LEI Nº 2.703 DE 15 DE DEZEMBRO DE
2014.
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO SELO “EMPRESA INCLUSIVA” EM RECONHECIMENTO AS INICIATIVAS
EMPRESARIAIS QUE FAVOREÇAM A INTEGRAÇÃO E/OU MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o selo ‘Empresa Inclusiva’, de
reconhecimento ao mérito às iniciativas empresariais que favoreçam a integração
e/ou a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência.
Art. 2º Serão considerados iniciativas empresariais
favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, a reserva de
postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de
maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a
acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a
promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse
segmento.
Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar no selo
‘Empresa Inclusiva’ deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada
para analisar as iniciativas; sendo tal comissão formada por membros das
Comissões de Saúde e Educação, à qual competirá deferir, ou não, a participação
da empresa.
Parágrafo único. A composição da Comissão
Avaliadora referida no caput será de
competência do Poder Executivo, por meio das Secretarias de Saúde, Educação e
de seus Conselhos e também do Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência.
Art. 4º O deferimento pela Comissão Avaliadora
proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título ‘Empresa
Inclusiva’, chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações
publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo
impresso.
Art. 5º O prazo de participação e uso publicitário do Selo
‘Empresa Inclusiva’, na forma do disposto no Art. 4º, será de dois (02) anos,
podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado a outras
iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou a critério da Comissão
Avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo
de noventa (90) dias, contados da data de sua publicação, especialmente quanto
à composição da Comissão Avaliadora e ao modelo do selo a ser adotado.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 15 de dezembro de 2014.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito
de Viana
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.