REVOGADO PELA LEI Nº 2920/2018

 

LEI Nº 2.704 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei,

 

Art. 1°O Micro Empreendedor Individual – MEI fica isento do pagamento das taxas municipais e preços públicos relativos à sua atividade, inclusive no que tange à expedição de alvarás.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata esse artigo não abrange multas e demais sanções decorrentes de infração à Legislação Municipal.

 

Art. 2° A existência de débito incidente sobre o imóvel onde será instalada a atividade do Micro Empreendedor Individual – MEI não impede a concessão do Alvará de Funcionamento e do de Localização, devendo o débito ser cobrado pelas vias próprias utilizadas pelo Município.

 

Art. 3°EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 29 de Dezembro de 2014.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.