LEI Nº 2.726, DE 03 DE JUNHO DE 2015.

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

                                                                               

O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Viana PME, com vigência por dez anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, bem como art. 176 da Lei Orgânica do Município de Viana.

 

Art. 2º São diretrizes do PME do município de Viana-ES:

 

I – erradicação do analfabetismo;

 

II – universalização do atendimento escolar;

 

III superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação.

 

IV – melhoria da qualidade da educação;

 

V formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;

 

VIII estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX valorização dos (as) profissionais da educação;

 

X promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, e à sustentabilidade socioambiental;

 

Art. As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, exceto àquelas que apresentem prazo inferior definido.

 

Art. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estasticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de quatro a dezessete anos com deficiência.

 

Art. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento connuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I – Secretaria Municipal de Educação – SEMED;

 

II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

 

III Conselho Municipal de Educação;

 

IV Fórum Municipal de Educação de Viana.

 

§ 1º. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

 

II analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ 2º. A cada dois anos, ao longo do período de vigência deste PME, o Estado e o Município divulgarão estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei.

 

§ 3º. A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

§ 4º. Serão utilizados cinquenta por cento dos recursos do pré-sal, incluídos os royalties, diretamente em educação para que ao final de dez anos de vigência do PME seja atingido o percentual de dez por cento do Produto Interno Bruto para o investimento em educação pública.

 

Art. 6º O Município deverá promover a realização de pelo menos duas conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação de Viana, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria de Educação.

 

§1º. O Fórum Municipal de Educação de Viana, além da atribuição referida no caput:

 

I – acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

 

II – promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências estadual e nacional.

 

§ 2º. As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

 

Art. 7º A consecução das metas deste PME e a implementão das estratégias serão realizadas em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município.

 

§ 1º. Caberá aos gestores federal, estadual e municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação.

 

§ 2º. As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 3º. Os sistemas de ensino do Estado e do Município criarão mecanismos para o acompanhamento da consecução das metas deste PME, do PEE e do PNE.

 

§ 4º. Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, o Estado e o Município.

 

§ 5º. O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e o Município incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

 

Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

 

§ 1º. O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada dois anos:

 

I – indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos(as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos oitenta por cento dos(as) estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;

 

II indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil dos estudantes e do corpo dos (das) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.

 

§ 2º. A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação sica IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do §1º, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.

 

§ 3º. Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais dos estudantes e dos indicadores calculados para cada turma ficará restrita à comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.

 

§ 4º. Cabe ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a elaboração e o cálculo do IDEB e dos indicadores referidos no § 1º.

 

§ 5º. A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelo Estado em seu respectivo sistema de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada à compatibilidade metodogica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.

 

Art. 10º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 03 de Junho de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO

 

METAS E ESTRATÉGIAS

 

Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.

 

Estratégias

 

1.1Definir, em regime de colaboração metas de expansão da rede pública municipal de educação infantil, segundo padrão nacional de qualidade compatível com as peculiaridades locais, observada a pressão da demanda localizada, com apoio da União e do Estado do Espírito Santo.

 

1.2 Garantir que, ao final  da  vigência  deste  PME,  as taxas de frequência das matrículas na Educação Infantil, sejam superiores a 75% e as taxas de não frequência sejam inferiores a 20%.

 

1.3 Realizar, periodicamente levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos,  como forma  de planejar a oferta para esse atendimento.

 

1.4 Manter, aprofundar  e  fortalecer  os  mecanismos  de  adesão,  em  regime  de colaboração e respeitadas às normas de acessibilidade, ao Programa Nacional de Construção e Reestruturação de Escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando  à  expansão  e  à  melhoria  da  rede física  de escolas públicas  de educação infantil.

 

1.5 Implantar, avaliação periódica da educação infantil, com base em parâmetros nacionais e municipais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos   pedagógicos,   a   situação   de   acessibilidade,   entre   outros   indicadores relevantes.

 

1.6 Participar de ações que objetivem a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos  de  formação  para  profissionais  da  educação,  de  modo  a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços das pesquisas e teorias educacionais no atendimento da população de até cinco anos.

 

1.7 Ofertar atendimento das crianças do campo na educação infantil para alunos de 4 e 5 anos, por meio do redimensionamento da distribuição territorial, nucleando as escolas de forma a atender às especificidades das comunidades rurais.

