Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do processo número 0004758-38.2014.8.08.0000

 

LEI Nº 2.666, de 29 de agosto de 2014

 

Dispõe sobre o ensino e a prática da capoeira na rede pública municipal de ensino, na forma que menciona.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O ensino e a prática da capoeira na rede pública municipal de ensino, observará o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Poderá o Poder Executivo introduzir no currículo do ensino público municipal, a prática da capoeira em suas diversas manifestações.

 

§ 1º A prática da capoeira nas escolas visa:

 

I – organizar base de dados relativos à qualidade na formação da cidadania;

 

II – proporcionar aos alunos da rede pública municipal de ensino, acesso a dados e informações necessárias à determinação da importância da capoeira como fator de integração da comunidade com a escola, promovendo a análise crítica dos impactos causados, visando trabalhar por uma educação integral do ser humano;

 

III – analisar e qualificar as condições de utilização da capoeira como fator de integração social e desenvolvimento da consciência do cidadão;

 

IV - disseminar os conhecimentos sobre a arte da capoeira e da cultura africana e afro-brasileira (em conformidade com a Lei Federal 10.639/2003 e 11.645/2008) com a distribuição periódica de material didático e realização de palestras com apoio de parcerias;

 

V – conferir tratamento multidisciplinar e multi - institucional ao tema relativo ao uso e manejo de recursos didáticos pedagógicos;

 

VI – incentivar os alunos a realizarem pesquisa de campo, proporcionando-lhes o conhecimento das culturas africanas e afro-brasileiras.

 

§ 2º Os planos de ensino, ou instrumentos equivalentes, definirão a forma de execução da prática da capoeira nas escolas, inclusive quanto à participação de alunos, professores e servidores da rede pública municipal de ensino, bem como de seguimentos da comunidade.

 

§ 3º A consecução dos objetivos previstos neste artigo, terá a exclusiva finalidade de promover a educação integral, sem prejuízo de outras ações e iniciativas, a cargo do Poder Público, relacionadas à promoção do mesmo fim.

 

Art. 3º A produção de material didático, com o fim de disseminação dos conhecimentos gerados no curso da execução da prática da capoeira nas escolas, será compatibilizada com o conteúdo das disciplinas integrantes dos currículos escolares de todos os níveis de ensino.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se no que couber, à definição da forma de participação dos alunos, professores e servidores da rede pública municipal de ensino, bem como seguimentos da comunidade nas atividades de pesquisa de campo.

 

§ 2º O material didático de que trata o caput deste artigo, será distribuído gratuitamente aos alunos da rede pública estadual de ensino.

 

Art. 4º As despesas decorrentes das disposições contidas nesta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento público do Município de Viana.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Antônio Cézar Lázaro

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.