LEI Nº 2.660, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo no uso de suas atribuições legais (L.O.
M. V. art. 34 § 7°. 2ª parte). faz saber que
o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte
Lei:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ABRIGOS EM PONTOS DE
ÔNIBUS NA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE VIANA COM BASE NA LEI ESTADUAL
Nº. 10.089/2013.
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade
de instalação de abrigos em pontos de ônibus na zona urbana e rural do Município
de Viana.
Parágrafo único. Todos os pontos
de ônibus da zona urbana e rural deverão possuir assentos e cobertura suficientes,
com fundo e laterais fechados, calçamento antiderrapante, visando a proteção dos usuários do transporte, contra intempéries, atendendo
o que dispõe a Lei Estadual nº 10.089/2013.
I - Todos os
abrigos deverão ser adaptados para as pessoas com deficiência,de
acordo com as normas estabelecidas no Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009:
Lei 12 587 de 3 de janeiro de 2012 e Decreto
nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2°. Para melhor localização de usuários
e motoristas, a Companhia de Transporte Urbano da Grande Vitoria/CETURB-GV deverá
colocar placas informativas junto às paradas . indicando horários e itinerários dos ônibus coletivos .
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei
terão como provisão as receitas oriundas dos recursos orçamentários s próprios ou suplementados.
Art. 4°. A Companhia de Transportes Urbanos
da Grande Vitória /CETURB-GV terá o prazo de um ano a partir de vigência desta Lei
para tomar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2º
conformidade com a Lei 10.089/2013.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Viana