(REVOGADA PELA LEI Nº 2826/2016)

 

LEI Nº 2.621, de 10 de Junho de 2014

 

DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS – SEMOB DO MUNÍCIPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

TÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E FINALIDADE

 

Art. 1º Esta Lei organiza a Secretaria de Obras Públicas – SEMOB, do Município de Viana, criada pela Lei Municipal nº. 1691 de 30 de Dezembro de 2004, e define as suas atribuições e as das unidades que a compõem.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2° São atribuições da Secretaria Municipal de Obras Públicas:

 

I - aprovar e Elaborar Projetos Básicos e Executivos de Arquitetura, Engenharia, de Urbanismo de Infraestrutura Básica, e de Obras de Arte Corrente e Especial de caráter publico, com seus respectivos memoriais descritivos, de forma direta ou por meio de contratação de empresa especializada;

 

II - elaborar planilhas orçamentarias de Obras Públicas em geral, com todos os elementos necessários, tal como memorial de cálculo;

 

III - elaborar normas básicas e padronização para execução de obras em prédios públicos;

 

IV - controlar, fiscalizar e mensurar as obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura;

 

V - manter atualizado o cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras;

 

VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de projetos de urbanização;

 

VII - estabelecer e promover diretrizes e normas sobre a politica da assistência técnica gratuita conforme preconizado pela Lei Federal n° 11.888 de 24 de Dezembro de 2008;

 

VIII - estabelecer e promover diretrizes e normas sobre habitação, compatibilizando-as com as políticas estadual e federal;

 

IX - promover a implantação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

X - promover a implantação do Plano Municipal de Regularização fundiária; e

 

XI - emitir os atos de regularização dos núcleos dos parcelamentos irregulares ou clandestinos, conforme legislação especifica.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3° A Secretaria de Obras Públicas será integrada pelos seguintes órgãos:

 

I – superior: gabinete do Secretário; e

 

II – de Assessoramento e Substituição:

 

a) subsecretaria de Obras;

 

b) subsecretaria de Habitação e Regularização Fundiária;

 

c) assessoria especial em Engenharia e Arquitetura; e

 

d) assessoria de apoio jurídico.

 

III – de Execução:

 

a) departamento de Orçamentos – DEO;

 

b) departamento de Obras Públicas – DEFI;

 

c) departamento de Estudos e Projetos – DEP;

 

d) departamento de Infraestrutura Urbana – DEINF;

 

e) departamento de Apoio Administrativo e Financeiro – DEAFI;

 

f) departamento de Regularização Fundiária – DERF; e

 

g) departamento de Habitação – DEHAB.

 

IV – administrativo:

 

a) Assessor administrativo.

 

TÍTULO II

 

DOS ORGÃOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

CAPÍTULO I

 

DO ORGÃO SUPERIOR

 

SEÇÃO I

 

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

 

Art. 4° O Gabinete do Secretário terá como chefe o Secretário Municipal de Obras, de livre nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 5° As competências do Gabinete do Secretário, bem como as atribuições do cargo público de Secretário Municipal de Obras Publicas, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:

 

I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados além de estabelecer diretrizes para a atuação da SEMOB;

 

II - contribuir e coordenar com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria Municipal de Obras sob sua responsabilidade;

 

III - subsidiar o Prefeito no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas públicas relacionadas aos programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

IV - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

V- manter atualizada e coerente com as normas e resoluções dos órgãos controladores: a instrução normativa da secretaria; e

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.


CAPÍTULO II

 

DOS ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO E SUBSTITUIÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DA SUBSECRETARIA DE OBRAS

 

Art. 6° O Gabinete do Subsecretário terá como chefe o Subsecretário Municipal de Obras, de livre nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 7° As competências do Gabinete do Subsecretário, bem como as atribuições do cargo público de Subsecretário Municipal de Obras Publicas, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:

 

I - assessorar o Secretário Municipal na tomada de decisões e na implementação e gestão das mesmas;

 

II - coordenar, planejar e gerir a execução orçamentária da SEMOB;

 

III - assessorar as unidades administrativas da SEMOB informando sobre modelos utilizados pelos variados órgãos;

 

IV - participar do processo de planejamento da SEMOB com informações, análise e propostas, visando à melhoria de seu funcionamento;

 

 

