LEI Nº 2.665, DE 29 DE AGOSTO DE 2014

 

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos bancos no âmbito do Município de Viana e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado o horário de atendimento ao público nos estabelecimentos bancários no Município de Viana, das 10h às 16horas, de segunda à sexta-feira.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações desta Lei sofrerão na primeira vez, multa equivalente a dez (10) salários mínimos e, havendo reincidência, seu alvará de funcionamento será cassado.

 

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de noventa (90) dias após a publicação da presente Lei, para que os estabelecimentos bancários em atividade no âmbito do Município de Viana, se adequem ao horário fixado na presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Antônio Cézar Lázaro

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.