 

1.8 Promover o acesso à creche e à educação infantil, e a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.

 

1.9 Implementar, em caráter complementar,   programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas da educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até três anos de idade.

 

1.10 Preservar as  especificidades  da  educação  infantil  na  organização  das  redes escolares,  garantindo o atendimento da criança de até cinco anos, em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, assegurando o ingresso do aluno de seis anos de idade no ensino fundamental.

 

1.11Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação  infantil, em  especial dos beneficiários de  programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.

 

1.12 Manter e ampliar a participação do município nos programas nacionais de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando a expansão e a melhoria da rede física das escolas públicas de educação infantil.

 

1.13 Implementar parceria pública-privada para manutenção e ampliação da rede municipal de ensino, por meio de programas de incentivo à dedução fiscal.

 

Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

 

Estratégias

 

2.1Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do ensino fundamental.

 

2.2 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e com órgãos  públicos  de  assistência  social,  saúde  e  proteção  à infância, adolescência e juventude.

 

2.3 Promover  a  busca  ativa  de  crianças  e  adolescentes  fora  da  escola,  em parceria  com  órgãos  públicos  de  assistência  social,  saúde  e  de  proteção  à infância, adolescência e juventude.

 

2.4 Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola  e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo, da comunidade quilombola.

 

2.5 Disciplinar, no âmbito do sistema de  ensino,  a  organização  flexível  do trabalho  pedagógico,  incluindo  adequação  do  calendário  escolar  de  acordo com a realidade local, identidade cultural.

 

2.6 Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim  de  garantir  a  oferta  regular  de  atividades  culturais  para  a  livre  fruição dos(as)  alunos(as)  dentro  e  fora  dos  espaços  escolares,  assegurando  ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.

 

2.7 Adequar a Proposta Pedagógica Municipal, elaborada em 2011 e implantada  em  2012,  à  proposta  nacional  de  direitos  da  aprendizagem  e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental a ser elaborada pelo MEC e aprovada pelo Conselho Nacional de Educação, até o final do quinto ano de vigência do novo PME.

2.8 Estimular a  oferta do  ensino fundamental,  em especial  dos  anos  iniciais, para as populações do campo e quilombolas.

 

2.9  Fomentar  atividades  extracurriculares  de  incentivo  aos  estudantes  e  de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais.

 

2.10 Oportunizar a socialização de atividades desenvolvidas pelos estudantes, incentivando o acompanhamento e participação dos pais na vida escolar das crianças e adolescentes, favorecendo o estreitamento das relações escola e família.

 

META 3:  universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

 

Estratégias

 

3.1 Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas diferenciadas  de  forma  a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade.

3.2 Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas, científicas e artísticas.

 

Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

 

Estratégias

 

4.1 - Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

4.2 - Garantir a articulação e parcerias com instituições escolares especializadas, bem como de classes especiais e salas de recursos nas escolas da rede pública municipal de educação básica, sempre que se fizer pertinente ou necessário, visando minimizar ou eliminar dificuldades no âmbito pedagógico, a fim de que se possa alcançar o desenvolvimento integral do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

 

4.3 - Implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores, com apoio técnico e financeiro da União, para o atendimento educacional especializado complementar, nas escolas urbanas, do campo e da comunidade quilombola.

 

4.4 - Garantir a oferta do Atendimento Educacional Especializado a todos os alunos com deficiência,  matriculados na rede pública de educação básica até o final da vigência deste PME, conforme necessidade identificada por meio de diagnóstico clínico,  pedagógico e histórico familiar.

 

4.5 - Empreender parcerias de apoio, pesquisa e assessoria, integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia; e articulados com instituições acadêmicas, para apoiar o trabalho dos professores da educação inclusiva com os alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades ou superdotação.

 

4.6 - Ampliar, manter e aprofundar a adesão aos programas suplementares da União que promovam a acessibilidade nas escolas públicas para garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência; por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio, de recursos de tecnologia assistiva e da aprendizagem do Sistema BRAILLE.

 

4.7 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem como da permanência e do desenvolvimento escolares dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.