V - participar das reuniões em órgãos colegiados ou grupos de trabalhos para os quais for indicado;

 

VI - substituir o Secretário Municipal de Obras quando o mesmo estiver em gozo de férias ou licenças, desde que autorizado por meio de Portaria assinada pelo Prefeito Municipal;

 

VII - representar a Secretaria em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando necessário;

 

VIII - cuidar da implantação de sistemas informativos para melhorar os trâmites administrativos da SEMOB;

 

IX - atuar nos conselhos municipais para os quais for designado como titular ou suplente;

 

X - coordenar a aplicação do planejamento estratégico da secretaria; e

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO II

 

DA SUBSECRETARIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E HABITAÇÃO

 

Art. 8° O Gabinete do Subsecretário terá como chefe o Subsecretário Municipal de Regularização Fundiária e Habitação, de livre nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 9º As competências do Gabinete do Subsecretário, bem como as atribuições do cargo público de Subsecretário Municipal de Regularização Fundiária e Habitação, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:

 

I - assessorar o Secretário Municipal na tomada de decisões e na implementação e gestão das mesmas;

 

II - representar a Secretaria em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando necessário;

 

III - atuar nos conselhos municipais para os quais for designado como titular ou suplente;

 

IV - coordenar o Fundo Municipal de habitação de interesse social (FIHAB);

 

V - estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município de Viana, programas destinados a facilitar o ordenamento do solo urbano, assegurando a regularização fundiária como elemento essencial no atendimento ao principio da função social da cidade;

 

VI - promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política de regularização fundiária, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;

 

VII - assegurar a vinculação da politica de regularização fundiária e habitação com as demais politicas públicas, com ênfase as sociais, de educação ambiental e desenvolvimento urbano;

 

VIII - coordenar a execução do Plano de Habitação de interesse Social;

 

IX - coordenar a execução do Plano de Regularização Fundiária;

 

X - Substituir o Secretário Municipal de Obras quando o mesmo estiver em gozo de férias ou licenças, desde que autorizado por meio de Portaria assinada pelo Prefeito Municipal;

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO III

 

DA ASSESSORIA ESPECIAL EM ENGENHARIA E ARQUITETURA

 

Art. 10º As competências e atribuições do cargo público de Assessor Especial em Engenharia e Arquitetura, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:

 

I - assessorar o Secretário Municipal de Obras fornecendo dados e informações relativas às competências da SEMOB, fornecendo apoio técnico;

 

II - promover levantamentos, análises e relatórios de informações relevantes ao processo de caráter técnico da SEMOB;

 

III - realizar estudos, projetos, mapeamentos, pesquisas e levantar indicadores necessários ao acompanhamento técnico das ações da SEMOB;

 

IV - promover ações de capacitação a servidores da SEMOB;

 

V - encaminhar dados e informações técnicas para os órgãos da SEMOB;

 

VI - representar a Secretaria em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando necessário; e

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Paragrafo Único. O Assessor Especial em Engenharia e Arquitetura deverá possuir formação em Arquitetura e Urbanismo ou em Engenharia Civil, com seu respectivo registro no conselho de classe.

 

SEÇÃO IV

 

DA ASSESSORIA JURIDICA

 

Art. 11. As competências e atribuições do cargo público de Assessor Jurídico, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:

 

I - assessorar o Secretário Municipal de Obras quanto aos procedimentos legais cabíveis para a execução de obras e de processos licitatórios;

 

II – promover reuniões, debates, e seminários com outros órgãos da secretaria a fim de dirimir duvidas, e de instruir acerca de itens da legislação vigente sobre o tema;

 

III – assessorar o Secretário em assuntos de natureza jurídica; e

 

IV – examinar as minutas de legislação que visem normatizar assuntos relacionados às atribuições da Secretaria.

 

Paragrafo Único. O Assessor Jurídico deverá possuir formação em direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.


CAPÍTULO III

 

DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 12. O Departamento de Obras Públicas terá como chefe o Diretor de Obras Públicas, de livre nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 13. As competências do Departamento de Obras Públicas, bem como as atribuições do cargo público de Diretor de Obras Públicas, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:

 

I - acompanhar, fiscalizar e notificar as empresas terceirizadas que estiverem executando obras no município;

 

II - conferir as medições de obras dos contratos em execução, verificando se a mesma confere com o local e com o objeto contratado;

 

III - representar o Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando necessário;

 

IV - elaborar relatório anual do Departamento; e

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO II

 

DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTOS

 

Art. 14. O Departamento de Orçamentos terá como chefe o Diretor de Orçamentos, de livre nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 15. As competências do Departamento de Orçamentos, bem como as atribuições do cargo público de Diretor de Orçamentos, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:

 

I - elaborar Planilhas orçamentárias, memorias de cálculo, tendo como base os projetos elaborados pelo Departamento de Estudos e Projetos ou de outros órgãos;

 

II - apoiar o Departamento de Fiscalização de Obras Públicas na conferência de planilhas apresentadas pelas empresas contratadas;

 

III - representar o Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando necessário;

 

IV – analisar os processos relativos a Reajustamentos;

 

V – analisar os processos relativos à Reequilíbrio Financeiro;

 

VI - elaborar relatório anual do Departamento; e

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO III

 

DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PROJETOS

 

Art. 16. O Departamento de Estudos e Projetos terá como chefe o Diretor de Estudos e Projetos, de livre nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 17. As competências do Departamento de Estudos e Projetos, bem como as atribuições do cargo público de Diretor de Estudos e Projetos, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:

 

I - elaborar projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo diretamente ou por meio de contratação de empresa especializada;

 

II - elaborar Memoriais descritivos dos projetos elaborados diretamente ou por meio de contratação de empresa especializada;

 

III - elaborar estudos sobre novas técnicas construtivas e incentivar o seu uso;

 

IV - propor a melhor solução projetual, levando em conta os aspectos técnicos- financeiro, ambiental, sustentável e social, considerando os requisitos disposto no art. 12, da Lei Federal nº 8.666/1993: segurança, funcionalidade e adequação ao interesse público, economia na execução, conservação e operação;

 

V - atender as normas técnicas, leis e decretos federal, estadual e municipal, em especial o Plano Diretor Municipal, e a Norma Técnica NBR 9050;

 

VI - representar o Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando necessário;

 

VII - elaborar de relatório anual do Departamento; e

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

SEÇÃO IV

 

DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA URBANA

 

Art. 18. O Departamento de Infraestrutura Urbana terá como chefe o Diretor de Infraestrutura Urbana, de livre nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 19. As competências do Departamento de Infraestrutura Urbana, bem como as atribuições do cargo público de Diretor de Infraestrutura Urbana, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:     

 

I – aprovar e elaborar os projetos de Infraestrutura, de obras de arte corrente e especial com seus respectivos memorias de cálculo de forma direta ou por meio de contratação de empresa especializada;

 

II - conferir as medições de obras dos contratos em execução, verificando se a mesma confere com o local e com o objeto contratado;

 

III - representar o Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando necessário;

 

IV - elaborar relatório anual do Departamento;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

 

DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINSTRATIVO E FINANCEIRO

 

Art. 20. O Departamento de Apoio Administrativo e Financeiro terá como chefe o Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro, de livre nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 21. As competências do Departamento de Apoio Administrativo e Financeiro, bem como as atribuições do cargo público de Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:

 

I - fiscalizar os contratos de responsabilidade orçamentaria da SEMOB;

 

II - dar apoio na fiscalização de contratos de obras públicas sob a responsabilidade de outras secretarias;

 

III - elaborar relatório anual do Departamento;

 

IV - representar o Departamento em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando necessário;

 

V - coordenar a utilização do suprimento de fundos, e dos contratos de relativos a compras da Secretaria;

 

VI - monitorar a utilização dos recursos da secretaria com emissão periódica de relatórios; e

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.


SEÇÃO VI

 

DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO

 

Art. 22. O Departamento de Habitação terá como chefe o Diretor de Habitação, de livre nomeação do Prefeito Municipal, conforme previsto na Lei 2.554/2013.

