LEI Nº 2.695, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE VIANA A PROIBIR QUE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO, ABASTEÇAM OS VEÍCULOS APÓS O ACIONAMENTO DA TRAVA DE SEGURANÇA DA BOMBA DE ABASTECIMENTO.

 

Art. 1º. Fica proibido no âmbito do Município de Viana, que os postos de combustíveis permitam encher os tanques de combustível dos veículos, após travamento automático da trava de segurança da bomba de abastecimento.

 

Art. 2º.  O descumprimento da presente Lei, implicará na imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), aplicados em dobro, em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados provenientes da aplicação da multa no caput deste artigo serão recolhidos ao tesouro municipal e aplicados em campanhas voltadas para prevenção do meio ambiente.

 

Art. 3º. O auto de infração será lavrado por fiscal da municipalidade e deverá conter, necessariamente:

 

I – qualificação do autuado;

 

II – o local, a data e a hora da lavratura do auto;

 

III – a descrição do fato infracional;

 

IV – a disposição legal infringida;

 

V – o prazo de quinze (15) dias, contados da data da notificação ao autuado, para apresentação de defesa;

 

VI – a qualificação das testemunhas, se houver;

 

VII – a assinatura do atuante, a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula.

 

Parágrafo único. A assinatura do autuado no auto de infração, que poderá ser lançado sob protesto, não implica em confissão da falta, nem a sua recusa em gravação da mesma, entregando-lhe, em qualquer caso, a respectiva contrafé.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

IRANI INACIA DA SILVA FIRME

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.