 

4.8 Ampliar as equipes de especialistas de educação especial nas unidades  educacionais e na Semed com qualificações variadas para atender à demanda do processo de inclusão, garantindo a oferta de intérprete/tradutor de LIBRAS, guia-intérprete para surdos-cegos, professor de LIBRAS, nos últimos dois anos de vigência do plano, de modo a viabilizar a permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no processo de escolarização.

 

4.9 Oferecer material de apoio nas escolas, mobiliário adaptado de acordo com a necessidade e o tipo de deficiência.

 

4.10 Redimensionar o atendimento aos educandos com necessidades especiais em classes comuns, incrementando alternativas pedagógicas recomendadas e tecnologia assistiva , de forma a favorecer e apoiar o desenvolvimento de suas potencialidades, fornecendo-lhes o apoio adicional que precisarem.

 

4.11 Proporcionar formações para os educadores da sala comum para melhor socialização e aquisição do processo ensino-aprendizagem e permanência deste aluno implementando e incluindo conteúdos programáticos de educação especial.

 

4.12 Efetivar a realização/avaliação/reconstrução do Projeto Político Pedagógico com práticas inclusivas contextualizadas.

 

4.13 Articular as ações de educação especial com ações de educação para o trabalho, em parcerias com organizações governamentais e não governamentais, para o desenvolvimento de programas de qualificação profissional para alunos especiais, promovendo sua colocação no mercado de trabalho.

 

4.14 Instituir parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social  para um melhor apoio clínico e social a este aluno com deficiência.

4.15 Promover a aplicação de testes de acuidade visual e auditiva em todas as instituições de educação infantil e ensino fundamental, em parceria com a área da saúde, de forma a detectar problemas e oferecer apoio adequado aos educandos.

 

4.16 Expandir e fortalecer o Atendimento Educacional Especializado, que deve ser realizado no contraturno, disponibilizando acesso ao currículo e proporcionando independência para a realização de tarefas e a construção da autonomia. Esse serviço diferencia-se da atividade de sala de aula comum, não sendo substitutivo à escolarização.

 

4.17 Tornar disponíveis, com apoio de programas do MEC, livros didáticos falados, em Braille e em caracteres ampliados, para todos os alunos cegos e para os de visão subnormal do ensino fundamental, com a colaboração da União.

 

4.18 Garantir o pleno acesso a educação regular e a oferta do Atendimento Educacional Especializado-AEE, complementar à formação dos estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades-Superdotação.

 

4.19 Estabelecer os padrões mínimos de infraestrutura das escolas para o recebimento de alunos especiais em coerência com as metas da educação infantil, do ensino fundamental e da Educação de Jovens e Adultos e a partir da vigência dos novos padrões, somente autorizar a construção de prédios escolares, públicos ou privados, em conformidade com os já definidos requisitos de infraestrutura para atendimento dos alunos com deficiência.

 

4.20 Implantar e generalizar, até 2025, o ensino da Língua Brasileira de Sinais para os alunos surdos e, sempre que possível, para seus familiares, mediante um programa de formação de monitores, em parceria com organizações não governamentais, com a colaboração da União.

 

4.21 Assegurar a inclusão, no Projeto Político Pedagógico, das unidades escolares do Atendimento Educacional Especializado, provendo os recursos disponíveis.

 

4.22 Promover a realização de estudos e pesquisas, especialmente pelas instituições de educação superior sobre as diversas áreas relacionadas aos alunos que apresentam necessidades especiais para a aprendizagem.

 

4.23 Ampliar a equipe técnica responsável por organizar o setor de educação especial e que possa atuar em parceria com os setores de saúde, assistência social, trabalho e previdência e com as organizações da sociedade civil.

 

4.24 Implantar, gradativamente programas de atendimento aos alunos com altas habilidades nas áreas artística, intelectual ou psicomotora.

 

4.25 Assegurar, mediante critérios estabelecidos, apoio técnico as instituições privadas sem fins lucrativos com atuação exclusiva em educação especial, que realizem atendimento de qualidade, atestado em avaliação conduzida pelo sistema de ensino.

 

4.26 Aderir a programas de financiamento da União e se necessário suplementar orçamento para adquirir e disponibilizar transporte escolar adaptado para os estudantes com deficiência que apresentem limitações físicas, mobilidade reduzida ou outras características que justifiquem esse serviço, assim como para a formação de motoristas e monitores que atendam aos estudantes no transporte adaptado.

