LEI Nº 2.726, DE 03 DE JUNHO DE 2015.
INSTITUI O PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O Prefeito Municipal de Viana, Estado do
Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Viana – PME, com vigência por dez anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, bem como art. 176 da Lei Orgânica
do Município de Viana.
Art. 2º São diretrizes
do PME do município de Viana-ES:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das
desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania
e na erradicação de todas as formas de discriminação.
IV – melhoria da qualidade
da educação;
V – formação
para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos
em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação
pública;
VII – promoção humanística, científica,
cultural e tecnológica;
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos
em educação como proporção do Produto Interno Bruto
- PIB, que assegure atendimento às necessidades de
expansão,
com padrão de
qualidade e equidade;
IX – valorização
dos (as) profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos,
à diversidade, e à sustentabilidade socioambiental;
Art. 3º As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão
cumpridas no prazo de
vigência deste PME, exceto àquelas
que apresentem prazo inferior definido.
Art. 4º As metas previstas no
Anexo desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos nacionais
da educação básica e
superior mais atualizados,
disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Público buscará
ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de
quatro a dezessete anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento
contínuo
e de avaliações periódicas,
realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria
Municipal de Educação – SEMED;
II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III – Conselho
Municipal de Educação;
IV – Fórum
Municipal de Educação de
Viana.
§ 1º. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I – divulgar
os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II – analisar
e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar
e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º. A cada dois anos, ao longo do período de vigência deste PME, o Estado e o Município divulgarão estudos para
aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei.
§ 3º. A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME
e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às
necessidades financeiras
do cumprimento das demais metas.
§ 4º. Serão utilizados cinquenta por
cento dos recursos
do pré-sal, incluídos os royalties,
diretamente em educação para que ao
final de dez anos de
vigência do PME seja atingido o percentual de dez por cento do Produto Interno Bruto para o investimento em educação pública.
Art. 6º O Município deverá promover a realização de pelo menos duas conferências
municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas
pelo Fórum Municipal de Educação de Viana, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria de
Educação.
§1º. O Fórum
Municipal de Educação de Viana, além
da atribuição referida no caput:
I – acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II – promoverá a
articulação das conferências municipais
de educação com as conferências
estadual e nacional.
§ 2º.
As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até quatro
anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias serão
realizadas em regime de colaboração entre a União, o Estado e o
Município.
§ 1º. Caberá aos gestores federal, estadual e municipal a adoção
das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal
de Educação.
§ 2º. As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou
de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes
federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais
e locais
de coordenação e colaboração
recíproca.
§ 3º. Os sistemas de ensino do Estado e do Município criarão mecanismos para o acompanhamento
da consecução das metas deste
PME, do PEE e do PNE.
§ 4º. Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, o
Estado e o Município.
§ 5º. O fortalecimento do regime
de colaboração entre
o Estado e o Município incluirá a instituição
de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão
formulados de maneira a
assegurar a consignação
de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes,
metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 9º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em
colaboração com o Estado
e o Município, constituirá fonte
de informação para a avaliação
da qualidade da educação básica
e para orientação das políticas públicas
desse nível de ensino.
§ 1º. O sistema de avaliação
a que se refere o
caput produzirá, no máximo a cada dois
anos:
I – indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos(as) estudantes
apurado em exames nacionais de avaliação,
com participação de
pelo menos oitenta por
cento dos(as) estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados
pertinentes apurados pelo censo
escolar da educação básica;
II – indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil dos estudantes e do corpo dos
(das) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os
recursos pedagógicos disponíveis e os processos
da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º. A elaboração
e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, que agreguem os indicadores
mencionados no inciso I
do §1º, não elidem a obrigatoriedade de
divulgação, em separado, de
cada um deles.
§ 3º. Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por
etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados
individuais dos estudantes e dos indicadores
calculados para cada turma ficará restrita
à comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da
respectiva rede.
§ 4º. Cabe ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira –
INEP a elaboração e
o cálculo do IDEB e dos indicadores referidos no § 1º.
§ 5º. A avaliação de desempenho dos
(as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação,
pelo Estado em seu respectivo sistema de ensino e de seus Municípios, caso
mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada
à compatibilidade metodológica entre esses
sistemas e o nacional,
especialmente no
que se refere às escalas de proficiência e
ao calendário de aplicação.
Art. 10º Até o final do primeiro semestre do nono
ano de vigência deste Plano Municipal de
Educação, o Poder Executivo encaminhará, à
Câmara Municipal, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder,
Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art.
11 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 03 de Junho de 2015.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na
pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a
oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência
deste PME.
Estratégias
1.1Definir, em regime de colaboração metas de
expansão da rede pública municipal de educação infantil, segundo padrão
nacional de qualidade compatível com as peculiaridades locais, observada a
pressão da demanda localizada, com apoio da União e do Estado do Espírito
Santo.
1.2 Garantir que, ao final da
vigência deste PME,
as taxas de frequência das matrículas na Educação Infantil, sejam
superiores a 75% e as taxas de não frequência sejam inferiores a 20%.
1.3 Realizar, periodicamente levantamento da
demanda por creche para a população de até 3 (três)
anos, como forma de planejar a oferta para esse atendimento.
1.4 Manter, aprofundar e
fortalecer os mecanismos
de adesão, em
regime de colaboração e
respeitadas às normas de acessibilidade, ao Programa Nacional de Construção e
Reestruturação de Escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à
expansão e à
melhoria da rede física
de escolas públicas de educação
infantil.
1.5 Implantar, avaliação periódica da educação
infantil, com base em parâmetros nacionais e municipais de qualidade, a fim de
aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os
recursos pedagógicos, a
situação de acessibilidade, entre
outros indicadores relevantes.
1.6 Participar de ações que objetivem a articulação
entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de
formação para profissionais
da educação, de
modo a garantir a elaboração de
currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços das
pesquisas e teorias educacionais no atendimento da população de até cinco anos.
1.7 Ofertar atendimento das crianças do campo na
educação infantil para alunos de 4 e 5 anos, por meio
do redimensionamento da distribuição territorial, nucleando as escolas de forma
a atender às especificidades das comunidades rurais.
1.8 Promover o acesso à creche e à educação
infantil, e a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento transversalidade da
educação especial nessa etapa da educação básica.
1.9 Implementar, em
caráter complementar, programas de
orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas da educação,
saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças
de até três anos de idade.
