Eficácia suspensa por
força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
por meio do processo número 0016772-54.2014.8.08.0000
LEI Nº 2.598, DE 24 DE ABRIL DE 2014.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DOS ESPAÇOS DE ATENDIMENTO PÚBLICO MANTEREM CADEIRAS
DE RODAS À DISPOSIÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIAS NECESSITADAS
DO USO DESTE EQUIPAMENTO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V.
art. 34 § 7º, 2ª parte), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os
espaços de atendimento público existentes no município de Viana, a exemplo de
estações rodoviárias, ferroviárias, unidades de saúde públicas e privadas, supermercados,
bancos, agências de correios, delegacias, fóruns, agências da previdência
social, órgãos municipais, corporações, autarquias e concessionária de serviços
públicos, etc, obrigados a manter gratuidade cadeiras de rodas à disposições das pessoas com deficiência ou circunstancialmente
necessitadas do uso deste equipamento.
Art. 2º As cadeiras de
rodas de que trata esta Lei deverão obedecer as normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Fica concedido um
prazo de 60 (sessenta) dias para que os responsáveis dos espaços citados no
Art. 1º “caput” se enquadrarem nas disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de
Viana, em 23 de abril de 2014.
FÁBIO
LUIZ GEGENHEIMER
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.