(REVOGADA PELA LEI Nº 2826/2016)
LEI Nº 2.621, de 10
de Junho de 2014
DISPÕE SOBRE
ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS – SEMOB DO MUNÍCIPIO DE
VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei
Orgânica do Município, faz saber que o
Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
INSTITUCIONAIS E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
INSTITUCIONAIS E FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei organiza a
Secretaria de Obras Públicas – SEMOB, do Município de Viana, criada pela Lei
Municipal nº. 1691 de 30 de Dezembro de 2004, e define as suas
atribuições e as das unidades que a compõem.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° São atribuições da
Secretaria Municipal de Obras Públicas:
I - aprovar e
Elaborar Projetos Básicos e Executivos de Arquitetura, Engenharia, de Urbanismo
de Infraestrutura Básica, e de Obras de Arte Corrente e Especial de caráter
publico, com seus respectivos memoriais descritivos, de forma direta ou por
meio de contratação de empresa especializada;
II - elaborar
planilhas orçamentarias de Obras Públicas em geral, com todos os elementos
necessários, tal como memorial de cálculo;
III - elaborar normas
básicas e padronização para execução de obras em prédios públicos;
IV - controlar,
fiscalizar e mensurar as obras públicas contratadas a terceiros pela
Prefeitura;
V - manter
atualizado o cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e
financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras;
VI - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento de projetos de urbanização;
VII - estabelecer e
promover diretrizes e normas sobre a politica da assistência técnica gratuita
conforme preconizado pela Lei Federal n° 11.888 de 24 de Dezembro de 2008;
VIII - estabelecer e
promover diretrizes e normas sobre habitação, compatibilizando-as com as
políticas estadual e federal;
IX - promover a
implantação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
X - promover a
implantação do Plano Municipal de Regularização fundiária; e
XI - emitir os atos
de regularização dos núcleos dos parcelamentos irregulares ou clandestinos,
conforme legislação especifica.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3° A Secretaria de
Obras Públicas será integrada pelos seguintes órgãos:
I – superior:
gabinete do Secretário; e
II – de
Assessoramento e Substituição:
a) subsecretaria de
Obras;
b) subsecretaria de
Habitação e Regularização Fundiária;
c) assessoria
especial em Engenharia e Arquitetura; e
d) assessoria de
apoio jurídico.
III – de Execução:
a) departamento de
Orçamentos – DEO;
b) departamento de
Obras Públicas – DEFI;
c) departamento de
Estudos e Projetos – DEP;
d) departamento de
Infraestrutura Urbana – DEINF;
e) departamento de
Apoio Administrativo e Financeiro – DEAFI;
f) departamento de
Regularização Fundiária – DERF; e
g) departamento de
Habitação – DEHAB.
IV – administrativo:
a) Assessor
administrativo.
TÍTULO II
DOS ORGÃOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
CAPÍTULO I
DO ORGÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO GABINETE DO
SECRETÁRIO
Art. 4° O Gabinete do
Secretário terá como chefe o Secretário Municipal de Obras, de livre nomeação
do Prefeito Municipal.
Art. 5° As competências do
Gabinete do Secretário, bem como as atribuições do cargo público de Secretário
Municipal de Obras Publicas, sem prejuízo de outras atribuições previstas em
lei ou regulamento são as seguintes:
I - exercer a direção
geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são
diretamente subordinados além de estabelecer diretrizes para a atuação da
SEMOB;
II - contribuir e
coordenar com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria Municipal de Obras sob sua
responsabilidade;
III - subsidiar o
Prefeito no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas públicas relacionadas aos programas, projetos e atividades de sua
área de competência;
IV - promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
V- manter atualizada
e coerente com as normas e resoluções dos órgãos controladores: a instrução
normativa da secretaria; e
VI - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS DE
ASSESSORAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO I
DA SUBSECRETARIA DE
OBRAS
Art. 6° O Gabinete do
Subsecretário terá como chefe o Subsecretário Municipal de Obras, de livre
nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 7° As competências do
Gabinete do Subsecretário, bem como as atribuições do cargo público de
Subsecretário Municipal de Obras Publicas, sem prejuízo de outras atribuições
previstas em lei ou regulamento são as seguintes:
I - assessorar o
Secretário Municipal na tomada de decisões e na implementação
e gestão das mesmas;
II - coordenar,
planejar e gerir a execução orçamentária da SEMOB;
III - assessorar as
unidades administrativas da SEMOB informando sobre modelos utilizados pelos
variados órgãos;