1.10 Preservar as especificidades da
educação infantil na
organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de até
cinco anos, em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade,
e a articulação com a etapa escolar seguinte, assegurando o ingresso do aluno
de seis anos de idade no ensino fundamental.
1.11Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento
do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em
colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde
e proteção à infância.
1.12 Manter e ampliar a participação do município
nos programas nacionais de construção e reestruturação de escolas, bem como de
aquisição de equipamentos, visando a expansão e a
melhoria da rede física das escolas públicas de educação infantil.
1.13 Implementar parceria
pública-privada para manutenção e ampliação da rede municipal de ensino, por
meio de programas de incentivo à dedução fiscal.
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove)
anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo
menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
Estratégias
2.1Criar mecanismos para o acompanhamento
individualizado dos alunos do ensino fundamental.
2.2 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento
do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de
programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação,
preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições
adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e
com órgãos públicos de
assistência social, saúde
e proteção à infância, adolescência e juventude.
2.3 Promover a
busca ativa de
crianças e adolescentes
fora da escola,
em parceria com órgãos
públicos de assistência
social, saúde e
de proteção à infância, adolescência e juventude.
2.4 Desenvolver tecnologias pedagógicas que
combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades
didáticas entre a escola
e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da
educação especial, das escolas do campo, da comunidade quilombola.
2.5 Disciplinar, no âmbito do sistema de ensino, a
organização flexível do trabalho
pedagógico, incluindo adequação
do calendário escolar
de acordo com a realidade local,
identidade cultural.
2.6 Promover a relação das escolas com instituições
e movimentos culturais, a fim
de garantir a
oferta regular de
atividades culturais para
a livre fruição dos(as) alunos(as)
dentro e fora
dos espaços escolares,
assegurando ainda que as escolas
se tornem polos de criação e difusão cultural.
2.7 Adequar a Proposta Pedagógica Municipal,
elaborada em 2011 e implantada em
2012, à proposta
nacional de direitos
da aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino
fundamental a ser elaborada pelo MEC e aprovada pelo Conselho Nacional de
Educação, até o final do quinto ano de vigência do novo PME.
2.8 Estimular a oferta do ensino fundamental, em especial
dos anos iniciais, para as populações do campo e
quilombolas.
2.9 Fomentar atividades
extracurriculares de incentivo
aos estudantes e de
estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais.
2.10 Oportunizar a socialização de atividades desenvolvidas
pelos estudantes, incentivando o acompanhamento e participação dos pais na vida
escolar das crianças e adolescentes, favorecendo o estreitamento das relações
escola e família.
META 3: universalizar,
até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17
(dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa
líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias
3.1 Manter e ampliar programas e ações de correção
de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do
aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas diferenciadas de forma
a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade.
3.2 Estimular a participação dos adolescentes nos
cursos das áreas tecnológicas, científicas e artísticas.
Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento
educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a
garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Estratégias
4.1 - Contabilizar, para fins do repasse do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos estudantes da educação
regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado
complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na
educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar
mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no 11.494, de
20 de junho de 2007.
4.2 - Garantir a articulação e parcerias com
instituições escolares especializadas, bem como de classes especiais e salas de
recursos nas escolas da rede pública municipal de educação básica, sempre que
se fizer pertinente ou necessário, visando minimizar ou eliminar dificuldades
no âmbito pedagógico, a fim de que se possa alcançar o desenvolvimento integral
do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação.
4.3 - Implantar salas de recursos multifuncionais e
fomentar a formação continuada de professores, com apoio técnico e financeiro
da União, para o atendimento educacional especializado complementar, nas
escolas urbanas, do campo e da comunidade quilombola.
4.4 - Garantir a oferta do Atendimento Educacional
Especializado a todos os alunos com deficiência, matriculados na rede pública de
educação básica até o final da vigência deste PME, conforme necessidade
identificada por meio de diagnóstico clínico,
pedagógico e histórico familiar.
4.5 - Empreender parcerias de apoio, pesquisa e
assessoria, integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência
social, pedagogia e psicologia; e articulados com instituições acadêmicas, para
apoiar o trabalho dos professores da educação inclusiva com os alunos com
deficiência, transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades ou
superdotação.
4.6 - Ampliar, manter e aprofundar a adesão aos
programas suplementares da União que promovam a acessibilidade nas escolas
públicas para garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência; por
meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da
disponibilização de material didático próprio, de recursos de tecnologia assistiva e da aprendizagem do Sistema BRAILLE.
4.7 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento
do acesso à escola, bem como da permanência e do desenvolvimento escolares dos
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, beneficiários de programas de transferência de
renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e
violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso
educacional, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.
4.8 Ampliar as equipes de especialistas de educação
especial nas unidades educacionais
e na Semed com qualificações variadas para atender à
demanda do processo de inclusão, garantindo a oferta de intérprete/tradutor de
LIBRAS, guia-intérprete para surdos-cegos, professor de LIBRAS, nos últimos
dois anos de vigência do plano, de modo a viabilizar a permanência dos alunos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação no processo de escolarização.
4.9 Oferecer material de apoio nas escolas,
mobiliário adaptado de acordo com a necessidade e o tipo de deficiência.
4.10 Redimensionar o atendimento aos educandos com
necessidades especiais em classes comuns, incrementando alternativas
pedagógicas recomendadas e tecnologia assistiva , de forma a favorecer e apoiar o desenvolvimento de suas
potencialidades, fornecendo-lhes o apoio adicional que precisarem.
4.11 Proporcionar formações para os educadores da
sala comum para melhor socialização e aquisição do processo ensino-aprendizagem
e permanência deste aluno implementando e incluindo
conteúdos programáticos de educação especial.
4.12 Efetivar a realização/avaliação/reconstrução
do Projeto Político Pedagógico com práticas inclusivas contextualizadas.
4.13 Articular as ações de educação especial com
ações de educação para o trabalho, em parcerias com organizações governamentais
e não governamentais, para o desenvolvimento de programas de qualificação
profissional para alunos especiais, promovendo sua colocação no mercado de
trabalho.
4.14 Instituir parcerias com a Secretaria Municipal
de Saúde e Assistência Social
para um melhor apoio clínico e social a este aluno com
deficiência.
4.15 Promover a aplicação de testes de acuidade
visual e auditiva em todas as instituições de educação infantil e ensino
fundamental, em parceria com a área da saúde, de forma a detectar problemas e
oferecer apoio adequado aos educandos.
