LEI Nº 2.606 DE 19 DE MARÇO DE 2014.

 

PERMITE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA - CDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Código Tributário do Município de Viana, Lei n.º 1.629 de 27 de Dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 54. A cobrança da dívida ativa será procedida:

         

 (...)

 

§ 3º. Certidão de Dívida Ativa – CDA poderá ser protestada nos termos da legislação federal e Decreto do Chefe do Executivo.

 

(...)

 

Art. 59. A Os créditos não tributários também poderão ser parcelados nas mesmas condições dos créditos tributários.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº. 2.542/2013.

 

 

Viana/ES, 19 de Março de 2014.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.