4.27 Garantir, conforme determina a Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, a articulação da Educação Especial com a rede regular de ensino no acompanhamento aos estudantes com transtornos funcionais.

 

Meta 5:  Alfabetizar  todas  as  crianças, no máximo, até o final do terceiro ano  do  ensino fundamental.

 

Estratégias

 

5.1 Estruturar o ciclo de  alfabetização,  de  forma  articulada  com  estratégias desenvolvidas  na  pré-escola  obrigatória,  com  qualificação  e  valorização  dos professores  alfabetizadores  e  com  apoio  pedagógico  específico,  a  fim  de garantir  a  alfabetização  de  todas  as  crianças  até  o  final  do  terceiro  ano  do ensino fundamental.

 

5.2 Implementar a  Proposta  Pedagógica  Municipal  de  organização curricular  do  ciclo  de  alfabetização  com  duração  de  três  anos,  e garantir a alfabetização  de todas as crianças até o final do terceiro ano do ensino fundamental.

 

5.3 Avaliar a  Proposta  Pedagógica  Municipal  e  sua  correspondência   à proposta nacional de direitos da aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do  ciclo  de  alfabetização  no  ensino  fundamental,  a  ser  elaborada pelo  MEC  e  aprovada  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação,  até  o  final de vigência do novo PME.

 

5.4  Adotar  instrumentos  de  avaliação  nacional  periódicos  e  específicos  para aferir a alfabetização das crianças, aplicados ao longo e ao final do processo, bem  como  estimular  as  escolas  a  criar  seus  respectivos  instrumentos  de avaliação e monitoramento,     implementando        medidas pedagógicas para alfabetizar  todos  os  alunos  até  o  final  do  terceiro  ano  do  ensino fundamental.

 

5.5  Monitorar  a  utilização  dos  resultados  obtidos  nas  avaliações  internas  e externas,  a  fim  de  orientar  a  metodologia  para  superar  as  dificuldades  de aprendizagem dos alunos.

 

5.6 Celebrar adesão ao programa nacional para selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças      assegurada a diversidade de métodos   e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no sistema de ensino em que forem aplicadas.

 

5.7 Promover o desenvolvimento de  tecnologias  educacionais  e  de  inovação das práticas pedagógicas no sistema de ensino que assegurem a alfabetização e  favoreçam  a  melhoria  do  fluxo  escolar  e  a  aprendizagem  dos  alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.

 

5.8  Aderir  ao  programa  nacional  para  apoiar  a  alfabetização  de  crianças  do campo, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos  específicos,  e  desenvolver  instrumentos  de  acompanhamento  que considerem a identidade cultural da comunidade quilombola.

 

5.9 Estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças,   com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando sua participação em  programas  de  pós-graduação  stricto  sensu  e  em  ações  de  formação continuada de professores para a alfabetização.

 

5.10  Promover  a  alfabetização  das  pessoas  com  deficiência,  considerando  as suas  especificidades,  inclusive  a  alfabetização  bilíngue  de  pessoas  surdas, de acordo com a demanda.

5.11 Garantir o acompanhamento as turmas do ciclo de alfabetização quanto as ações pedagógicas, de tal forma que as aprendizagens sejam mapeadas e criadas estratégias de colaboração ao professor regente quando identificadas situações de não consolidação de aprendizagens previstas dentro do ano em curso.

 

5.12 Articular ações direcionadas ao ciclo de alfabetização, através do Comitê de Alfabetização Municipal.

 

Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

 

Estratégias

 

6.1 Manter e desenvolver, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola,  ou sob sua responsabilidade,  passe  a  ser  igual  ou  superior  a  sete  horas  diárias  durante todo o ano letivo.

 

6.2 Implantar e manter, com o apoio da União, e em regime de colaboração, celebrando adesão ao programa nacional de  ampliação  e  reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios,   inclusive   de informática,   espaços   para   atividades   culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem  como  de  produção  de  material  didático  e  de  formação  de  recursos humanos para a educação em tempo integral.

 

6.3 Promover  a  articulação da  escola  com os  diferentes espaços educativos, culturais  e  esportivos,  e  equipamentos  públicos  como  centros  comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários.

