LEI Nº 2.715, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL “FIQUE EM DIA”.

 

O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - FIQUE EM DIA -, destinado a promover a regularização dos créditos tributários municipais, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de impostos retidos, através de parcelamento ou de reparcelamento, conforme o caso, originários dos seguintes tributos e multas:

 

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

 

IV - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP;

 

V - Taxas diversas;

 

VI - Multas por infração à Legislação do Município.

 

§ 1º Os débitos não inscritos em Dívida Ativa referidos no caput deste artigo restringem-se, exclusivamente, aos créditos tributários oriundos de lançamento de ofício por meio de auto de infração ou denunciados espontaneamente, independentemente de já se encontrar em fase de contencioso administrativo.

 

§ 2º A formalização do requerimento do ingresso no Programa poderá ser efetuada até a data de 30 de Novembro de 2015.

 

Art. 2º A adesão ao FIQUE EM DIA dar-se-á, por opção do contribuinte em formulário de requerimento próprio, fazendo jus a regime especial de consolidação, pagamento e parcelamento ou de reparcelamento dos débitos tributários, não tributários e fiscais a que se refere o artigo anterior sendo obrigatória a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento pelo contribuinte optante ou seu representante, legalmente constituído.

 

§   O Poder Executivo poderá enviar ao sujeito passivo correspondência que contenha demonstrativo dos débitos consolidados com as opções de parcelamento previstas na Lei, ficando, também, autorizado a empreender campanha publicitária para estimular a adesão ao programa de que trata esta Lei.

 

§   O Poder Executivo poderá alterar o prazo limite para formalização da opção de parcelamento ou reparcelamento de débitos, através de ato normativo, devidamente justificado.

 

§   Os débitos existentes em nome do optante do FIQUE EM DIA serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no FIQUE EM DIA.

 

§   A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observadas as reduções previstas no artigo 3º desta Lei.

 

§   O pedido de parcelamento deverá ser efetuado através de requerimento próprio conforme anexo único deste Decreto.

 

Art. 3º Aos optantes do Fique em dia será concedido redução de multa e juros moratórios, incidentes sobre débitos de qualquer natureza, para com a municipalidade, da seguinte forma:

 

I - 100% (cem por cento) da multa moratoria e dos juros moratórios, no caso de pagamento do débito à vista, em parcela única;

 

II - 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratoria e dos juros moratórios, no caso de parcelamento de débito com o numero de no máximo 12 (doze) parcelas;

 

III - 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratoria e dos juros moratórios, no caso de parcelamento de débito com o numero de no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas;

 

IV - 65% (sessenta e cinco por cento) da multa moratoria e dos juros moratórios, no caso de parcelamento de débito com o numero de no máximo 36 (trinta e seis) parcelas;

 

V - 40% (quarenta por cento) da multa moratoria e dos juros moratórios, no caso de parcelamento de débito com o numero de no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas;

 

VI - 30% (trinta por cento) da multa moratoria e dos juros moratórios, no caso de parcelamento de débito com o numero de no máximo 60 (sessenta) parcelas.

 

§   As reduções de que trata este artigo não se aplicam aos casos previstos no inciso VI, do art. 1º, desta Lei.

 

§   As reduções não englobam as custas processuais, no caso de débito já executado, nem possíveis honorários a serem fixados pelo Juiz, ao extinguir a execução.

 

§   As reduções previstas no artigo 3º desta lei aplicam-se, também, aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial.

 

§   O débito consolidado na forma deste artigo será pago pelo contribuinte em parcelas fixas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e as demais parcelas sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

§   O número máximo de parcelas não poderá exceder de 60 (sessenta).

 

§   A homologação do ingresso do contribuinte ao programa dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da cota única, no caso de pagamento a vista.

 

§   A SEMFI poderá rever o parcelamento em caso de não conformidade ou erro, até cinco (05) anos contados da data da homologação do ingresso do contribuinte ao programa de que trata esta Lei.

 

Art. 4º Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela, o valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para pessoa física e/ou microempreendedor individual - MEI -, e a R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.

 

§   No momento da consolidação dos débitos, ao montante da dívida a ser parcelada será acrescida a correção monetária do período e os juros referentes à quantidade de parcelas, calculados à taxa de 1 % (um por cento) ao mês.