4.16 Expandir e fortalecer o Atendimento
Educacional Especializado, que deve ser realizado no contraturno, disponibilizando
acesso ao currículo e proporcionando independência para a realização de tarefas
e a construção da autonomia. Esse serviço diferencia-se da atividade de sala de
aula comum, não sendo substitutivo à escolarização.
4.17 Tornar disponíveis, com apoio de programas do
MEC, livros didáticos falados, em Braille e em caracteres ampliados, para todos
os alunos cegos e para os de visão subnormal do ensino fundamental, com a
colaboração da União.
4.18 Garantir o pleno acesso
a educação regular e a oferta do Atendimento Educacional Especializado-AEE,
complementar à formação dos estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do
Desenvolvimento e Altas Habilidades-Superdotação.
4.19 Estabelecer os padrões mínimos de
infraestrutura das escolas para o recebimento de alunos especiais em coerência
com as metas da educação infantil, do ensino fundamental e da Educação de
Jovens e Adultos e a partir da vigência dos novos padrões, somente autorizar a
construção de prédios escolares, públicos ou privados, em conformidade com os
já definidos requisitos de infraestrutura para atendimento dos alunos com
deficiência.
4.20 Implantar e generalizar, até 2025, o ensino da
Língua Brasileira de Sinais para os alunos surdos e, sempre que possível, para
seus familiares, mediante um programa de formação de monitores, em parceria com
organizações não governamentais, com a colaboração da União.
4.21 Assegurar a inclusão, no Projeto Político
Pedagógico, das unidades escolares do Atendimento Educacional Especializado,
provendo os recursos disponíveis.
4.22 Promover a realização de estudos e pesquisas,
especialmente pelas instituições de educação superior sobre as diversas áreas
relacionadas aos alunos que apresentam necessidades especiais para a
aprendizagem.
4.23 Ampliar a equipe técnica responsável por
organizar o setor de educação especial e que possa atuar em parceria com os
setores de saúde, assistência social, trabalho e previdência e com as
organizações da sociedade civil.
4.24 Implantar, gradativamente programas de
atendimento aos alunos com altas habilidades nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora.
4.25 Assegurar, mediante critérios estabelecidos,
apoio técnico as instituições privadas sem fins lucrativos com atuação
exclusiva em educação especial, que realizem atendimento de qualidade, atestado
em avaliação conduzida pelo sistema de ensino.
4.26 Aderir a programas de financiamento da União e
se necessário suplementar orçamento para adquirir e disponibilizar transporte
escolar adaptado para os estudantes com deficiência que apresentem limitações
físicas, mobilidade reduzida ou outras características que justifiquem esse
serviço, assim como para a formação de motoristas e monitores que atendam aos
estudantes no transporte adaptado.
4.27 Garantir, conforme determina a Política
Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, a
articulação da Educação Especial com a rede regular de ensino no acompanhamento
aos estudantes com transtornos funcionais.
Meta 5: Alfabetizar todas
as crianças, no máximo, até o
final do terceiro ano do ensino fundamental.
Estratégias
5.1 Estruturar o ciclo de alfabetização, de
forma articulada com
estratégias desenvolvidas na pré-escola
obrigatória, com qualificação
e valorização dos professores alfabetizadores e
com apoio pedagógico
específico, a fim de
garantir a alfabetização
de todas as
crianças até o
final do terceiro
ano do ensino fundamental.
5.2 Implementar a Proposta
Pedagógica Municipal de organização
curricular do ciclo
de alfabetização com
duração de três
anos, e garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do terceiro
ano do ensino fundamental.
5.3 Avaliar a Proposta Pedagógica
Municipal e sua
correspondência à proposta nacional de direitos da
aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ciclo
de alfabetização no
ensino fundamental, a ser elaborada pelo MEC
e aprovada pelo
Conselho Nacional de
Educação, até o
final de vigência do novo PME.
5.4 Adotar
instrumentos de avaliação
nacional periódicos e
específicos para aferir a
alfabetização das crianças, aplicados ao longo e ao final do processo, bem como
estimular as escolas
a criar seus
respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos
os alunos até o final
do terceiro ano
do ensino fundamental.
5.5 Monitorar a
utilização dos resultados
obtidos nas avaliações
internas e externas, a fim de
orientar a metodologia
para superar as
dificuldades de aprendizagem dos
alunos.
5.6 Celebrar adesão ao programa nacional para
selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para alfabetização
de crianças assegurada a diversidade
de métodos e propostas pedagógicas, bem
como o acompanhamento dos resultados no sistema de ensino em que forem
aplicadas.
5.7 Promover o desenvolvimento de tecnologias educacionais
e de inovação das práticas pedagógicas no sistema
de ensino que assegurem a alfabetização e
favoreçam a melhoria
do fluxo escolar
e a aprendizagem
dos alunos, consideradas as
diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.
5.8 Aderir
ao programa nacional
para apoiar a
alfabetização de crianças
do campo, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de
materiais didáticos específicos, e
desenvolver instrumentos de
acompanhamento que considerem a
identidade cultural da comunidade quilombola.
5.9 Estimular a formação inicial e continuada de
professores para a alfabetização de crianças, com
o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas
inovadoras, estimulando sua participação em programas de
pós-graduação stricto sensu e em
ações de formação continuada de professores para a
alfabetização.
5.10 Promover a
alfabetização das pessoas
com deficiência, considerando
as suas especificidades, inclusive
a alfabetização bilíngue
de pessoas surdas, de acordo com a demanda.
5.11 Garantir o acompanhamento as
turmas do ciclo de alfabetização quanto as ações pedagógicas, de tal forma que
as aprendizagens sejam mapeadas e criadas estratégias de colaboração ao
professor regente quando identificadas situações de não consolidação de
aprendizagens previstas dentro do ano em curso.
5.12 Articular ações direcionadas ao ciclo de
alfabetização, através do Comitê de Alfabetização Municipal.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos,
25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias
6.1 Manter e desenvolver, com o apoio da União, a
oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de
acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e
esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua
responsabilidade, passe a
ser igual ou
superior a sete
horas diárias durante todo o ano letivo.
6.2 Implantar e manter, com o apoio da União, e em
regime de colaboração, celebrando adesão ao programa nacional de ampliação e
reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras
poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços
para atividades culturais, bibliotecas, auditórios,
cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como
de produção de
material didático e
de formação de
recursos humanos para a educação em tempo integral.
