LEI Nº 2.664, DE 29 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe
sobre a isenção de pagamento de IPTU para portadores de algumas doenças graves
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º),
faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o proprietário de um
único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, com
renda familiar per capta de até três salários mínimos mensais, portador de
alguma das doenças graves relacionadas nessa Lei.
§ 1º Para efeito desta Lei, são
consideradas as seguintes doenças graves:
I –
neoplasia maligna (câncer);
II –
síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);
III –
paralisia irreversível e incapacitante.
§ 2º A
isenção referida no caput, estende-se ao proprietário de imóvel que seja
cônjuge ou responsável por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das
patologias referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel.
Art. 2º O pedido de isenção
deverá ser efetuado até o dia 30 de outubro do ano corrente, para concessão do
benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado de dois em
dois anos a contar da primeira solicitação.
Art. 3º Para obter a isenção do
IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria
Municipal da Receita, acompanhado da seguinte documentação:
I –
cópia d certeira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do
original;
II –
comprovante de renda familiar per capta de até três salários mínimos mensais;
III –
cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis;
IV –
cópia da capa do carnê do IPTU, atestado e/ou laudo médico comprovando a
doença;
V –
atestado e/ou laudo médico comprovando a doença;
VI –
comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, quando couber.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do
proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente portador de alguma das
patologias referidas nesta Lei, deverá apresentar também, certidão de casamento
e certidão de óbito, quando ainda não possuir formal de partilha.
Art. 4º. Caso ocorrer o óbito do
portador de alguma das patologias referidas e beneficiado por esta Lei, a
isenção será automaticamente cancelada.
Art. 5º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Antônio Cézar Lázaro
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.