LEI Nº 2.606 DE 19 DE MARÇO DE 2014.
PERMITE O
PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DIVIDA
ATIVA - CDA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei
Orgânica do Município, faz saber que o Povo, através de seus representantes,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Código Tributário do Município de Viana, Lei
n.º 1.629 de 27 de Dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. A cobrança
da dívida ativa será procedida:
(...)
§ 3º. A Certidão de Dívida Ativa – CDA poderá ser protestada nos
termos da legislação federal e Decreto do Chefe do Executivo.
(...)
Art. 59. A Os créditos não tributários também poderão
ser parcelados nas mesmas condições dos créditos tributários.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº. 2.542/2013.
Viana/ES, 19 de Março de 2014.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.