LEI Nº 2724, DE 10 DE
AGOSTO DE 2015
RESERVA AOS NEGROS 20%
(VINTE POR CENTO) DAS VAGAS OFEREC IDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO
DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMI NISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VIANA
A PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7°),
faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam reservadas
aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública
municipal de Viana.
§ 1°. A reserva de vagas
será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual
ou superior a 03 (três).
§ 2°. Na hipótese de
quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros,
esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de
fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3°. A reserva de vagas
a candidatos negros constará expressam ente dos editais dos concursos públicos,
que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada
cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º. Poderão concorrer
às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou
pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito cor ou raça
utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de
constatação falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido
nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego
público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3°. Os candidatos
negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas
a ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1°. Os candidatos
negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência,
não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
§ 2°. Em caso de
desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será
preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3°. Na hipótese de não
haver número de candidatos negros aprovados suficientes para ocupar as vagas
reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e
serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
Art. 4°. A nomeação dos
candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o
número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5°. O órgão
responsável pela política de promoção da igualdade étnica, a Secretaria de Cidadania
e Direitos Humanos, será responsável pelo acompanhamento e avaliação do
disposto nessa Lei.
Art. 6°. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
IRANI INACIA DA SILVA FIRME
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.