Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do processo número 0023754-84.2014.8.08.0000

 

LEI Nº 2.632, 01 DE AGOSTO DE 2014

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE VIANA (COMDMV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Viana (COMDMV), órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, consecutivo, deliberativo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, com a finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas públicas que contemplem a equidade de gênero e visem eliminar o preconceito e a discriminação, inclusive na prevenção e erradicação da violência contra a mulher, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.

 

Art. 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Viana, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania com autonomia administrativa e financeira.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3°. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Viana (COMDMV) compete:

 

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de equidade;

 

II - propor estratégias de monitoramento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo de diretrizes das políticas de equidade, desenvolvidas em âmbito municipal;

 

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceito, discriminação e violência, inclusive em âmbito doméstico, familiar, comunitário e a praticada ou permitida pelo Município, por meio de seus agentes;

 

IV - receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências cabíveis;

 

V- promover e participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para as mulheres;

 

VI- propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero no âmbito da administração pública;

 

VII – articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no COMDMV, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;

 

VIII - articular-se com os movimentos de mulheres e outros conselhos de direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;

 

IX - propor campanhas de prevenção primária, secundária e terciária à violência contra a mulher;

 

X- realizar “A Semana Municipal da Mulher” que será comemorado no mês de março, com início ou término no dia 08 de março, quando se comemora o Dia Internacional da Mulher.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

Da Composição

 

Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Viana (COMDMV) será composto por doze (12) membros e respectivas suplentes, respeitados os seguintes critérios:

 

I – seis (06) mulheres representantes de entidades governamentais do Município e oito (08) suplentes, da seguinte forma: uma da Secretaria Municipal de Saúde e uma suplente;

 

a)                uma da Secretaria Municipal de Educação e uma suplente;

 

b)                uma da Secretaria Municipal de Defesa Social e uma suplente;

 

c)                 uma da Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania da e uma suplente;

 

d)                uma da Delegacia de Policia Judiciária e uma suplente;

 

e) Um do Ministério Público e um suplente.

 

II – seis (06) mulheres integrantes efetivas e oito (08) suplentes, representantes da sociedade civil organizada, quais sejam:

 

a)                uma da Federação dos Movimentos Populares de Viana - FEMOPOV e uma suplente;

 

b)                uma do segmento religioso e uma suplente;

 

c)                 uma da área rural e uma suplente;

 

d)                uma do segmento da juventude e uma suplente;

 

e)                uma do segmento dos idosos e uma suplente;

 

f) uma do segmento estadual de promoção e proteção dos direito da mulher da e uma suplente;

 

§ 1° As entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas em instituições, ONGs, associações legalmente constituídas, sediadas em Viana e que sejam voltadas para a defesa dos direitos e interesses da mulher.

 

§ 2° Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no mínimo, dois anos através de:

 

a)                um instrumento de comunicação e informação de circulação nacional;

 

b)                relatório de atividades ou de reuniões do movimento;

 

c) documento de órgãos públicos que atestem sua existência.

 

§ 3° A designação das conselheiras de que trata o inciso I deste artigo será feita pelo Secretário da pasta ou órgão de vinculação e a nomeação pelo Prefeito Municipal de Viana.

 

§ 4° A designação das conselheiras de que trata o inciso II deste artigo deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher que, uma vez indicadas pela entidade ou associação inscrita e eleitas na forma da convocação por edital, através de fórum próprio, serão nomeadas pelo Prefeito Municipal de Viana.

 

§ 5° Caberá à Comissão Especial, criada para esta finalidade por meio de decreto executivo:

 

I - convocar o fórum através de chamamento público, a ser realizado no órgão oficial do Município e em diário de grande circulação municipal, para a escolha dos representantes da sociedade civil, enumeradas no inciso II do presente artigo, que cumprirão o primeiro mandato do COMDMV;

 

II - submeter ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes dos membros do Conselho a que se refere o inciso II do presente artigo.

 

§ 6° A partir da constituição da Diretoria do COMDV, a convocação do fórum de que trata o inciso I do § 5° deste artigo para a eleição dos seus representantes para os mandatos posteriores à criação da presente Lei será efetuada pela respectiva presidenta que, por sua vez, deverá submeter ao Chefe do Poder Executivo os nomes dos membros do Conselho para nomeação em forma de decreto.

 

§ 7° Manifestada à necessidade, a Conselheira poderá se fazer acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do COMDMV.

 

§ 8°. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMDMV, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos se da pauta constar temas de sua área de atuação.

 

§ 9° As funções dos membros do COMDMV não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante, excetuando-se o cargo de Secretária Executiva e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências.

 

Art. 5° As conselheiras e respectivas suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Art. 6° Os membros referidos no inciso II e respectivos itens, do art. 4° desta Lei perderão o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

 

I - por falecimento;

 

II - por renúncia;

 

III - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho ou cinco alternadas;

 

IV - pela prática de ato incompatível com o da função de Conselheira, por decisão da maioria dos membros do COMDMV;

 

V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

 

Parágrafo único. No caso de perda do mandato será designada nova Conselheira para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 4°, I e II, da presente Lei.

 

SEÇÃO II

Da Organização

 

Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Viana (COMDMV) compor-se-á dos seguintes órgãos:

 

I - Assembleia Geral;

 

II - Mesa Diretora;

 

III - Secretaria Executiva.

 

§ 1° A Assembleia Geral é o órgão máximo do COMDMV e é soberana em suas decisões.

 

§ 2° A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Viana (COMDMV), eleita pela maioria absoluta dos votos da assembleia geral para mandato de um ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:

 

I - Presidente, a quem cabe a representação do COMDIM;

 

II - Vice-presidente;

 

III - 1ª Secretária;

 

IV - 2ª Secretária;

 

§ 3° O COMDMV poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos, representantes de órgãos ou entidades públicos e privados e de outros poderes.

 

§ 4º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico-administrativo do COMDMV, composta de, no mínimo, uma técnica e uma assistente administrativa dentre as servidoras públicas do município, especialmente convocadas para o assessoramento permanente ou temporário do COMDMV, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º A estruturação, a competência e o funcionamento do COMDMV serão fixados em regimento interno, homologado por decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º. Os recursos advindos para a implantação de políticas públicas em favor de projetos, programas e ações em questões de gênero e equidade, deverão ser vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 10. A participação nas atividades do COMDMV, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho será considerada função relevante e não será remunerada.

 

Parágrafo único. Será expedido pelo COMDMV aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o caput do presente artigo.

 

Art. 11. O regimento interno do COMDMV deverá ser submetido à decisão da Assembleia que será especialmente convocada para este fim.

 

Art. 12. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDMV, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania

 

Art. 13. O regimento interno do COMDMV complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser homologado por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 14. O Poder Executivo providenciará a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDMV) no prazo de até sessenta dias da publicação desta Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Antônio Cézar Lázaro

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.