 

§   Ao valor de cada parcela vencida e não paga na data do vencimento será acrescida multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

 

Art. 5º Ficam excluídos do FIQUE EM DIA os débitos procedentes das seguintes origens:

 

I - Administração Indireta do Município;

 

II - Preços Públicos e Tarifas Públicas;

 

III - Contratos Administrativos;

 

IV - outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos por esta Lei.

 

Art. 6º Somente será incluído no FIQUE EM DIA o postulante que formular o pedido de adesão ao programa e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira parcela ajustada, inclusive no caso de parcela única. A adesão ao FIQUE EM DIA sujeita o contribuinte a:

 

I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos tributários, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrito em Dívida Ativa;

 

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa de Recuperação Fiscal Municipal - FIQUE EM DIA -, instituído por esta Lei;

 

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, concomitantemente ao pagamento e recolhimento dos tributos e das contribuições decorrentes dos fatos geradores ocorridos a partir da aceitação do pedido até o final do parcelamento;

 

IV - expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos, relativamente aos débitos referidos no inciso I deste artigo, e na sua desistência caso já existentes, além da desistência de ação judicial e/ou de quaisquer recursos judiciais, movidos pelo contribuinte em face da fazenda municipal, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial:

 

a)  a comprovação da desistência da ação judicial deverá ser juntada aos autos do processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de parcelamento.

 

Parágrafo único. A opção pelo FIQUE EM DIA exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos, referidos no art. 1º, facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro tipo de parcelamento que ainda esteja em curso, efetuar sua adesão ao FIQUE EM DIA para obtenção de seus benefícios, considerando, ainda a dedução dos pagamentos já efetuados no parcelamento anterior.

 

Art. 7º O contribuinte, optante pelo FIQUE EM DIA, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, será dele excluído nas seguintes hipóteses:

 

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

 

II - inadimplência no recolhimento das parcelas, por três meses, consecutivos ou não, e/ou inadimplência relativa aos tributos cujos fatos geradores venham a ocorrer a partir da adesão do contribuinte ao programa de recuperação fiscal.

 

III - decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, e insolvência da pessoa física.

 

§   A exclusão do contribuinte do FIQUE EM DIA implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se sobre o saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando-se os valores pagos.

 

§   A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação, desde que o contribuinte não regularize as exigências previstas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Art. 8º Em hipótese alguma, o contribuinte poderá requerer os benefícios desta lei para aplicação aos acordos já liquidados em período anterior à vigência desta Lei.

 

Art. 9º Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o FIQUE EM DIA do seu valor remanescente total, inclusive juros de mora sobre o saldo devedor desde a data da origem do débito, bem como a adesão ao programa dos casos de parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, ainda que rescindidos por falta de pagamento.

 

Parágrafo único. A migração ou a adesão ao FIQUE EM DIA referidas no caput deste artigo implicarão a renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei.

 

Art. 10 A adesão ou migração ao FIQUE EM DIA dependerão de requerimento prévio.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se denúncia espontânea o requerimento averbado no Protocolo Geral com confissão do débito antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

 

Art. 11 Os acordos de parcelamento de dívida ativa em vigor, suportarão deduções tão somente até que se atinja, proporcionalmente, o total líquido da respectiva dívida, não sendo permitida qualquer restituição de valores já pagos que excedam o valor líquido do acordo de parcelamento.

 

Art. 12 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 24 de março de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

ANEXO I

FIQUE EM DIA

 

REQUERIMENTO - LEI 2.685/14

REQUERENTE:

CPF:                                         

RG:

TELEFONE:                                      

CELULAR:

SITUAÇÃO:  PROPRIETÁRIO  (  )       CO-RESPONSÁVEL   (  )       OUTROS  (  ) : ____________________

(    ) PESSOA JURÍDICA

(    ) PESSOA FÍSICA

DADOS DA EMPRESA

RAZÃO SOCIAL

                                                                                                              

CNPJ/CPF:

LOGRADOURO

 

 

BAIRRO

 

CIDADE

 

UF

 

CEP

 

TELEFONE

 

FAX

 

INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA / MOBILIÁRIA :

______________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________

 

 

_______________________________________________________

REQUERENTE

 

CONFERIDO POR (PREFEITURA):

NOME: _____________________________ VISTO:___________________