 

6.4 Estimular oferta de atividades voltadas ao resgate de valores, disciplina, formação da cidadania e respeito mútuo em parceria com as associações de moradores, entidades sem fins lucrativos, em articulação com a rede pública de ensino.

 

6.5  Orientar,  na  forma  do  art.  13  da  Lei  no  12.101,  de  27  de novembro de 2009, a aplicação em gratuidade em atividades de ampliação da jornada escolar de aluno  matriculados  nas  escolas  da  rede  pública  de educação básica, e em articulação com a rede pública de ensino.


6.6  Atender  às  escolas  do  campo,  de  comunidades  quilombolas,  na  oferta  de educação  em  atividades  culturais e artes, esporte e lazer, cultura digital   com  base  em  consulta  prévia  e  informada, considerando-se as peculiaridades locais.

 

6.7 Garantir a educação para pessoas com deficiência, transtornos  globais  do  desenvolvimento  e  altas  habilidades  ou superdotação, na   faixa   etária   de   quatro a dezessete anos,  assegurando atendimento educacional especializado complementar e ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.

 

6.8 Buscar apoio da União por meio de regime de colaboração, programa de construção e ampliação de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado, assim como a reestruturação das escolas públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.

 

6.9 Promover política de intersetorialidade a fim de propiciar atividades pedagógicas, multidisciplinares, culturais e esportivas necessárias para o atendimento em tempo integral.

 

META  7:  Desenvolver  a  qualidade  da  educação  básica  em  todas  etapas  e modalidades,  com  melhoria  do  fluxo  escolar  e  da  aprendizagem  de  modo  a atingir as seguintes médias municipais para o IDEB:

 

 

PROJEÇÃO PELO INEP/MEC

IDEB

2015

2017

2019

2021

 Anos iniciais do ensino fundamental

4.7

5.0

5.3

5.5

 

Anos finais do ensino fundamental

 

3.7

 

4.0

 

4.3

 

4.6

 

Estratégias

 

7.1 Assegurar que: a)  no  quinto  ano  de  vigência  deste  PME,  pelo  menos 70 % setenta por cento dos alunos do ensino fundamental tenham alcançado nível  suficiente  de  aprendizado  em  relação  aos  direitos  da  aprendizagem  e desenvolvimento e de seu ano de estudo e cinquenta por cento, pelo menos, o nível desejável; b) no último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos da aprendizagem de seu ano de estudo e oitenta por cento, pelo menos, o nível desejável.

 

7.2 Desenvolver processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, com apoio da União, por meio da constituição de instrumentos de avaliação  que  orientem  as  dimensões  a  serem  fortalecidas,  destacando-se  a elaboração  de  planejamento  estratégico,  a  melhoria  continua  da  qualidade educacional,  a  formação  continuada  dos  profissionais  da  educação  e  o aprimoramento da gestão democrática.

 

7.3 Manter a adesão ao programa nacional e executar os planos de ações articuladas  dando  cumprimento  às  metas  de  qualidade  estabelecidas  para  a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores  e profissionais  de  serviços  e  apoio  escolar,  à  ampliação  e  desenvolvimento  de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.

 

7.4 Acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, relativos às escolas, à rede pública  de  educação  básica  e  ao  sistemas  de ensino   do   Município,   analisando   e   discutindo   a   contextualização   desses resultados,  com  relação  a  indicadores  sociais  relevantes,  como  os  de  nível socioeconômico das famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.

 

7.5  Firmar  adesão  ao  mecanismo  da  União  de  associar  a  prestação  de assistência  técnica  e  financeira  à  fixação  de  metas  intermediárias,  no  novo PME, nos termos e nas condições estabelecidas conforme pactuação voluntária entre  os  entes. 

 

7.6 Aplicar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, assegurada a sua universalização, com base no sistema nacional de avaliação da educação básica.

 

7.7 Desenvolver, com apoio da União, indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial.

 

7.8 Orientar as políticas da rede do sistema municipal de ensino, de forma a atingir e superar as  metas  do  IDEB,  diminuindo  a  diferença  entre  a escola com os menores índices e as médias nacional e municipal, garantindo equidade  da  aprendizagem  e  reduzindo,  pela  metade,  até  o  último  ano  de vigência  do  plano,  as  diferenças  entre  as  médias  dos  índices  das  escolas municipais.