6.3 Promover a
articulação da escola com os
diferentes espaços educativos, culturais
e esportivos, e
equipamentos públicos como
centros comunitários,
bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários.
6.4 Estimular oferta de atividades voltadas ao
resgate de valores, disciplina, formação da cidadania e respeito mútuo em
parceria com as associações de moradores, entidades sem fins lucrativos, em
articulação com a rede pública de ensino.
6.5 Orientar, na
forma do art.
13 da Lei
no 12.101, de
27 de novembro de 2009, a
aplicação em gratuidade em atividades de ampliação da jornada escolar de aluno matriculados
nas escolas da
rede pública de educação básica, e em articulação com a
rede pública de ensino.
6.6 Atender às escolas do
campo, de comunidades
quilombolas, na oferta
de educação em atividades
culturais e artes, esporte e lazer, cultura digital com
base em consulta
prévia e informada, considerando-se as peculiaridades
locais.
6.7 Garantir a educação para pessoas com
deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, na faixa
etária de quatro a dezessete anos, assegurando atendimento educacional
especializado complementar e ofertado em salas de recursos multifuncionais da
própria escola ou em instituições especializadas.
6.8 Buscar apoio da União por meio de regime de
colaboração, programa de construção e ampliação de escolas com padrão
arquitetônico e de mobiliário adequado, assim como a reestruturação das escolas
públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios,
inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas,
auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da
produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação
em tempo integral.
6.9 Promover política de intersetorialidade
a fim de propiciar atividades pedagógicas, multidisciplinares, culturais e esportivas
necessárias para o atendimento em tempo integral.
META 7: Desenvolver
a qualidade da
educação básica em
todas etapas e modalidades, com
melhoria do fluxo
escolar e da
aprendizagem de modo a
atingir as seguintes médias municipais para o IDEB:
PROJEÇÃO PELO INEP/MEC |
||||
IDEB |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos iniciais
do ensino fundamental |
4.7 |
5.0 |
5.3 |
5.5 |
Anos finais do
ensino fundamental |
3.7 |
4.0 |
4.3 |
4.6 |
Estratégias
7.1 Assegurar que: a) no
quinto ano de
vigência deste PME,
pelo menos 70 % setenta por cento
dos alunos do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente
de aprendizado em
relação aos direitos
da aprendizagem e desenvolvimento e de seu ano de estudo e
cinquenta por cento, pelo menos, o nível desejável; b) no último ano de
vigência deste PME, todos os estudantes do ensino fundamental tenham alcançado
nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos da aprendizagem de seu
ano de estudo e oitenta por cento, pelo menos, o nível desejável.
7.2 Desenvolver processo contínuo de auto avaliação
das escolas de educação básica, com apoio da União, por meio da constituição de
instrumentos de avaliação
que orientem as
dimensões a serem
fortalecidas, destacando-se a elaboração
de planejamento estratégico,
a melhoria continua
da qualidade educacional, a
formação continuada dos
profissionais da educação
e o aprimoramento da gestão democrática.
7.3 Manter a adesão ao programa nacional e executar
os planos de ações articuladas dando
cumprimento às metas
de qualidade estabelecidas
para a educação básica pública e
às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão
educacional, à formação de professores e
profissionais de serviços
e apoio escolar,
à ampliação e
desenvolvimento de recursos
pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.
7.4 Acompanhar e divulgar bienalmente os resultados
pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica
e do IDEB, relativos às escolas, à rede pública de
educação básica e
ao sistemas de ensino
do Município, analisando
e discutindo a
contextualização desses
resultados, com relação
a indicadores sociais
relevantes, como os
de nível socioeconômico das
famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações
técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.
7.5 Firmar
adesão ao mecanismo
da União de
associar a prestação
de assistência técnica e
financeira à fixação
de metas intermediárias, no
novo PME, nos termos e nas condições estabelecidas conforme pactuação voluntária entre
os entes.
7.6 Aplicar continuamente os instrumentos de
avaliação da qualidade do ensino fundamental, de forma a englobar o ensino de
ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, assegurada
a sua universalização, com base no sistema nacional de avaliação da educação
básica.
7.7 Desenvolver, com apoio da União, indicadores
específicos de avaliação da qualidade da educação especial.
7.8 Orientar as políticas da rede do sistema
municipal de ensino, de forma a atingir e superar as metas
do IDEB, diminuindo
a diferença entre
a escola com os menores índices e as médias nacional e municipal,
garantindo equidade da aprendizagem
e reduzindo, pela
metade, até o
último ano de vigência
do plano, as
diferenças entre as
médias dos índices
das escolas municipais.
7.9 Melhorar o desempenho dos alunos da educação
básica nas avaliações da aprendizagem tendo como parâmetro os resultados
obtidos nas avaliações externas o Programa Internacional
de Avaliação de
Alunos - PISA, tomado
como instrumento externo
de referência, internacionalmente reconhecido.
7.10 Celebrar adesão
ao programa nacional
para selecionar, certificar
e divulgar tecnologias educacionais
para a educação infantil, o
ensino fundamental, assegurada a diversidade de métodos e propostas
pedagógicas, com preferência para softwares livres
e recursos educacionais
abertos, bem como o acompanhamento
dos resultados no sistema municipal de ensino.
7.11 Universalizar, o acesso
à rede mundial
de computadores em
banda larga de alta velocidade e
triplicar, até o final da década, a relação computadores/aluno(a) nas escolas
da rede pública
municipal de educação
básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da
informação e da comunicação, com o apoio da União até ultimo ano de vigência
do PME.
7.12 Assegurar a
adesão ao programa
nacional de garantia
de transporte gratuito para
todos os estudantes da
educação do campo
na faixa etária da
educação escolar obrigatória,
mediante renovação e
padronização integral da frota
de veículos, de
acordo com especificações definidas
pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro, e financiamento compartilhado, com participação da
União, visando reduzir a evasão escolar
e o tempo médio em deslocamento a partir de cada situação local de cada
comunidade.
7.13 Implementar o
desenvolvimento de tecnologias
educacionais, e de inovação das práticas pedagógicas no sistema
municipal de ensino, inclusive a utilização
de recursos educacionais
abertos que assegurem
a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos.