IV - participar do
processo de planejamento da SEMOB com informações, análise e propostas, visando
à melhoria de seu funcionamento;
V - participar das
reuniões em órgãos colegiados ou grupos de trabalhos para os quais for
indicado;
VI - substituir o
Secretário Municipal de Obras quando o mesmo estiver em gozo de férias ou
licenças, desde que autorizado por meio de Portaria assinada pelo Prefeito
Municipal;
VII - representar a
Secretaria em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando
necessário;
VIII - cuidar da
implantação de sistemas informativos para melhorar os trâmites administrativos
da SEMOB;
IX - atuar nos
conselhos municipais para os quais for designado como titular
ou suplente;
X - coordenar a
aplicação do planejamento estratégico da secretaria; e
XI - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO II
DA SUBSECRETARIA DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E HABITAÇÃO
Art. 8° O Gabinete do
Subsecretário terá como chefe o Subsecretário Municipal de Regularização
Fundiária e Habitação, de livre nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 9º As competências do
Gabinete do Subsecretário, bem como as atribuições do cargo público de
Subsecretário Municipal de Regularização Fundiária e Habitação, sem prejuízo de
outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:
I - assessorar o
Secretário Municipal na tomada de decisões e na implementação
e gestão das mesmas;
II - representar a
Secretaria em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando
necessário;
III - atuar nos
conselhos municipais para os quais for designado como titular
ou suplente;
IV - coordenar o Fundo
Municipal de habitação de interesse social (FIHAB);
V - estabelecer, de
acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município de Viana, programas
destinados a facilitar o ordenamento do solo urbano, assegurando a
regularização fundiária como elemento essencial no atendimento ao principio da
função social da cidade;
VI - promover
processos democráticos na formulação, implementação e
controle dos recursos da política de regularização fundiária, estabelecendo
canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;
VII - assegurar a
vinculação da politica de regularização fundiária e habitação com as demais
politicas públicas, com ênfase as sociais, de educação ambiental e
desenvolvimento urbano;
VIII - coordenar a
execução do Plano de Habitação de interesse Social;
IX - coordenar a
execução do Plano de Regularização Fundiária;
X - Substituir o
Secretário Municipal de Obras quando o mesmo estiver em gozo de férias ou
licenças, desde que autorizado por meio de Portaria assinada pelo Prefeito
Municipal;
XI - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA
ESPECIAL EM ENGENHARIA E ARQUITETURA
Art. 10º As competências e
atribuições do cargo público de Assessor Especial em Engenharia e Arquitetura,
sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as
seguintes:
I - assessorar o
Secretário Municipal de Obras fornecendo dados e informações relativas às
competências da SEMOB, fornecendo apoio técnico;
II - promover
levantamentos, análises e relatórios de informações relevantes ao processo de
caráter técnico da SEMOB;
III - realizar
estudos, projetos, mapeamentos, pesquisas e levantar indicadores necessários ao
acompanhamento técnico das ações da SEMOB;
IV - promover ações
de capacitação a servidores da SEMOB;
V - encaminhar dados
e informações técnicas para os órgãos da SEMOB;
VI - representar a
Secretaria em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando
necessário; e
VII - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Paragrafo Único. O Assessor Especial
em Engenharia e Arquitetura deverá possuir formação em Arquitetura e Urbanismo
ou em Engenharia Civil, com seu respectivo registro no conselho de classe.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA
JURIDICA
Art. 11. As competências e
atribuições do cargo público de Assessor Jurídico, sem prejuízo de outras
atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:
I - assessorar o
Secretário Municipal de Obras quanto aos procedimentos legais cabíveis para a
execução de obras e de processos licitatórios;
II – promover
reuniões, debates, e seminários com outros órgãos da secretaria a fim de
dirimir duvidas, e de instruir acerca de itens da legislação vigente sobre o
tema;
III – assessorar o
Secretário em assuntos de natureza jurídica; e
IV – examinar as
minutas de legislação que visem normatizar assuntos relacionados às atribuições
da Secretaria.
Paragrafo Único. O Assessor Jurídico
deverá possuir formação em direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB.
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS DE
EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE
OBRAS PÚBLICAS
Art. 12. O Departamento de
Obras Públicas terá como chefe o Diretor de Obras Públicas, de livre nomeação
do Prefeito Municipal.