 

7.9 Melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem tendo como parâmetro os resultados obtidos nas avaliações externas o  Programa  Internacional  de  Avaliação  de  Alunos  - PISA,  tomado  como  instrumento  externo  de  referência,  internacionalmente reconhecido.

 

7.10 Celebrar  adesão  ao  programa  nacional  para  selecionar,  certificar  e divulgar tecnologias educacionais  para a educação  infantil, o ensino fundamental, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com  preferência  para  softwares  livres  e  recursos  educacionais  abertos,  bem como o acompanhamento dos resultados no sistema municipal de ensino.

 

7.11 Universalizar, o  acesso  à  rede  mundial  de  computadores  em  banda  larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computadores/aluno(a) nas  escolas  da  rede  pública  municipal  de  educação  básica,  promovendo  a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação, com o apoio da União até ultimo ano de vigência do   PME.

 

7.12 Assegurar  a  adesão  ao  programa  nacional  de  garantia  de  transporte gratuito  para  todos  os estudantes  da  educação  do  campo  na  faixa etária  da  educação  escolar  obrigatória,  mediante  renovação  e  padronização integral  da  frota  de  veículos,  de  acordo  com  especificações  definidas  pelo Instituto   Nacional   de   Metrologia,   Normalização e  Qualidade  Industrial - Inmetro, e financiamento compartilhado, com participação da União,  visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio em deslocamento a partir de cada situação local de cada comunidade.

 

7.13 Implementar   o   desenvolvimento   de   tecnologias   educacionais,   e   de inovação das práticas pedagógicas no sistema municipal de ensino, inclusive a utilização  de  recursos  educacionais  abertos   que  assegurem  a  melhoria  do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos.

 

7.14 Apoiar  técnica  e  financeiramente,  com  assistência  da  União,  a  gestão escolar   mediante   transferência   direta   de   recursos   financeiros   à   escola, garantindo  a  participação  da  comunidade  escolar  no  planejamento  e  na aplicação  dos  recursos,  visando  à  ampliação  da  transparência  e  ao  efetivo desenvolvimento da gestão democrática.

 

7.15 Manter adesão aos programas nacionais de ampliação e aprofundamento de ações de atendimento ao aluno, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

7.16 Assegurar,  com  o  apoio  da  União,  a  todas  as  escolas  públicas  de educação básica, água tratada e saneamento básico; energia elétrica; acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade; acessibilidade  à  pessoa  com deficiência;  acesso  a  bibliotecas;  acesso  a espaços  para  prática  de  esportes;  acesso  a  bens  culturais  e  à  arte;  e equipamentos e laboratórios de ciências.

 

7.17 Celebrar a adesão ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando  à  equalização  regional  das oportunidades educacionais.

 

7.18 Prover, com  apoio  da  União,  equipamentos  e  recursos  tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas de educação  básica,  criando  inclusive  mecanismos  para  implementação  das condições necessárias  para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais,  com  acesso  a  redes  digitais  de  computadores,  inclusive  a internet.

 

7.19 Estabelecer a consonância do projeto pedagógico do município com as diretrizes pedagógicas para a  educação  básica  e  parâmetros  curriculares nacionais comuns, com direitos da aprendizagem dos alunos para cada ano do ensino fundamental, respeitadas as características locais.

 

7.20 Observar o cumprimento da adoção  dos  parâmetros  mínimos,  a  serem estabelecidos pela União, em colaboração com os entes federados subnacionais, referentes à qualidade dos serviços da educação básica, a ser utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.

 

7.21 Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas municipais e da secretaria de educação, bem como manter a adesão ao programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da Secretaria Municipal de Educação.

 

7.22 Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento  de  ações  destinadas  à  capacitação  de  educadores  para detecção  dos  sinais  de  suas  causas,  como  a  violência  doméstica  e  sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas que promovam a construção de cultura de paz e ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.