 

Art. 23. As competências do Departamento de Habitação, bem como as atribuições do cargo público de Diretor de Habitação, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:

 

I - viabilizar projetos objetivando minimizar o déficit habitacional do Município, através da implantação de programas de promoção da moradia, assentamentos, reassentamentos, urbanização e regularização fundiária de áreas especiais;

 

II - coordenar projetos habitacionais de interesse social, propostos e aprovados para o município em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, priorizando o atendimento da população de baixa renda;

 

III - conduzir estudos para elaboração e implementação de programas municipais de habitação popular, para melhorar as condições de moradia da população de baixa renda;

 

IV - elaboração de estudos para a construção de perfis socioeconômicos que orientem a formulação dos programas habitacionais do Município;

 

V - incorporar a participação da população alvo dos projetos em todas as suas fases de desenvolvimento;

 

VI - levantar, em articulação/parceria com outras Secretarias Municipais, o perfil vocacional e as necessidades da população para promoção de ações de geração de trabalho e renda e educação para a cidadania;

 

VII - direcionar ações visando à concepção de projetos que sejam viáveis para o município em consonância com os programas habitacionais do governo estadual e federal;

 

VIII - propor projetos de intervenção relativos às Zonas Especiais de Interesse Social em conformidade com o Plano Diretor Municipal;

 

IX - manter gestão juntos aos órgãos federais responsáveis pelo financiamento da política habitacional de interesse social;

 

X - articular-se político-institucionalmente, prestando apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e outros;

 

XI - gerenciar os projetos habitacionais durante sua implementação e no período de pós ocupação;

 

XII - gerenciar a elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de programas habitacionais; e

 

XIII - desenvolver outras atividades afins.

 

SEÇÃO VII

 

DO DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

 

Art. 24. O Departamento de Regularização Fundiária terá como chefe o Diretor de Regularização Fundiária, de livre nomeação do Prefeito Municipal, conforme previsto na Lei 2.554/2013.

 

Art. 25. As competências do Departamento de Regularização Fundiária, bem como as atribuições do cargo público de Diretor de Regularização Fundiária, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:

 

I - estabelecer diretrizes e procedimentos sobre os projetos de regularização fundiária;

 

II - proceder aos mecanismos necessários à titulação dos beneficiários finais dos projetos habitacionais e programas de urbanização do município, incluindo a inscrição junto ao Registro Geral de Imóveis e Cadastro Municipal;

 

III - receber e analisar os pedidos de regularização fundiária;

 

IV - promover pesquisa fundiária com vistas à regularização de loteamentos;

 

V – aprovar, elaborar e/ou modificar projetos de loteamento com vistas a sua regularização fundiária, solicitando posteriormente a sua inscrição junto ao Registro Geral de Imóveis;

 

VI - encaminhar a Secretaria Municipal de Finanças, após aprovação, os loteamentos regularizados para fins de inclusão dos lotes no cadastro de IPTU;

 

VII - elaborar relatórios técnicos sobre os projetos de regularização fundiária;

 

VIII - participar da elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de projetos de Regularização Fundiária;

 

IX - assegurar a efetiva participação e informação da população na política municipal de Regularização Fundiária;

 

X - pesquisar e obter os materiais e documentos existentes sobre os núcleos de parcelamentos a serem regularizados; e

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 26. Revoga-se o disposto no artigo 4º, da Lei 2.554, de 08 de Novembro de 2013.

 

SEÇÃO VIII

 

ADMINISTRATIVO

 

Art. 27. As competências e as atribuições do cargo público de Assessor Administrativo, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento são as seguintes:

 

I - assessorar o Secretário Municipal de Obras e demais departamentos nos agendamentos de reuniões, serviços externos, e demais atividades que não estiverem estipuladas por esta lei;

 

II - controlar o trâmite de todos os processos administrativos que passarem por esta secretaria;

 

III - controlar o arquivamento de processos desta secretaria;

 

IV - atender a demanda do atendimento ao público; e

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. Fica criada a Subsecretaria Municipal de Obras.

 

Art. 29. Fica criado o cargo de Subsecretário Municipal de Obras, padrão CPS-SS, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 30. Ficam Criados 02 (dois) cargos de Assessor Técnico II ligado ao cargo de Subsecretário Municipal de Obras, padrão CPC-02, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 31. Fica criada a Subsecretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.

 

Art. 32. Fica criado o cargo de Subsecretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, padrão CPS-SS, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 33. Fica criado 01 (um) cargo de Assessor Técnico II ligado ao cargo de Subsecretário Municipal de Habitação e regularização Fundiária, padrão CPC-02, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 34. Fica criado o cargo de Assessor Jurídico, padrão CPC-01, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 35. Fica criado o cargo de Assessor Especial em Engenharia e Arquitetura, padrão CPC-01, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 36. Fica criado o cargo de Assessor Administrativo, padrão CPC-03, de provimento na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 37. Ficam criados 02 (dois) cargos de Assessor Técnico no Departamento de Estudos e Projetos, padrão CPC-03, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 38. Fica criado o Departamento de Infraestrutura Urbana – DEINF.