7.14 Apoiar técnica e
financeiramente, com assistência
da União, a
gestão escolar mediante transferência direta
de recursos financeiros
à escola, garantindo a
participação da comunidade
escolar no planejamento
e na aplicação dos
recursos, visando à
ampliação da transparência
e ao efetivo desenvolvimento da gestão
democrática.
7.15 Manter adesão aos programas nacionais de
ampliação e aprofundamento de ações de atendimento ao aluno, em todas as etapas
da educação básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
7.16 Assegurar, com
o apoio da
União, a todas
as escolas públicas
de educação básica, água tratada e saneamento básico; energia elétrica;
acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade; acessibilidade à
pessoa com deficiência; acesso
a bibliotecas; acesso
a espaços para prática
de esportes; acesso
a bens culturais
e à arte;
e equipamentos e laboratórios de ciências.
7.17 Celebrar a adesão ao programa nacional de
reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização
regional das oportunidades
educacionais.
7.18 Prover, com apoio
da União, equipamentos
e recursos tecnológicos digitais para a utilização
pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas de educação básica,
criando inclusive mecanismos
para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas
instituições educacionais, com acesso
a redes digitais
de computadores, inclusive
a internet.
7.19 Estabelecer a consonância do projeto
pedagógico do município com as diretrizes pedagógicas para a educação básica
e parâmetros curriculares nacionais comuns, com direitos da
aprendizagem dos alunos para cada ano do ensino fundamental, respeitadas as
características locais.
7.20 Observar o cumprimento da adoção dos parâmetros
mínimos, a serem estabelecidos pela União, em
colaboração com os entes federados subnacionais, referentes à qualidade dos
serviços da educação básica, a ser utilizados como referência para
infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros relevantes, bem
como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.
7.21 Informatizar integralmente a gestão das
escolas públicas municipais e da secretaria de educação, bem como manter a
adesão ao programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal
técnico da Secretaria Municipal de Educação.
7.22 Garantir políticas de combate à violência na
escola, inclusive pelo desenvolvimento de
ações destinadas à
capacitação de educadores
para detecção dos sinais
de suas causas,
como a violência
doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências
adequadas que promovam a construção de cultura de paz e ambiente escolar dotado
de segurança para a comunidade.
7.23 Implementar políticas
em parceria com o Ministério Público, Conselho Tutelar, Assistência
Social Renda e Cidadania, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
inclusão e permanência na
escola para adolescentes e
jovens que se encontram em regime de
liberdade assistida e em situação de rua, assegurando-se os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente de que trata a Lei n.º 8.069, de 13 de
julho de 1990.
7.24 Garantir os conteúdos da história e cultura
afro-brasileira, nos currículos e ações educacionais, nos termos da Lei n.º
10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei n.º 11.645,
de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas
diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com
fóruns de educação
para a diversidade
étnico-racial, conselhos de escola, equipes pedagógicas e com a
sociedade civil.
7.25 Consolidar a educação escolar no campo, de
populações tradicionais, de populações itinerantes, de comunidade quilombola, respeitando
a articulação entre os ambientes
escolares e comunitários, e garantindo o desenvolvimento sustentável e
preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição
do modelo de
organização pedagógica e
de gestão das instituições, consideradas as práticas
socioculturais e as formas particulares de organização do
tempo; a reestruturação e
a aquisição de
equipamentos; a oferta de
programa para a
formação inicial e
continuada de profissionais
da educação; e o atendimento em educação especial.
7.26 Desenvolver, com apoio da
União, currículos e
propostas pedagógicas
específicas para educação
escolar para as
escolas no campo,
a quilombola, incluindo os
conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando
o fortalecimento das
práticas socioculturais.
7.27 Mobilizar as famílias e setores da sociedade
civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e
cidadã, com o propósito de que a educação seja assumida como responsabilidade
de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas
públicas educacionais.
7.28 Promover, com apoio da União, a articulação
dos programas da área da educação, de âmbito
local e nacional,
com os de
outras áreas como
saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura,
possibilitando a criação de rede de
apoio integral às
famílias, como condição
para a melhoria
da qualidade educacional.
7.29 Universalizar, com apoio da União, mediante
articulação entre as secretarias municipais da saúde e da educação, o
atendimento aos estudantes da rede escolar pública municipal de educação básica
por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
7.30 Estabelecer, com apoio da União, ações
efetivas, especificamente voltadas para
a promoção, prevenção,
atenção e atendimento
à saúde e integridade
física, mental e
emocional dos profissionais
da educação, como condição para a melhoria da qualidade
educacional.
7.31 Participar, por adesão, do fortalecimento do
sistema estadual de avaliação da educação básica (Paebes),
para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o
fornecimento das informações às escolas e à sociedade, com a colaboração
técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de
avaliação, o sistemas estaduais de avaliação da educação básica, com
participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as
políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das
informações às escolas e à sociedade.
7.32 Promover, com especial ênfase,
em consonância com
as diretrizes do Plano
Nacional do Livro
e da Leitura,
a formação de
leitores e leitoras
e a capacitação de
professores e professoras,
bibliotecários e agentes da
comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a
especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.
7.33 Estabelecer políticas de estímulo às escolas
que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a
valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
Meta 8: elevar a escolaridade
média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a
alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste
Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e
dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média
entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Estratégias
8.1 Institucionalizar programas e desenvolver
tecnologias para correção de fluxo no ensino fundamental, considerando as
especificidades dos segmentos populacionais considerados, com apoio técnico e
financeiro da União e do Estado/Sedu.
8.2 Oferecer programas de educação de jovens e adultos para
os segmentos populacionais considerados,
que estejam fora
da escola e
com defasagem idade série, associados a outras estratégias
que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial.
8.3 Viabilizar acesso gratuito a exames de
certificação da conclusão do ensino fundamental e médio, em integração com o
Estado/Sedu.
8.4 Apoiar o fomento à expansão da oferta gratuita
de educação profissional técnica por parte das entidades publicas e privadas e
de serviço social e de formação profissionais vinculadas ao sistema sindical,
de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os
segmentos populacionais considerados.
8.5 Fortalecer o acompanhamento e monitoramento de
acesso à escola
específica para os segmentos
populacionais considerados, identificar
motivos de ausência
e baixa frequência para garantir a permanência e apoio à aprendizagem,
de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede
pública regular de ensino fundamental, com apoio da União e do Estado.
8.6 Promover busca ativa de jovens fora da escola
pertencentes aos segmentos populacionais considerados,
em parceria com
as áreas de
assistência social e saúde.
