LEI N.º 2.708 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL NO  1.629, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 (INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NO  1.897, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 (INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS DO MUNICÍPIO DE VIANA).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, previstas no inciso III do artigo 60 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o povo, por intermédio de seus representantes, a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Os arts 215, 217, 218 e 233 da Lei Municipal no  1.629, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 215. O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença e funcionamento para:

 

I - localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;

 

II - funcionamento em horário especial;

 

III - exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

IV - execução de obras;

 

V - parcelamento do solo;

 

VI - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

VII - publicidade;

 

VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 217. As taxas de licença para localização e funcionamento independem de lançamento e serão pagas por antecipação, na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

 

Art. 218. A taxa de licença para localização é devida, a partir da data  em que o estabelecimento entrar em funcionamento definitivo ou provisoriamente, conforme  disposto no anexo I, tabela I.

 

§ 1º.  A taxa de licença para localização provisória será devida pelas pessoas físicas ou jurídicas, que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos, de forma precária ou provisória em imóveis de particulares.

 

§2º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.

 

§ 3º. Observadas às normas constantes dos Códigos de Posturas, de Obras, Sanitário e Meio Ambiente, será expedido Alvará de localização.

 

§ 4º. Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestados pela Secretaria de Obras, através do seu setor competente.

 

§5º. A taxa de licença para funcionamento será cobrada em cota única anual, conforme disposto em tabela.

 

Art. 233. A taxa de licença para publicidade tem como fato gerador a atividade, pelo Poder Público Municipal, de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade instalados nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de emissão de sons ou ruídos, instalações de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

Parágrafo Único. Estão isentos do pagamento da taxa descrita no caput deste artigo os engenhos:

 

I - instalados para fins de identificação de estabelecimentos quando inferiores a 02 m² (dois metros quadrados);

 

II - instalados para fins de identificação de estabelecimentos da União, dos estados e dos municípios;

 

III - instalados para fins de veiculação de propaganda e publicidade religiosas ou eleitorais e de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal, desde que não vinculem marcas de empresas ou produtos;

 

IV - utilizados exclusivamente como indicativas de sítios, granjas, ou fazendas, bem como as de rumo ou direções de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;

 

V - utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;

 

VI - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil, no período de sua duração;

 

VII - os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito."

 

Art. 2º A tabela I do Anexo I da Lei Municipal n.º 1.629, de 26 de Dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

TABELA DE COBRANÇA PARA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

ITEM

METRAGEM

VALOR EM VRFMV

1

até 15 m²

100,00

2

acima de 15,1 m² até 80 m²

150,00

3

acima de 80,1 m² até 150 m²

200,00

4

acima de 150,1 m² até 350 m²

250,00

5

acima de 350,1 m² até 500 m²

300,00

6

acima de 500,1 m² até 600 m²

350,00

7

acima de 600,1 m² até 700 m²

360,00

8

acima de 700,1 m² até 800 m²

370,00

9

acima de 800,1 m² até 900 m²

380,00

10

acima de 900,1 m² até 1.000 m²

390,00

11

acima de 1.000,1 m² até 2.000 m²

500,00

12

acima de 2.000,1 m² até 3.000 m²

550,00

13

acima de 3.000,1 m² até 4.000 m²

600,00

14

acima de 4.000,1 m² até 5.000 m²

750,00

15

acima de 5.000,1 m² até 6.000 m²

800,00

16

acima de 6.000,1 m² até 7.000 m²

850,00

17

acima de 7.000,1 m² até 8.000 m²

900,00

18

acima de 8.000,1 m² até 9.000 m²

950,00

19

acima de 9.000,1 m² e até 10.000 m²

1000,00

20

acima de 10.000,1 m²

1400,00

21

acima de 10.000,1 m², a cada m² excedente

0,10

 

Art. 3º As tabelas II, III e IV do Anexo II da Lei municipal n.º 1.629, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

ANEXO II

 

TABELA II

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

ITEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

VRFMV

OBRAS MEDIDAS POR METRO QUADRADO (m²) E POR MÊS

01

Barracões ou qualquer outra construção de madeira

0,16

Galpões para qualquer finalidade

0,18

Postos de lubrificação ou abastecimento de combustível, exceto as construções em alvenaria e concreto armado

0,18

Prédios

 

até dois pavimentos

0,16

acima de dois pavimentos

0,14

Casa de Alvenaria

0,16

Outras obras medidas em m² e não incluídas nesta tabela

0,18

OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR E POR MÊS

02

Paredes e muros com frentes para logradouro público

0,40

Paredes e muros quando não for em frente a logradouro público

0,35

Drenos, sarjetas, e implantação de sistema de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial.

0,25

Gasoduto

0,26

 

Implantação de sistema para abastecimento de água potável

0,10

 

Pontes

0,16

 

Outras obras medidas por metro linear e não incluídas nesta tabela

0,16

OBRAS DIVERSAS – VALOR FIXO POR MÊS

03

Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

40,0

Assentamento de elevadores por unidades

56,0

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

56,0

Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou qualquer combustível por unidade

56,0

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

20,0

Cortes em meio fio para entrada de automóveis

56,0

Lajeamento de pátios e quintais

56,0

Marquises de qualquer material quando colocados em prédio não residenciais

28,0

Reposição de calçamento, quando sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do interessado

16,0

Toldos ou coberturas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

20,0

Postes, Antenas ou torres de telecomunicações e ou transmissão de energia elétricas e similares

80,0

Outras obras não incluídas nesta tabela

40,0

DEMOLIÇÃO – TAXA FIXA POR MÊS

04

Prédios ou casas

48,0

Galpões

48,0

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

48,0

EXTRAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS – TAXA FIXA POR m³

05

Argila

0,07

Areia

0,07

Saibro

0,07

Granito

0,64

Rocha

0,13

Água

0,07

06

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

ARRUAMENTO

6.1

Taxa fixa

400,0

Taxa por metro linear de rua

0,15

LOTEAMENTO

6.2

Taxa fixa

600,0

Por lote

4,0

MOVIMENTAÇÃO DE TERRA (m³)

07

Escavação

0,03

Aterro

0,03

Reaterro

0,03

PAVIMENTAÇÃO (m²)

08

Regularização

0,01                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

Assentamento de meio fio

0,01

CALÇAMENTO (m²)

09

Asfaltamento

0,02

Paralelepípedo

0,02

Blocket

0,02

Pav’s e outros

0,02

 

TABELA III

 

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

UNIDADE

VALOR EM VRFMV

1

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

1.2

Alvará de Outorga de Permissão, por veículo

un

175,00

2

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO

2.2

Alvará de Outorga de Permissão, por veículo

un

130,00

2.3

Transferência a Terceiros, por veículo

un

900,00

 

TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

 


ITEM

DESCRIÇÃO

INCIDÊNCIA

VALOR EM VRFMV

1

ANÚNCIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA - ÁUDIO, VÍDEO, OU AMBOS

1.1

Sonorização por meio de veículo automotor de uso privado, por unidade

diária

7,50

1.2

Sonorização por meio de veículo de tração humana ou animal, por unidade

diária

5,00

1.3

No interior de cinemas, teatros, circos, parques de diversões, quando estranha ao ramo de atividade, por ambiente

anual

30,00

1.4

No interior de estabelecimentos, franqueados ao público, quando estranha ao ramo de negócio, por anúncio

anual

50,00

1.5

Em área de uso comum no interior de edificações, por unidade

anual

55,00

1.6

Estrutura suspensa com alto falante em postes da rede de distribuição de energia, por unidade

mensal

1,00

1.7

Publicidade em logradouro público, com uso de trio elétrico, músicos, artistas, locutores e microfone aberto, por veículo de sonorização

diária

20,00

1.8

Publicidade em logradouro público, com uso de trio elétrico, sem uso de microfone, mensagem pré gravada, por veículo de sonorização

diária

15,00

2

ANÚNCIOS EM MEIO GRÁFICO OU MÍDIA ELETRÔNICAS TRANSPORTÁVEIS

2.1

Impressos distribuídos ao público e em domicílio, por milheiro ou fração

evento

10,00

2.2

Impressos distribuídos no interior de estabelecimentos, em benefício de terceiros, por milheiro ou fração

evento

7,00

2.3

Impressos distribuídos no interior de estabelecimentos, em benefício do estabelecimento, por milheiro ou fração

evento

5,00

2.4

Colete de sinalização de publicidade em meio digital, por unidade

diária

9,00

2.5

Colete de sinalização de publicidade em meio gráfico, por unidade

diária

1,00

2.6

Adereço de sinalização de publicidade em meio gráfico, por unidade

diária

1,00

2.7

Mensagem publicitária sobre superfícies de mesas, cadeiras e equipamentos de estabelecimentos comerciais e prestação de serviços, por unidade

mensal

0,25

3

ANÚNCIO EM MEIO GRÁFICO, APLICADO POR MEIO DE ENVELOPAMENTO, PLOTAGEM  OU PINTURA DIRETA  SOBRE SUPERFÍCIE EXTERNA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (INCLUSIVE REBOQUE), MOBILIÁRIO URBANO, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ARQUITETÔNICOS

3.1

ANÚNCIO POR MEIO DE ENVELOPAMENTO

3.1.1

Baú, Caminhão, Carreta ou Ônibus - Grande Porte (Extensão acima de 14 metros), por veículo

mensal

7,00

3.1.2

Baú, Caminhão, Carreta ou Ônibus - Médio Porte (Extensão acima entre 9 e 14 metros), por veículo

mensal

5,00

3.1.3

Baú, Camionete, Utilitários ou Micro Ônibus - Pequeno Porte (Extensão acima entre 5 e 9 metros), por veículo

mensal

2,50

3.1.4

Veículos de passeio, por veículo

mensal

3,00

3.1.5

Baú de carga de ciclomotor, motocicleta e triciclos, por unidade

mensal

1,00

3.1.6

Mobiliário Urbano (Inclusive desmontável), por unidade

mensal

2,00

3.1.7

Carrinhos e equipamentos de tração humana, por unidade

mensal

1,50

3.2

ANÚNCIO POR MEIO DE PLOTAGEM OU PINTURA

3.2.1

Baú, Caminhão, Carreta ou Ônibus - Grande Porte (Extensão acima de 14 metros), por componente ou superfície

mensal

3,50

3.2.2

Baú, Caminhão, Carreta ou Ônibus - Médio Porte (Extensão acima entre 9 e 14 metros), por componente ou superfície

mensal

2,50

3.2.3

Baú, Camionete, Utilitários ou Micro Ônibus - Pequeno Porte (Extensão acima entre 5 e 9 metros), por componente ou superfície

mensal

1,25

3.2.4

Veículos de passeio, por componente ou superfície

mensal

0,50

3.2.5

Baú de carga de ciclomotor, motocicleta e triciclos, por baú

mensal

0,25

3.2.6

Bicicleta, Triciclo ou Quadriciclo, por veículo

mensal

0,50

3.2.7

Mobiliário Urbano (Inclusive desmontável), por unidade

mensal

1,00

3.2.8

Carrinhos e equipamentos de tração humana, por unidade

mensal

0,75

4

DISPOSITIVOS PUBLICITÁRIOS EM ÁREA FRONTAL OU LATERAL DE IMÓVEL

4.1

LETREIRO SIMPLES

4.1.1

Fixado em fachada ou parede

anual

25,00

4.1.2

Fixado em marquise

anual

35,00

4.2

LETREIRO ILUMINADO

4.2.1

Fixado em parede

anual

40,00

4.2.2

Fixado em marquise

anual

45,00

4.3

LETREIRO LUMINOSO

4.3.1

Fixado em parede

anual

50,00

4.3.2

Sob marquise

anual

55,00

4.4

PAINEL - MÍDIA ELETRÔNICA

4.4.1

Painel - Mídia Eletrônica

m²/ano

1.000

5

ADESIVO PUBLICITÁRIO FIXADO EM SUPERFÍCIES VOLTADAS PARA ÁREAS DE USO COMUM

5.1

Adesivo publicitário fixado em superfícies voltadas para áreas de uso comum

m²/ano

10,00

6

CARTAZES, BANNERS, FAIXAS

6.1

Cartazes, Banners e Faixas, não superior a 3,0 m²

mensal

15,00

6.2

Superior a 3,0 m²

m²/mês

5,00

7

DISPOSITIVOS EM EMPENAS

7.1

Empenas

m²/ano

11,00

8

ENGENHOS PUBLICITÁRIOS e DESTINADOS À IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

8.1

Sem iluminação

m²/ano

6,00

8.2

Com iluminação

m²/ano

8,00

8.3

Mídia eletrônica programável

m²/ano

20,00

9

OUTRAS PUBLICIDADES

9.1

Outros não especificados anteriormente

m²/ano

12,00

 

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 108 da Lei Municipal n.º 1.897 de 28 de dezembro de 2006.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 30 de Dezembro de 2014.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.