LEI Nº 2.627, 01 DE AGOSTO DE 2014

 

TORNA OBRIGATÓRIA E FIXA O PRAZO PARA COLOCAÇÃO DE PLACAS DE INAUGURAÇÃO E PLACAS DENOMINATIVAS EM PRÓPRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. As placas relativas à inauguração de obras públicas pelo Poder Público Municipal, bem como as placas denominativas, deverão ser colocadas no correspondente próprio municipal, no prazo máximo de até quinze (15) dias contados:

 

I – Em caso de construções ou reformas, do término da obra;

 

II – Em caso de ruas, avenidas, rotatórias e afins, da data da sanção ou promulgação da respectiva lei denominativa do local.

 

Art. 2º. É obrigatório que se faça constar nas placas de inauguração ou reinauguração quando se tratar de prédios públicos, além, de ruas, avenidas a composição do Poder Legislativo.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal em 01 de agosto de 2014.

 

ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO

  PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.