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15
(quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por
cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo
absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo
funcional.
Estratégias
9.1 Assegurar a oferta gratuita da educação de
jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade
própria.
9.2 Realizar diagnóstico dos
jovens e adultos
com ensino fundamental
e médio incompletos, a fim de
identificar a demanda ativa por vagas na
educação de jovens e adultos.
9.3 Implementar ações
de alfabetização de
jovens e adultos
com garantia de continuidade da escolarização básica.
9.4 Estimular, em articulação com o Estado/Sedu, a demanda a benefício adicional a ser criado no
programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que
frequentarem cursos de alfabetização.
9.5 Realizar chamadas
públicas regulares para a educação
de jovens e
adultos, promovendo busca ativa,
com a colaboração
dos entes estadual
e federal e em
parceria com organizações da sociedade civil.
9.6 Realizar, em
articulação com o
Estado/Sedu,
avaliação por meio
de exames específicos, que
permitam aferir o grau de
alfabetização de jovens
e adultos com mais de 15 anos de idade.
9.7 Executar ações de atendimento ao estudante da
educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares, em
articulação com a área da saúde, com apoio da União e do Estado/Sedu.
9.8 Manter adesão ao programa nacional para apoiar
técnica e financeiramente
projetos inovadores na educação de
jovens e adultos, que visem ao desenvolvimento de
modelos adequados às
necessidades específicas desses alunos.
9.9 Instar os mecanismos e incentivos estabelecidos
pela União e pelo Estado que integrem os segmentos empregadores, públicos e
privados, e os sistemas
de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos
empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e
adultos.
9.10 Instar a implementação de programas nacionais
e estaduais de capacitação
tecnológica da população
jovem e adulta,
direcionados para os
segmentos com baixos níveis
de escolarização formal
e alunos com
deficiência, que articulem sistemas de
ensino, a rede
federal de educação
profissional e tecnológica, universidades, cooperativas e
associações, por meio
de ações de
extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com
tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva
inclusão social e produtiva dessa população.
9.11 Atuar em conjunto à oferta dos Centros de
Referências de Assistência Social (CRAS) nos bairros, intensificando nas
políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas
à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, o acesso as tecnologias educacionais e atividades recreativas,
culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e
compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos
temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
Meta 10: oferecer, no mínimo,
25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos,
nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Estratégias
10.1 Promover as ações propostas do programa
nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino
fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão
da educação básica.
10.2 expandir as matrículas na educação de jovens e
adultos, segundo programa nacional de modo a articular a formação inicial e
continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação
do nível de escolaridade do trabalhador.
10.3 Fomentar a integração da educação de jovens e
adultos com a educação profissional, em cursos planejados,
de acordo com as características do público da educação de
jovens e adultos
e considerando as
especificidades das populações itinerantes, do campo,
comunidade quilombola, inclusive na modalidade de educação a
distância, com apoio
do Programa Nacional
e em integração
com o Programa Estadual de Educação
de Jovens e Adultos.
10.4 Ampliar as oportunidades profissionais dos
jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do
acesso à educação
de jovens e
adultos integrada à educação
profissional, com apoio
do Programa
Nacional e em integração com o Programa Estadual de
Educação de Jovens e Adultos.
10.5 Estabelecer adesão ao Programa Nacional de
Reestruturação e Aquisição de Equipamentos, voltado à expansão e à melhoria da
rede física de escolas públicas que atuam
na educação de
jovens e adultos
integrada à educação
profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência.
10.6 Garantir a diversificação curricular da
educação de jovens e adultos, integrando
a formação à preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relação
entre teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da
cultura e da cidadania, de forma a organizar o tempo e os espaços pedagógicos
adequados às características desses alunos.
10.7 Promover, em parceria com o estado/Sedu, a produção de material didático, o desenvolvimento de
currículos e metodologias específicas, instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos
e laboratórios e a formação
continuada de docentes das redes
públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação
profissional.
10.8 Instar a oferta pública de formação inicial
continuada para trabalhadores, articulada à educação de
jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio das entidades
privadas de formação
profissional vinculadas ao
sistema sindical e entidades
sem fins lucrativos
e outras de
atendimento à pessoa
com deficiência, com atuação
exclusiva na modalidade.
10.9 Estabelecer adesão ao programa nacional de
assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira
e de apoio psicopedagógico, que contribuam para
garantir o acesso,
a permanência, a
aprendizagem e a conclusão
com êxito da
educação de jovens
e adultos integrada
à educação profissional.
10.10 Implementar
mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos
trabalhadores, a serem
considerados na integralização curricular
dos cursos de formação inicial e continuada e cursos
técnicos de nível médio.
10.11 Apoiar a Secretaria Municipal de Assistência
Renda e Cidadania Social (Semarc) na busca de
parcerias com instituição pública e empresas locais para promover a oferta de
cursos profissionalizantes.
10.12 Estimular programas de qualificação para o
trabalho voltado para as áreas da economia local.
10.13 Firmar parcerias com o SINE do município e
empresas da região, a fim de garantir o encaminhamento profissional de jovens e
adultos matriculados na educação do ensino fundamental, bem como para alunos
com deficiência.
Meta 11: triplicar as
matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a
qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no
segmento público.
Estratégias
11.1 Instar a demanda ao fomento da expansão da
oferta de educação profissional técnica de nível médio na rede pública federal
e estadual de ensino.
11.2 Estabelecer parceria com o IFES para expansão
das matrículas de educação profissional técnica de nível médio, levando em
consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua
vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem
como a interiorização da educação profissional.
11.3 Estimular o acesso da demanda à oferta na rede
estadual de educação profissional técnica de nível médio
na modalidade de educação a distância, com a finalidade de
ampliar a oferta
e democratizar o
acesso à educação
profissional pública e gratuita.
11.4 Instar a demanda à oferta de matrículas
gratuitas de educação profissional
técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional
vinculada ao sistema sindical
e entidades sem fins lucrativos
de atendimento à
pessoa com deficiência, com
atuação exclusiva na modalidade.
11.5 Adotar políticas afirmativas no ingresso de
alunos na educação profissional, contribuindo para a redução das desigualdades
étnico-raciais, sociais e regionais no acesso e permanência dos estudantes.
Meta 12: Elevar a taxa bruta
de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa
líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24
(vinte e quatro) anos, assegurada a expansão e a
qualidade da oferta.
