LEI Nº 2.630, 01 DE AGOSTO DE 2014.
AUTORIZA OS MOTORISTAS DE TRANSPORTE COLETIVO A PARAR FORA DO
PONTO QUANDO SOLICITADO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM DIFICULDADES DE
MOBILIDADE, A EXEMPLO DE IDOSOS, GESTANTES, OBESAS E CRIANÇAS DE COLO EM TODO O
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE VIANA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam
autorizados os motoristas de transportes coletivos a pararem fora do ponto de
ônibus, quando solicitado por pessoas com deficiência ou com dificuldade de
mobilidade, a exemplo de idosos, gestantes, obesos e crianças de colo, em todo
o território do Município de Viana.
Art. 2º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal em 01 de agosto de 2014.
ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Viana.