LEI Nº 2.692, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

 

INSTITUI O CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no Inciso III, Art. 60, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica instituído o “Cadastro de Identificação das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida do município de Viana”, para fins de elaboração de políticas públicas para o atendimento das necessidades das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, levando em consideração suas necessidades específicas, distribuição e concentração pelo território do Município de Viana.

 

Art. 2º A inscrição do Cadastro de que trata esta Lei se dará de forma voluntária, através de apresentação pelo interessado de comprovação da sua condição de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, atendidos os requisitos legais.

 

Art. 3º O Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência será atualizado anualmente, e conterá todas as informações necessárias para a qualificação, a quantificação e a localização dos interessados, bem como o tipo e grau de deficiência.

 

§ 1º Os dados e informações constantes do Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência serão sigilosos, vedada a sua veiculação ou comunicação a qualquer título, salvo para orientação na formulação de políticas públicas.

 

§ 2º No Cadastro Municipal de Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida deverá constar os dados do interessado e o tipo de deficiência.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 19 de Novembro de 2014.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.