LEI Nº 2.630, 01 DE AGOSTO DE 2014.

 

AUTORIZA OS MOTORISTAS DE TRANSPORTE COLETIVO A PARAR FORA DO PONTO QUANDO SOLICITADO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM DIFICULDADES DE MOBILIDADE, A EXEMPLO DE IDOSOS, GESTANTES, OBESAS E CRIANÇAS DE COLO EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam autorizados os motoristas de transportes coletivos a pararem fora do ponto de ônibus, quando solicitado por pessoas com deficiência ou com dificuldade de mobilidade, a exemplo de idosos, gestantes, obesos e crianças de colo, em todo o território do Município de Viana.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal em 01 de agosto de 2014.

 

ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.