Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do processo número 0016772-54.2014.8.08.0000

 

LEI Nº 2.598, DE 24 DE ABRIL DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESPAÇOS DE ATENDIMENTO PÚBLICO MANTEREM CADEIRAS DE RODAS À DISPOSIÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIAS NECESSITADAS DO USO DESTE EQUIPAMENTO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º, 2ª parte), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam todos os espaços de atendimento público existentes no município de Viana, a exemplo de estações rodoviárias, ferroviárias, unidades de saúde públicas e privadas, supermercados, bancos, agências de correios, delegacias, fóruns, agências da previdência social, órgãos municipais, corporações, autarquias e concessionária de serviços públicos, etc, obrigados a manter gratuidade cadeiras de rodas à disposições das pessoas com  deficiência ou circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento.

 

Art. 2º As cadeiras de rodas de que trata esta Lei deverão obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º Fica concedido um prazo de 60 (sessenta) dias para que os responsáveis dos espaços citados no Art. 1º “caput” se enquadrarem nas disposições desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Viana, em 23 de abril de 2014.

 

FÁBIO LUIZ GEGENHEIMER

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.