LEI Nº 2724, DE 10 DE AGOSTO DE 2015

 

RESERVA AOS NEGROS 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS OFEREC IDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMI NISTRAÇÃO PÚBLICA  MUNICIPAL DE VIANA

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7°), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas  nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública municipal de Viana.

 

§ 1°. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três).

 

§ 2°. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

 

§ 3°. A reserva de vagas a candidatos negros constará expressam ente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

 

Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Parágrafo único. Na hipótese de constatação falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 3°. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas a ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 1°. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência, não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 2°. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

 

§ 3°. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 4°. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

 

Art. 5°. O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica, a Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos, será responsável pelo acompanhamento e avaliação do disposto nessa Lei.

 

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

IRANI INACIA DA SILVA FIRME

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.