Art. 13. As competências do
Departamento de Obras Públicas, bem como as atribuições do cargo público de
Diretor de Obras Públicas, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei
ou regulamento são as seguintes:
I - acompanhar,
fiscalizar e notificar as empresas terceirizadas que estiverem executando obras
no município;
II - conferir as
medições de obras dos contratos em execução, verificando se a mesma confere com
o local e com o objeto contratado;
III - representar o
Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando
necessário;
IV - elaborar
relatório anual do Departamento; e
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE
ORÇAMENTOS
Art. 14. O Departamento de
Orçamentos terá como chefe o Diretor de Orçamentos, de livre nomeação do
Prefeito Municipal.
Art. 15. As competências do
Departamento de Orçamentos, bem como as atribuições do cargo público de Diretor
de Orçamentos, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou
regulamento são as seguintes:
I - elaborar
Planilhas orçamentárias, memorias de cálculo, tendo como base os projetos
elaborados pelo Departamento de Estudos e Projetos ou de outros órgãos;
II - apoiar o
Departamento de Fiscalização de Obras Públicas na conferência de planilhas
apresentadas pelas empresas contratadas;
III - representar o
Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando
necessário;
IV – analisar os
processos relativos a Reajustamentos;
V – analisar os
processos relativos à Reequilíbrio Financeiro;
VI - elaborar
relatório anual do Departamento; e
VII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE
ESTUDOS E PROJETOS
Art. 16. O Departamento de
Estudos e Projetos terá como chefe o Diretor de Estudos e Projetos, de livre
nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 17. As competências do
Departamento de Estudos e Projetos, bem como as atribuições do cargo público de
Diretor de Estudos e Projetos, sem prejuízo de outras atribuições previstas em
lei ou regulamento são as seguintes:
I - elaborar
projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo diretamente ou por meio de
contratação de empresa especializada;
II - elaborar
Memoriais descritivos dos projetos elaborados diretamente ou por meio de
contratação de empresa especializada;
III - elaborar
estudos sobre novas técnicas construtivas e incentivar o seu uso;
IV - propor a melhor
solução projetual, levando em conta os aspectos
técnicos- financeiro, ambiental, sustentável e social, considerando os
requisitos disposto no art. 12, da Lei Federal nº 8.666/1993: segurança,
funcionalidade e adequação ao interesse público, economia na execução,
conservação e operação;
V - atender as
normas técnicas, leis e decretos federal, estadual e municipal, em especial o
Plano Diretor Municipal, e a Norma Técnica NBR 9050;
VI - representar o
Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando
necessário;
VII - elaborar de
relatório anual do Departamento; e
VIII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE
INFRAESTRUTURA URBANA
Art. 18. O Departamento de
Infraestrutura Urbana terá como chefe o Diretor de Infraestrutura Urbana, de
livre nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 19. As competências do
Departamento de Infraestrutura Urbana, bem como as atribuições do cargo público
de Diretor de Infraestrutura Urbana, sem prejuízo de outras atribuições
previstas em lei ou regulamento são as seguintes:
I – aprovar e
elaborar os projetos de Infraestrutura, de obras de arte corrente e especial com
seus respectivos memorias de cálculo de forma direta ou por meio de contratação
de empresa especializada;
II - conferir as
medições de obras dos contratos em execução, verificando se a mesma confere com
o local e com o objeto contratado;
III - representar o
Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando
necessário;
IV - elaborar
relatório anual do Departamento;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
DEPARTAMENTO DE
APOIO ADMINSTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 20. O Departamento de
Apoio Administrativo e Financeiro terá como chefe o Diretor de Apoio
Administrativo e Financeiro, de livre nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 21. As competências do
Departamento de Apoio Administrativo e Financeiro, bem como as atribuições do
cargo público de Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro, sem prejuízo de
outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:
I - fiscalizar os
contratos de responsabilidade orçamentaria da SEMOB;
II - dar apoio na
fiscalização de contratos de obras públicas sob a responsabilidade de outras
secretarias;
III - elaborar
relatório anual do Departamento;
IV - representar o
Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando
necessário;
V - coordenar a
utilização do suprimento de fundos, e dos contratos de relativos a compras da
Secretaria;
VI - monitorar a
utilização dos recursos da secretaria com emissão periódica de relatórios; e
VII - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE
HABITAÇÃO
Art. 22. O Departamento de
Habitação terá como chefe o Diretor de Habitação, de livre nomeação do Prefeito
Municipal, conforme previsto na Lei 2.554/2013.
