmo o dever de comprovar que o valor esta sendo utilizado efetivamente no custeio da habitação. (Redação dada pela Lei nº. 2.614/2014)

 

§ 1° Fica fixado o limite de despesas com alimentação, transporte e moradia, incluindo o pagamento de condomínio, água, energia elétrica, internet, no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mensais, conforme estabelecido na Portaria n° 23, de 1° de outubro de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº. 2.614/2014)

 

§ 2° Enquanto não for locado o imóvel diretamente pelo médico intercambista ou disponibilizado a ajuda de custo para moradia pelo Município, de que trata o Caput deste artigo, o Município poderá hospedar o médico intercambista em hotel ou pousada, no prazo de até 03 (três) meses, desde que seja providenciada anuência por escrito do participante quanto a aceitação deste tipo de moradia. (Redação dada pela Lei nº. 2.614/2014)

 

§3º. Poderá ser locado um único imóvel para mais de um médico, caso haja anuência deste. 

 

 §4º. Em qualquer das modalidades, a moradia deve estar localizada no Município de Viana.

 

§5º. Não será pago ajuda de custo para custeio de aluguel quando o médico residir em imóvel de sua propriedade ou for proprietário de imóvel no Município de Viana. 

 

Art. 4º O transporte de que trata o Art. 1º deste artigo, será assegurado por meio do vale transporte no valor integral, considerando o percurso de ida e volta para o local de trabalho. 

 

Art. 4° O transporte de que trata o Art. 1°, da Lei nº 2.578/2013, será assegurado por meio de cheque pecuniário no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) considerando o percurso de ida e volta para o local de trabalho.

 

Art. 5º Os médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, cujos benefícios foram fixados pela Lei nº 4.110, de 08 de outubro de 2013, poderão optar pelo auxílio alimentação na forma do Art. 2º da referida Lei ou pela concessão estabelecida pelo Art. 2º desta Lei.

 

Art. 6º Os médicos intercambista contemplados por esta Lei, não poderão receber os auxílios instituídos pela Lei nº 4.110, de 08 de outubro de 2013.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, que serão suplementadas, casos necessários.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Viana, de 27 de Dezembro de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.