LEI Nº 2.703 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SELO “EMPRESA INCLUSIVA” EM RECONHECIMENTO AS INICIATIVAS EMPRESARIAIS QUE FAVOREÇAM A INTEGRAÇÃO E/OU MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o selo ‘Empresa Inclusiva’, de reconhecimento ao mérito às iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência.

 

Art. 2º Serão considerados iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.

 

Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar no selo ‘Empresa Inclusiva’ deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas; sendo tal comissão formada por membros das Comissões de Saúde e Educação, à qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.

 

Parágrafo único. A composição da Comissão Avaliadora referida no caput será de competência do Poder Executivo, por meio das Secretarias de Saúde, Educação e de seus Conselhos e também do Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência.

 

Art. 4º O deferimento pela Comissão Avaliadora proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título ‘Empresa Inclusiva’, chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

 

Art. 5º O prazo de participação e uso publicitário do Selo ‘Empresa Inclusiva’, na forma do disposto no Art. 4º, será de dois (02) anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou a critério da Comissão Avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de noventa (90) dias, contados da data de sua publicação, especialmente quanto à composição da Comissão Avaliadora e ao modelo do selo a ser adotado.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 15 de dezembro de 2014.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito de Viana

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.