LEI Nº 2.664, DE 29 DE AGOSTO DE 2014

 

Dispõe sobre a isenção de pagamento de IPTU para portadores de algumas doenças graves e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o proprietário de um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar per capta de até três salários mínimos mensais, portador de alguma das doenças graves relacionadas nessa Lei.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, são consideradas as seguintes doenças graves:

 

I – neoplasia maligna (câncer);

 

II – síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);

 

III – paralisia irreversível e incapacitante.

 

§ A isenção referida no caput, estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel.

 

Art. 2º O pedido de isenção deverá ser efetuado até o dia 30 de outubro do ano corrente, para concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado de dois em dois anos a contar da primeira solicitação.

 

Art. 3º Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Receita, acompanhado da seguinte documentação:

 

I – cópia d certeira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do original;

 

II – comprovante de renda familiar per capta de até três salários mínimos mensais;

 

III – cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis;

 

IV – cópia da capa do carnê do IPTU, atestado e/ou laudo médico comprovando a doença;

 

V – atestado e/ou laudo médico comprovando a doença;

 

VI – comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, quando couber.

 

Parágrafo único. Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas nesta Lei, deverá apresentar também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir formal de partilha.

 

Art. 4º. Caso ocorrer o óbito do portador de alguma das patologias referidas e beneficiado por esta Lei, a isenção será automaticamente cancelada.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Antônio Cézar Lázaro

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.