LEI Nº 2.634, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO NAS ÁREAS PÚBLICAS DE VIANA DESTINADAS AO LAZER OU À RECREAÇÃO, DE NO MÍNIMO UM (01) EQUIPAMENTO PARA LAZER E RECREAÇÃO INFANTIL ADAPTADO ÀS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica obrigatória à instalação, nas novas áreas públicas de Viana destinadas ou à recreação, incluindo também as áreas de lazer das escolas públicas, de no mínimo 01 (um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado à criança com deficiência física ou mental.

 

Parágrafo único. As áreas de lazer ou recreação já existentes ficarão sujeitas à obrigatoriedade de que trata esta Lei quando da sua reforma ou da sua revitalização.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal em 15 de agosto de 2014.

 

ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.