Estratégias
12.1 Buscar parcerias da iniciativa privada para
oferta de cursos preparatórios
ao processo seletivo de acesso à educação superior.
12.2 Apoiar as iniciativas da União e do Estado
para a expansão da oferta pública da educação superior.
12.3 Ampliar a participação proporcional de grupos
historicamente desfavorecidos na graduação e pós-graduação, inclusive mediante
a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.
Meta 13: elevar a qualidade
da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo
docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para
75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e
cinco por cento) doutores.
Estratégias
13.1 Ensejar discussões, por meio de fóruns, sobre
a diversificação de cursos no processo de ampliação de ofertas de vagas, de
maneira a garantir não só os condicionantes do mercado, como também as
necessidades de desenvolvimento estratégico local e regional.
13.2 Estimular a ampliação e o desenvolvimento da
pós-graduação e da pesquisa nas Instituições de Ensino Superior e,
especificamente nas Instituições privadas, aumentando assim o número de
docentes do ensino superior com maior qualificação.
13.3 Promover a divulgação e incentivo junto aos
professores de informações sobre pós-graduação.
13.4 Estimular a implantação de instituições de
Ensino Superior no município.
13.5 Estimular a participação dos profissionais em
curso superior à distância, através do governo federal e municipal.
Meta 14: Elevar gradualmente
o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a
titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil)
doutores.
Estratégia
14.1 Estimular o acesso
de profissionais do magistério público municipal à pós- graduação stricto
sensu de modo que um maior número atinja as titulações de mestre e doutor.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, política nacional de formação dos profissionais da
educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei
no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores da educação básica possuam formação
específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de
conhecimento em que atuam.
Estratégias
15.1 Atuar conjuntamente,
com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de
formação de profissionais do magistério e da capacidade de atendimento por
parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes
no Estado, na Região Metropolitana da Grande Vitória e no Município, e definir
obrigações recíprocas entre os partícipes.
15.2 Efetivar adesão à
política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, de
forma a ampliar as possibilidades de
formação em serviço. Fomentar o uso da plataforma
eletrônica do MEC, incentivando matrículas em cursos de
formação inicial e
continuada de profissionais
da educação, bem
como promover a divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos
docentes.
15.3 Manter adesão aos
programas específicos, implementados
pela União, para formação
de professores que
atuam em escolas
do campo e
em comunidade quilombola.
15.4 Garantir a formação
continuada, visando à plena implementação da proposta
pedagógica municipal em consonância com a proposta nacional de direitos da
aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental.
15.5 Adotar mecanismos
para utilizar estagiários de cursos de licenciatura, visando ao trabalho
sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos(as)
graduandos(as) e as demandas da educação básica.
15.6 Valorizar as
práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação dos profissionais da
educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação
acadêmica e as demandas da educação básica.
15.7 Estimular a participação
de docentes com
formação de nível
médio na modalidade normal,
em efetivo exercício,
em cursos e
programas especiais para assegurar a formação específica em sua
área de atuação.
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e
garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e
contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1 Realizar, em regime
de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por
formação continuada e instar a respectiva oferta por parte das instituições
públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de
formação da União e do Estado.
16.2 Viabilizar a
integração ao sistema nacional de formação de professores.
16.3 Ampliar a utilização
do Programa Nacional de Composição de Acervo de Livros Obras Didáticas,
Paradidáticas, de Literatura e Dicionários e Programa Específico de Acesso a
Bens Culturais, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os
professores da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do
conhecimento e a valorização da cultura da investigação.
16.4 Estimular e otimizar a utilização do portal eletrônico nacional para
subsidiar o professor na preparação de aulas, mediante a disponibilização gratuita de roteiros didáticos e material
suplementar.
16.5 Estimular o acesso
ao benefício da oferta nacional de bolsas de estudo para pós-graduação dos
professores e demais profissionais da educação básica.
16.6 Fortalecer a
formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica,
por meio da
adesão às ações
do Plano Nacional
do Livro e Leitura e do Programa Nacional de
Disponibilização de Recursos para Acesso aos Bens Culturais pelo magistério
público, a ser instituído pela União.
Meta 17: valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais
com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
Estratégias
17.1 Participar do Fórum
Permanente Nacional com
representação da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores em
educação para acompanhamento da atualização
progressiva do valor
do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica.
17.2 Institucionalizar o
Fórum Municipal Permanente com
representação dos
trabalhadores em educação
para acompanhamento da
atualização progressiva do valor do piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
17.3 Acompanhar a evolução
salarial por meio de indicadores
obtidos a partir
da Pesquisa Nacional por
Amostragem de Domicílios – PNAD, periodicamente divulgados pelo IBGE.
17.4 Atualizar o plano de
carreira, cargos e vencimentos a ser instituída no prazo de até 02 (dois) anos,
contados a partir da publicação desta, dos
profissionais do magistério envolvidos no processo de ensino
aprendizagem da rede
pública municipal de educação básica, observados os critérios
estabelecidos na Lei Federal n°11.738,
de 2008, com
implantação gradual da
jornada de trabalho cumprida em um único estabelecimento escolar.
17.5 Pleitear a
assistência financeira específica da União para implementação
de políticas de valorização dos profissionais do magistério, em particular o
piso salarial nacional profissional.
Meta 18: assegurar, no prazo de 02 (dois) anos, a existência de plano de Carreira
e de cargos e vencimentos para os (as) profissionais da educação básica e
superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos
(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso
salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do
art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1 Estruturar o sistema
de ensino, buscando atingir no quadro de profissionais do magistério, 95% de servidores
nomeados em cargos
de provimento efetivo
em efetivo exercício na rede pública municipal de educação básica.
18.2 Instituir programa
de acompanhamento do professor iniciante, supervisionado por profissional do
magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em
avaliação documentada, a decisão pela efetivação do professor ao final do
estágio probatório.
18.3 Aderir à realização
nacional de prova
de admissão de
profissionais do magistério,
cujos resultados possam ser utilizados pelo município e demais unidades federadas,
em seus respectivos concursos públicos
de admissão desses profissionais.
18.4 Manter no Plano de
Carreira e cargos e vencimentos
dos profissionais da
educação do município licença remunerada para
qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu.
18.5 Efetivar adesão à oferta
da União e
do Estado de
cursos técnicos de
nível médio e tecnológicos de nível superior destinado à formação, em
suas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de outros
segmentos que não os do magistério.