Art. 23. As competências do
Departamento de Habitação, bem como as atribuições do cargo público de Diretor
de Habitação, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou
regulamento são as seguintes:
I - viabilizar
projetos objetivando minimizar o déficit habitacional do Município, através da
implantação de programas de promoção da moradia, assentamentos,
reassentamentos, urbanização e regularização fundiária de áreas especiais;
II - coordenar
projetos habitacionais de interesse social, propostos e aprovados para o
município em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social, priorizando o atendimento da população de baixa renda;
III - conduzir
estudos para elaboração e implementação de programas
municipais de habitação popular, para melhorar as condições de moradia da
população de baixa renda;
IV - elaboração de
estudos para a construção de perfis socioeconômicos que orientem a formulação
dos programas habitacionais do Município;
V - incorporar a
participação da população alvo dos projetos em todas as suas fases de
desenvolvimento;
VI - levantar, em
articulação/parceria com outras Secretarias Municipais, o perfil vocacional e
as necessidades da população para promoção de ações de geração de trabalho e
renda e educação para a cidadania;
VII - direcionar
ações visando à concepção de projetos que sejam viáveis para o município em
consonância com os programas habitacionais do governo estadual e federal;
VIII - propor projetos
de intervenção relativos às Zonas Especiais de Interesse Social em conformidade
com o Plano Diretor Municipal;
IX - manter gestão
juntos aos órgãos federais responsáveis pelo financiamento da política
habitacional de interesse social;
X - articular-se
político-institucionalmente, prestando apoio técnico e administrativo ao
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e outros;
XI - gerenciar os
projetos habitacionais durante sua implementação e no período de pós ocupação;
XII - gerenciar a
elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de
empresas e/ou profissionais para realização de programas habitacionais; e
XIII - desenvolver
outras atividades afins.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 24. O Departamento de
Regularização Fundiária terá como chefe o Diretor de Regularização Fundiária,
de livre nomeação do Prefeito Municipal, conforme previsto na Lei 2.554/2013.
Art. 25. As competências do
Departamento de Regularização Fundiária, bem como as atribuições do cargo
público de Diretor de Regularização Fundiária, sem prejuízo de outras
atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:
I - estabelecer
diretrizes e procedimentos sobre os projetos de regularização fundiária;
II - proceder aos
mecanismos necessários à titulação dos beneficiários finais dos projetos
habitacionais e programas de urbanização do município, incluindo a inscrição
junto ao Registro Geral de Imóveis e Cadastro Municipal;
III - receber e
analisar os pedidos de regularização fundiária;
IV - promover
pesquisa fundiária com vistas à regularização de loteamentos;
V – aprovar,
elaborar e/ou modificar projetos de loteamento com vistas a sua regularização fundiária,
solicitando posteriormente a sua inscrição junto ao Registro Geral de Imóveis;
VI - encaminhar a
Secretaria Municipal de Finanças, após aprovação, os loteamentos regularizados
para fins de inclusão dos lotes no cadastro de IPTU;
VII - elaborar
relatórios técnicos sobre os projetos de regularização fundiária;
VIII - participar da
elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de
empresas e/ou profissionais para realização de projetos de Regularização
Fundiária;
IX - assegurar a
efetiva participação e informação da população na política municipal de
Regularização Fundiária;
X - pesquisar e
obter os materiais e documentos existentes sobre os núcleos de parcelamentos a
serem regularizados; e
XI - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 26. Revoga-se o
disposto no artigo 4º, da Lei 2.554, de 08 de Novembro de 2013.
SEÇÃO VIII
ADMINISTRATIVO
Art. 27. As competências e
as atribuições do cargo público de Assessor Administrativo, sem prejuízo de
outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:
I - assessorar o
Secretário Municipal de Obras e demais departamentos nos agendamentos de
reuniões, serviços externos, e demais atividades que não estiverem estipuladas por
esta lei;
II - controlar o
trâmite de todos os processos administrativos que passarem por esta secretaria;
III - controlar o
arquivamento de processos desta secretaria;
IV - atender a
demanda do atendimento ao público; e
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica criada a
Subsecretaria Municipal de Obras.
Art. 29. Fica criado o cargo
de Subsecretário Municipal de Obras, padrão CPS-SS, de provimento em comissão,
lotado na Secretaria Municipal de Obras.
Art. 30. Ficam Criados 02
(dois) cargos de Assessor Técnico II ligado ao cargo de Subsecretário Municipal
de Obras, padrão CPC-02, de provimento em comissão, lotado na Secretaria
Municipal de Obras.
