LEI Nº 2.629, 01 de agosto de 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMA PARA VACINAÇÃO
DE PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM SEUS DOMICÍLIOS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele
promulga a seguinte Lei:
Art. 1°Fica a Prefeitura
Municipal de Viana autorizada a elaborar e implantar programa de vacinação de
pessoa idosa e pessoa com deficiência e em seu domicilio ou em entidade que
preste assistência ou de acolhimento a ela.
§ 1° O idoso e a pessoa com
deficiência deverá ser vacinado em seu domicilio sempre que estiver
impossibilitado fisicamente de se locomover até o local onde estiver sendo
feita a vacinação.
§ 2° Para
aplicação do disposto nesta Lei, considera-se pessoa idosa a que tiver idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 3º Considera pessoa com deficiência o que estabelece a Lei
Federal nº 10.048/2000, independente de idade,
igualmente incapacitadas de se locomover até a unidade de saúde para a
vacinação.
Art. 2° Para fins do disposto
nesta Lei serão oferecidas vacinas em:
I –
asilos;
II –
associação de bairros;
III –
associação de classe;
IV –
clube recreativo;
V –
clube de serviço;
VI –
casa de repouso;
VII –
outras entidades de ajuda ao idoso.
VIII -
entidade de atendimento a pessoas com deficiência;
Art. 3° As despesas decorrentes
da aplicação do disposto desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, complementadas, se necessário.
Art. 4° O Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Câmara Municipal em 01 de agosto de 2014.
ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Viana