LEI Nº 2.629, 01 de agosto de 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMA PARA VACINAÇÃO DE PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM SEUS DOMICÍLIOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°Fica a Prefeitura Municipal de Viana autorizada a elaborar e implantar programa de vacinação de pessoa idosa e pessoa com deficiência e em seu domicilio ou em entidade que preste assistência ou de acolhimento a ela.

 

§ 1° O idoso e a pessoa com deficiência deverá ser vacinado em seu domicilio sempre que estiver impossibilitado fisicamente de se locomover até o local onde estiver sendo feita a vacinação.

 

§ 2° Para aplicação do disposto nesta Lei, considera-se pessoa idosa a que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

§ 3º Considera pessoa com deficiência o que estabelece a Lei Federal nº 10.048/2000, independente de idade, igualmente incapacitadas de se locomover até a unidade de saúde para a vacinação.

 

Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei serão oferecidas vacinas em:

 

I – asilos;

 

II – associação de bairros;

 

III – associação de classe;

 

IV – clube recreativo;

 

V – clube de serviço;

 

VI – casa de repouso;

 

VII – outras entidades de ajuda ao idoso.

 

VIII - entidade de atendimento a pessoas com deficiência;

 

Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação do disposto desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas, se necessário.

 

Art. 4° O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal em 01 de agosto de 2014.

 

ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO

  PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana