LEI Nº 2.715, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL “FIQUE
EM DIA”.
O
Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - FIQUE EM
DIA -, destinado a promover a regularização dos créditos tributários
municipais, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e
jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de impostos retidos, através de parcelamento ou de reparcelamento,
conforme o caso, originários dos seguintes tributos e multas:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU;
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis -
ITBI;
IV - Contribuição para Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública - COSIP;
V - Taxas diversas;
VI - Multas por infração à Legislação do Município.
§ 1º Os débitos não inscritos em Dívida Ativa referidos no caput deste
artigo restringem-se, exclusivamente, aos créditos tributários oriundos
de lançamento de ofício por meio de auto de infração ou denunciados
espontaneamente, independentemente de já se encontrar em fase de contencioso
administrativo.
§ 2º A formalização do requerimento do ingresso no Programa poderá ser
efetuada até a data de 30 de Novembro de 2015.
Art. 2º A adesão ao FIQUE EM DIA dar-se-á, por opção do contribuinte em
formulário de requerimento próprio, fazendo jus a regime especial de
consolidação, pagamento e parcelamento ou de reparcelamento dos débitos
tributários, não tributários e fiscais a que se refere o artigo anterior sendo
obrigatória a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento pelo contribuinte optante ou seu representante, legalmente
constituído.
§ 1º O Poder Executivo poderá enviar ao sujeito passivo
correspondência que contenha demonstrativo dos débitos consolidados com
as opções de parcelamento previstas na Lei, ficando, também, autorizado a
empreender campanha publicitária para estimular a adesão ao programa de que
trata esta Lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá alterar o prazo limite
para formalização da opção de parcelamento ou reparcelamento de débitos,
através de ato normativo, devidamente justificado.
§ 3º Os débitos existentes em nome do optante do FIQUE
EM DIA serão consolidados tendo por base a data da formalização do
pedido de ingresso no FIQUE EM DIA.
§ 4º A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de
contribuinte ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de
ofício, os juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
observadas as reduções previstas no artigo 3º desta Lei.
§ 5º O pedido de parcelamento
deverá ser efetuado através de requerimento próprio conforme anexo único deste
Decreto.
Art. 3º Aos optantes do Fique em dia será concedido redução de multa e juros
moratórios, incidentes sobre débitos de qualquer natureza, para com a
municipalidade, da seguinte forma:
I - 100% (cem
por cento) da multa moratoria e dos juros moratórios, no caso de pagamento do
débito à vista, em parcela única;
II - 85%
(oitenta e cinco por cento) da multa moratoria e dos juros moratórios, no caso
de parcelamento de débito com o numero de no máximo 12 (doze) parcelas;
III - 75%
(setenta e cinco por cento) da multa moratoria e dos juros moratórios, no caso
de parcelamento de débito com o numero de no máximo 24 (vinte e quatro)
parcelas;
IV - 65%
(sessenta e cinco por cento) da multa moratoria e dos juros moratórios, no caso
de parcelamento de débito com o numero de no máximo 36 (trinta e seis)
parcelas;
V - 40%
(quarenta por cento) da multa moratoria e dos juros moratórios, no caso de
parcelamento de débito com o numero de no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - 30% (trinta
por cento) da multa moratoria e dos juros moratórios, no caso de parcelamento
de débito com o numero de no máximo 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º As reduções de que trata este artigo não se
aplicam aos casos previstos no inciso VI, do art. 1º, desta Lei.
§ 2º As reduções não englobam as
custas processuais, no caso de débito já executado, nem possíveis honorários
a serem fixados pelo Juiz, ao extinguir a execução.
§ 3º As reduções previstas no artigo 3º desta lei
aplicam-se, também, aos débitos que se encontrarem em discussão
administrativa ou judicial.
§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo será
pago pelo contribuinte em parcelas fixas mensais e sucessivas, vencendo
a primeira no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento e as demais parcelas sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 5º O número máximo de parcelas não poderá exceder de
60 (sessenta).
§ 6º A homologação do ingresso do contribuinte ao
programa dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela do
parcelamento ou da cota única, no caso de pagamento a vista.
§ 7º A SEMFI poderá rever o parcelamento em caso de não
conformidade ou erro, até cinco (05) anos contados da data da
homologação do ingresso do contribuinte ao programa de que trata esta Lei.
Art. 4º Nos casos de pagamento de débito em mais de 1
(uma) parcela, o valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 25,00
(vinte e cinco reais), para pessoa física e/ou microempreendedor individual -
MEI -, e a R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.
§ 1º No momento da consolidação dos débitos, ao
montante da dívida a ser parcelada será acrescida a correção monetária
do período e os juros referentes à quantidade de parcelas, calculados à taxa de
1 % (um por cento) ao mês.
§ 2º Ao valor de cada parcela vencida e não paga na
data do vencimento será acrescida multa moratória de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração de mês.
Art. 5º Ficam excluídos
do FIQUE EM DIA os débitos procedentes das seguintes origens:
I -
Administração Indireta do Município;
II - Preços
Públicos e Tarifas Públicas;
III - Contratos
Administrativos;
IV - outros débitos passíveis de inscrição na
Dívida Ativa, não abrangidos por esta Lei.
Art. 6º Somente será incluído no FIQUE EM DIA o postulante que formular o
pedido de adesão ao programa e que efetuar, no prazo pactuado, o
pagamento da primeira parcela ajustada, inclusive no caso de parcela única. A
adesão ao FIQUE EM DIA sujeita o contribuinte a:
I - confissão
extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos tributários, nos termos
dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrito em
Dívida Ativa;
II - aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa de
Recuperação Fiscal Municipal - FIQUE EM DIA -, instituído por esta Lei;
III - pagamento
regular das parcelas do débito consolidado, concomitantemente ao pagamento e
recolhimento dos tributos e das contribuições decorrentes dos fatos geradores
ocorridos a partir da aceitação do pedido até o final do parcelamento;
IV - expressa
renúncia a impugnações ou recursos administrativos, relativamente aos débitos
referidos no inciso I deste artigo, e na sua desistência caso já existentes,
além da desistência de ação judicial e/ou de quaisquer recursos judiciais,
movidos pelo contribuinte em face da fazenda municipal, caso o crédito
tributário constitua objeto de processo judicial:
a) a comprovação da
desistência da ação judicial deverá ser juntada aos autos do processo de
parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de
parcelamento.
Parágrafo
único. A opção pelo FIQUE EM DIA exclui qualquer outra forma de parcelamento
de débitos relativos aos tributos, referidos no art. 1º, facultando-se
ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro tipo de
parcelamento que ainda esteja em curso, efetuar sua adesão ao FIQUE EM DIA para
obtenção de seus benefícios, considerando, ainda a dedução dos pagamentos já
efetuados no parcelamento anterior.
Art. 7º O contribuinte, optante pelo FIQUE EM DIA, mediante ato do Secretário
Municipal de Finanças, será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta lei;
II -
inadimplência no recolhimento das parcelas, por três meses, consecutivos ou
não, e/ou inadimplência relativa aos tributos cujos fatos geradores venham a
ocorrer a partir da adesão do contribuinte ao programa de recuperação fiscal.
III - decretação
de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, e
insolvência da pessoa física.
§ 1º A exclusão do contribuinte do FIQUE EM DIA
implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado,
restabelecendo-se sobre o saldo devedor, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
compensando-se os valores pagos.
§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste
artigo, produzirá efeitos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
do recebimento da notificação, desde que o contribuinte não regularize as
exigências previstas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento.
Art. 8º Em hipótese alguma, o contribuinte poderá requerer os benefícios desta
lei para aplicação aos acordos já liquidados em período anterior à
vigência desta Lei.
Art. 9º Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos
pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do
estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o FIQUE EM
DIA do seu valor remanescente total, inclusive juros de mora sobre o saldo
devedor desde a data da origem do débito, bem como a adesão ao programa dos
casos de parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados,
ainda que rescindidos por falta de pagamento.
Parágrafo
único. A migração ou a adesão ao FIQUE EM DIA referidas no caput deste artigo
implicarão a renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão
condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos
remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei.
Art. 10 A adesão ou
migração ao FIQUE EM DIA dependerão de requerimento prévio.
Parágrafo
Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se denúncia
espontânea o requerimento averbado no Protocolo Geral com confissão do
débito antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização.
Art. 11 Os acordos de parcelamento de dívida ativa em vigor, suportarão
deduções tão somente até que se atinja, proporcionalmente, o total
líquido da respectiva dívida, não sendo permitida qualquer restituição de
valores já pagos que excedam o valor líquido do acordo de parcelamento.
Art. 12 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 24 de março de 2015.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
FIQUE EM DIA
REQUERIMENTO
- LEI 2.685/14 |
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REQUERENTE: |
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CPF: |
RG: |
TELEFONE: |
CELULAR: |
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SITUAÇÃO: PROPRIETÁRIO (
) CO-RESPONSÁVEL (
) OUTROS ( )
: ____________________ |
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( ) PESSOA JURÍDICA |
( ) PESSOA FÍSICA |
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DADOS DA
EMPRESA |
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RAZÃO SOCIAL |
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CNPJ/CPF: |
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LOGRADOURO |
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Nº |
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BAIRRO |
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CIDADE |
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UF |
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CEP |
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TELEFONE |
|
FAX |
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INSCRIÇÃO
IMOBILIÁRIA / MOBILIÁRIA : ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ |
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REQUERENTE
CONFERIDO POR (PREFEITURA):
NOME:
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