 

Art. 39. Fica criado o cargo de Diretor de Infraestrutura Urbana, padrão CPC-02, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 40. Ficam criados 02 (dois) cargos de Assessor Técnico no Departamento de Infraestrutura Urbana, padrão CPC-03, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 41. Fica criado o Departamento de Apoio Administrativo e Financeiro – DEAFI.

 

Art. 42. Fica criado o cargo de Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro, padrão CPC-02, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 43. Ficam criados 03 (três) cargos de Assessor Técnico no Departamento de Apoio Administrativo e Financeiro, padrão CPC-03, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 44. Fica mantido o Departamento de Orçamentos – DEO.

 

Art. 45. Fica mantido o cargo de Diretor de Orçamento, padrão CPC-02, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 46. Ficam criados 03 (três) cargos de Assessor Técnico no Departamento de Orçamentos, padrão CPC-03, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 47. Fica mantido o Departamento de Obras Públicas – DEOP.

 

Art. 48. Fica mantido o cargo de Diretor de Obras Públicas, padrão CPC-02, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 49. Ficam criados 03 (três) cargos de Assessor Técnico no Departamento de Obras Públicas, padrão CPC-03, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 50. Fica mantido o Departamento de Regularização Fundiária, conforme Decreto 019/2014.

 

Art. 51. Fica mantido o cargo de Diretor do Departamento de Regularização Fundiária, padrão CPC-02, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras, conforme Decreto 019/2014.

 

Art. 52. Ficam criados 02 (dois) cargos de Assessor Técnico no Departamento de Regularização Fundiária - DERF, padrão CPC-03, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 53. Fica mantido o Departamento de Habitação – DEHAB, conforme Decreto 019/2014.

 

Art. 54. Fica mantido o cargo de Diretor do Departamento de Habitação, padrão CPC-02, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras, conforme Decreto 019/2014.

 

Art. 55. Ficam criados 02 (dois) cargos de Assessor Técnico no Departamento de Habitação, padrão CPC-03, de provimento em comissão, lotado na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 56. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), lotado na Secretaria Municipal de Obras, a ser regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal sua composição e atribuição.

 

Art. 57. Todos os cargos a serem criados possuem carga horaria de 40h semanais.

 

Art. 58. Ficam mantidos, criados e inseridos na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Obras - SEMOB os cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Prefeito Municipal, conforme Organograma-Anexo I, e relação dos Cargos Comissionados-Anexo II, para atender às necessidades funcionais dos órgãos da SEMOB.

 

Art. 59. As despesas decorrentes da execução desta Lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 10 de Junho de 2014.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.


 

ANEXO I - ORGANOGRAMA

 

 


 

ANEXO II

 

RELAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

 

UNIDADE

CARGO

PADRÃO

 SALÁRIO

Departamento de Estudos e Projetos

Diretor do Departamento de Estudos e Projetos

CPC-02

            2.594,79

Departamento de Apoio Administrativo e Financeiro

Diretor do Departamento de Apoio Administrativo e Financeiro

CPC-02

            2.594,79

Departamento de Infraestrutura Urbana

Diretor do Departamento de Infraestrutura Urbana

CPC-02

            2.594,79

Asssesor Técnico II

Asssesor Técnico II

CPC-02

            2.594,79

Asssesor Técnico II

Asssesor Técnico II

CPC-02

            2.594,79

Asssesor Técnico II

Asssesor Técnico II

CPC-02

            2.594,79

Subsecretaria de Obras

Subsecretario de Obras

CPC-SS

            3.500,00

Subsecretaria de Regularização fundiária e Habitação

Subsecretario de Habitação e Regularização Fundiária

CPC-SS

            3.500,00

Assessoria jurídica

Assessor Jurídico

CPC-01

            3.113,75

Assessoria especial em arquitetura e Engenharia

Assessoria especial em arquitetura e Engenharia

CPC-01

            3.113,75

Assessor Administrativo

Assessor Administrativo

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08

Assessor técnico III

Assessor técnico III

CPC-03

            1.453,08