18.6 Celebrar adesão, no
prazo de um ano de vigência, do Programa Nacional de Efetivação da Política de
Formação Continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que
não os do magistério, em regime de colaboração com outros entes federados.
18.7 Realizar, em regime
de colaboração com a União, o censo dos profissionais da educação básica de
outros segmentos que não os do magistério.
18.8 Considerar as
especificidades socioculturais das escolas no campo e da comunidade quilombola
no provimento de cargos efetivos para essas escolas.
18.9 Instar o repasse de
transferências voluntárias na área da educação da União para o Município, por
ter sua lei específica estabelecendo plano de carreira para os profissionais do
magistério.
18.10 Instituir, Comissão
Permanente de Profissionais da Educação para subsidiar a atualização do plano
de carreira dos profissionais do magistério e do plano de carreira dos outros
profissionais.
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos,
para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios
técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no
âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias
19.1 Criar e/ou atualizar
a legislação específica que regulamenta a efetivação da gestão democrática, que
considera conjuntamente, para a designação dos diretores de escola, critérios
técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar,
assegurando condições de acesso, articulado a repasse de transferências
voluntárias feitas pela União na área da educação.
19.2 Assegurar, com apoio
da União, o desenvolvimento dos programas de formação aos conselheiros do Conselho
de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb,
Conselhos de Alimentação Escolar, Conselhos Municipal de Educação, Conselhos de
Escola e aos representantes educacionais em outros conselhos de acompanhamento
de políticas públicas específicas.
19.3 Institucionalizar o
Fórum Municipal Permanente
de Educação, com
o intuito de coordenar
as conferências municipais,
bem como efetuar
o monitoramento da execução deste PME.
19.4 Fortalecer, com o
apoio da União, a atuação dos Conselhos de Escola e do Conselho Municipal de
Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e
educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros,
assegurando-se condições de funcionamento autônomo.
19.5 Promover a participação
e a consulta na formulação dos projetos político- pedagógicos currículos
escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares por profissionais da
educação, alunos e familiares.
19.6 Favorecer processos de
autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira.
19.7 Participar por
adesão ao sistema de prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição
de critérios e objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares.
19.8 Manter critérios de
maior valoração à titulação de pós-graduação em gestão escolar na avaliação de
títulos para seleção de profissionais para atuarem na direção dos
estabelecimentos de ensino da rede municipal.
19.9 Implantar a
avaliação de desempenho do gestor escolar, objetivando a elevação da qualidade
da educação infantil, do ensino fundamental e a orientação das políticas
públicas necessárias na condução do projeto pedagógico da escola.
19.10 Instituir a
avaliação de desempenho dos profissionais do magistério e dos demais
profissionais da educação, objetivando a elevação da qualidade da educação
infantil, do ensino fundamental e a orientação das políticas públicas
necessárias na condução do projeto pedagógico da escola.
19.11 Realizar programa
de formação continuada para gestores escolares e membros dos conselhos de
escola das unidades escolares municipais.
19.12 Reorganizar e
estruturar o Conselho Municipal de Educação, para gerir o sistema municipal de
ensino em todos os seus níveis, com revisão do regimento e modelo de
preenchimento das câmaras técnicas com conselheiros eleitos de forma pública
entre os pares para inicio em 2017.
19.13 Apoiar os fóruns,
conselhos, comitês e observatório disponibilizando os insumos necessários para
conferencias, encontros e reuniões, bem como acompanhamento deste plano
municipal de educação.
19.14 Informatizar toda
rede municipal até o final de vigência deste plano, possibilitando
acompanhamento em tempo real para todos os envolvidos nos processos de gestão.
19.15 Implementar
parceiras publico privado para aumentar a capacidade financeira do município em
investimento para a educação.
Meta 20: Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País
no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o
equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégias
20.1 Garantir fontes de
financiamento permanentes e sustentáveis para todas as etapas e
modalidades da educação
pública municipal, observando
as políticas de colaboração entre os entes federados, em
especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e do art. 75, § 1º, da Lei n° 9.394, de 1996, que trata da capacidade de atendimento
e do esforço
fiscal de cada
ente federado, com vistas a atender às suas demandas educacionais à luz
do padrão de qualidade nacional e local.
20.2 Aperfeiçoar e
ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social
do salário educação.
20.3 Captar recursos do
Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações especiais, referentes
ao petróleo, à produção mineral e à manutenção e desenvolvimento do ensino
público.
20.4 Fortalecer os
mecanismos e os
instrumentos que assegurem,
nos termos do art. 48, § único, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de
27 de maio de 2009, a transparência e o controle social
na utilização dos recursos
públicos aplicados em
educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação
de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros do
Conselhos de Acompanhamento e
Controle Social do Fundeb (CACS/Fundeb), com a
colaboração da União, integrando ações
das Secretarias Municipais
de Educação, de
Finanças, de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, com vista ao Tribunal de
Contas do Estado.
20.5 Implementar o
Custo Aluno Qualidade
(CAQ) como parâmetro
para o financiamento das etapas e modalidades da educação básica
pública municipal, a partir do
cálculo e do
acompanhamento regular dos
indicadores de gastos educacionais com investimentos em
qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da
educação pública; aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino, aquisição de material
didático escolar, alimentação e transporte escolar.
20.6. Utilizar o CAQI,
que será definido
e ajustado, com
base em metodologia formulada pelo
Ministério da Educação
(MEC) e, no
âmbito do município,
será acompanhado pelo Fórum
Municipal Permanente de
Educação (FMPE), pelo Conselho Municipal de Educação (CMEV) e
pela Comissão de Educação da Câmara Municipal.
20.7 O Município
utilizará resultados dos estudos desenvolvidos pelo INEP/MEC, que acompanhará regularmente
indicadores de investimento e de custos por aluno nas etapas e modalidades da
educação pública no âmbito de sua responsabilidade.
20.8 Participar do regime
de colaboração, conforme regulamentação dos art. 23, e 211 da Constituição
Federal, a ser baixado pela União, por lei complementar, de forma
a estabelecer as
normas de cooperação
entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, em matéria educacional.
20.9 Recuperar créditos
de tributos oriundos de pessoas jurídicas inscritas na divida ativa do
município, por meio de TAC (Termo de Ajuste de Conduta), em troca de
manutenção, reforma ou construção de escolas municipais.