LEI Nº 2.660, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais (L.O. M. V. art. 34 § 7°. 2ª parte). faz  saber  que  o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ABRIGOS EM PONTOS DE ÔNIBUS NA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE VIANA COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº. 10.089/2013.

 

Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de abrigos em pontos de ônibus na zona urbana e rural do Município de Viana.

 

Parágrafo único. Todos os pontos de ônibus da zona urbana e rural deverão possuir assentos e cobertura suficientes, com fundo e laterais fechados, calçamento antiderrapante, visando a proteção dos usuários do transporte, contra intempéries, atendendo o que dispõe a Lei Estadual nº 10.089/2013.

 

I - Todos os abrigos deverão ser adaptados para as pessoas com deficiência,de acordo com as normas estabelecidas no Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009: Lei 12 587 de 3 de janeiro  de 2012 e Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004.

 

Art. 2°. Para melhor localização de usuários e motoristas, a Companhia de Transporte Urbano da Grande Vitoria/CETURB-GV deverá colocar placas informativas junto às paradas . indicando horários e itinerários dos ônibus coletivos .

 

Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei terão como provisão as receitas oriundas dos recursos orçamentários s próprios ou suplementados.

 

Art. 4°. A Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória /CETURB-GV terá o prazo de um ano a partir de vigência desta Lei para tomar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2º conformidade com a Lei 10.089/2013.

 

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana