DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0005892-66.2015.8.08.0000, PROFERIDA PELO TJ/ES

 

LEI Nº 2.612, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º, 2ª parte), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO DOS VEREADORES AOS ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º. No exercício do seu mandato, o vereador eleito no Município de Viana, terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos responsáveis.

 

Art. 2º. No caso do responsável não estar presente no momento da diligência, o vereador deverá ser atendido por quem estiver respondendo pelo órgão, podendo tornar viáveis os objetivos do parlamentar em seu exercício.

 

Art. 3º. A diligência pretendida pelo vereador, não poderá ser dificultada ou impedida, nem mesmo sob alegação da ausência do responsável pelo órgão ou repartição pública municipal.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Fábio Luiz Gegenheimer

Vice Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.