Art. 31. Fica criada a
Subsecretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 32. Fica criado o cargo
de Subsecretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, padrão
CPS-SS, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.
Art. 33. Fica criado 01 (um)
cargo de Assessor Técnico II ligado ao cargo de Subsecretário Municipal de
Habitação e regularização Fundiária, padrão CPC-02, de provimento em comissão,
lotado na Secretaria Municipal de Obras.
Art. 34. Fica criado o cargo
de Assessor Jurídico, padrão CPC-01, de provimento em comissão, lotado na
Secretaria Municipal de Obras.
Art. 35. Fica criado o cargo
de Assessor Especial em Engenharia e Arquitetura, padrão CPC-01, de provimento
em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.
Art. 36. Fica criado o cargo
de Assessor Administrativo, padrão CPC-03, de provimento na Secretaria
Municipal de Obras.
Art. 37. Ficam criados 02
(dois) cargos de Assessor Técnico no Departamento de Estudos e Projetos, padrão
CPC-03, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.
Art. 38. Fica criado o
Departamento de Infraestrutura Urbana – DEINF.
Art. 39. Fica criado o cargo
de Diretor de Infraestrutura Urbana, padrão CPC-02, de provimento em comissão,
lotado na Secretaria Municipal de Obras.
Art. 40. Ficam criados 02
(dois) cargos de Assessor Técnico no Departamento de Infraestrutura Urbana,
padrão CPC-03, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de
Obras.
Art. 41. Fica criado o
Departamento de Apoio Administrativo e Financeiro – DEAFI.
Art. 42. Fica criado o cargo
de Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro, padrão CPC-02, de provimento
em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.
Art. 43. Ficam criados 03
(três) cargos de Assessor Técnico no Departamento de Apoio Administrativo e
Financeiro, padrão CPC-03, de provimento em comissão, lotado na Secretaria
Municipal de Obras.
Art. 44. Fica mantido o
Departamento de Orçamentos – DEO.
Art. 45. Fica mantido o
cargo de Diretor de Orçamento, padrão CPC-02, de provimento em comissão, lotado
na Secretaria Municipal de Obras.
Art. 46. Ficam criados 03
(três) cargos de Assessor Técnico no Departamento de Orçamentos, padrão CPC-03,
de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.
Art. 47. Fica mantido o
Departamento de Obras Públicas – DEOP.
Art. 48. Fica mantido o
cargo de Diretor de Obras Públicas, padrão CPC-02, de provimento em comissão,
lotado na Secretaria Municipal de Obras.
Art. 49. Ficam criados 03
(três) cargos de Assessor Técnico no Departamento de Obras Públicas, padrão
CPC-03, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.
Art. 50. Fica mantido o
Departamento de Regularização Fundiária, conforme Decreto 019/2014.
Art. 51. Fica mantido o
cargo de Diretor do Departamento de Regularização Fundiária, padrão CPC-02, de
provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras, conforme
Decreto 019/2014.
Art. 52. Ficam criados 02
(dois) cargos de Assessor Técnico no Departamento de Regularização Fundiária -
DERF, padrão CPC-03, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal
de Obras.
Art. 53. Fica mantido o
Departamento de Habitação – DEHAB, conforme Decreto 019/2014.
Art. 54. Fica mantido o
cargo de Diretor do Departamento de Habitação, padrão CPC-02, de provimento em
comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras, conforme Decreto 019/2014.
Art. 55. Ficam criados 02
(dois) cargos de Assessor Técnico no Departamento de Habitação, padrão CPC-03,
de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.
Art. 56. Fica criado o
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), lotado na
Secretaria Municipal de Obras, a ser regulamentado por meio de decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal sua composição e atribuição.
Art. 57. Todos os cargos a
serem criados possuem carga horaria de 40h semanais.
Art. 58. Ficam mantidos,
criados e inseridos na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Obras - SEMOB os cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Prefeito
Municipal, conforme Organograma-Anexo I, e relação dos Cargos
Comissionados-Anexo II, para atender às necessidades funcionais dos órgãos da
SEMOB.
Art. 59. As despesas
decorrentes da execução desta Lei complementar correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 60. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 10 de
Junho de 2014.
GILSON DANIEL
BATISTA
Prefeito Municipal
de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I -
ORGANOGRAMA
ANEXO II
RELAÇÃO DOS CARGOS
COMISSIONADOS
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