 

7.23 Implementar  políticas  em parceria com o Ministério Público, Conselho Tutelar, Assistência Social Renda e Cidadania, Conselho Municipal  dos Direitos da Criança e do Adolescente de inclusão e   permanência   na   escola   para adolescentes e jovens que se encontram  em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando-se os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente de que trata a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

7.24 Garantir os conteúdos da história e cultura afro-brasileira, nos currículos e ações educacionais, nos termos da Lei n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei n.º 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações  colaborativas   com   fóruns   de   educação   para   a   diversidade   étnico-racial, conselhos de escola, equipes pedagógicas e com a sociedade civil.

7.25 Consolidar a educação escolar no campo, de populações tradicionais, de populações itinerantes, de comunidade  quilombola,  respeitando  a  articulação entre os ambientes escolares e comunitários, e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na   definição   do   modelo   de   organização   pedagógica   e   de   gestão   das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização  do  tempo;  a  reestruturação  e  a  aquisição  de  equipamentos;  a oferta  de  programa  para  a  formação  inicial  e  continuada  de  profissionais  da educação; e o atendimento em educação especial. 

 

7.26 Desenvolver, com apoio  da  União,  currículos  e  propostas  pedagógicas específicas  para  educação  escolar  para  as  escolas  no  campo,  a  quilombola, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e  considerando  o  fortalecimento  das  práticas  socioculturais.

 

7.27 Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com o propósito de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.

 

7.28 Promover, com apoio da União, a articulação dos programas da área da educação, de  âmbito  local  e  nacional,  com  os  de  outras  áreas  como  saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura, possibilitando a criação de  rede  de  apoio  integral  às  famílias,  como  condição  para  a  melhoria  da qualidade educacional.

 

7.29 Universalizar, com apoio da União, mediante articulação entre as secretarias municipais da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública municipal de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

 

7.30 Estabelecer, com apoio da União, ações efetivas, especificamente voltadas  para  a  promoção,  prevenção,  atenção  e  atendimento  à  saúde  e integridade  física,  mental  e  emocional  dos  profissionais  da  educação,  como condição para a melhoria da qualidade educacional.

 

7.31 Participar, por adesão, do fortalecimento do sistema estadual de avaliação da educação básica (Paebes), para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, o sistemas estaduais de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade.

 

7.32 Promover, com  especial  ênfase,  em  consonância  com  as  diretrizes  do Plano  Nacional  do  Livro  e  da  Leitura,  a  formação  de  leitores  e  leitoras  e  a capacitação  de  professores  e  professoras,  bibliotecários  e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.

 

7.33 Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.

 

Meta 8:  elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Estratégias

 

8.1 Institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo no ensino fundamental, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados, com apoio técnico e financeiro da União e do Estado/Sedu.

 

8.2 Oferecer programas de educação de jovens e  adultos  para  os  segmentos populacionais  considerados,  que  estejam  fora  da  escola  e  com  defasagem  idade série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade  da  escolarização, após a alfabetização inicial.

 

8.3 Viabilizar acesso gratuito a exames de certificação da conclusão do ensino fundamental e médio, em integração com o Estado/Sedu.

 

8.4 Apoiar o fomento à expansão da oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades publicas e privadas e de serviço social e de formação profissionais vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados.

 

8.5 Fortalecer o acompanhamento e monitoramento de acesso à  escola específica para  os  segmentos  populacionais  considerados,  identificar  motivos  de  ausência  e baixa frequência para garantir a permanência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino fundamental, com apoio da União e do Estado.

 

8.6 Promover busca ativa de jovens fora  da  escola  pertencentes  aos  segmentos populacionais  considerados,  em  parceria  com  as  áreas  de  assistência  social  e saúde.

 

Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

 

Estratégias

 

9.1 Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria.

 

9.2 Realizar  diagnóstico  dos  jovens  e  adultos   com   ensino   fundamental  e  médio incompletos, a fim de identificar a demanda ativa por vagas na  educação  de jovens e adultos.

 

9.3 Implementar  ações  de  alfabetização  de  jovens  e  adultos  com  garantia  de continuidade da escolarização básica.

 

9.4 Estimular, em articulação com o Estado/Sedu, a demanda a benefício adicional a ser criado no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização.

9.5  Realizar  chamadas  públicas  regulares  para  a  educação  de  jovens  e  adultos, promovendo  busca  ativa,  com  a  colaboração  dos  entes  estadual  e  federal  e  em parceria com organizações da sociedade civil.

 

9.6  Realizar,  em  articulação  com  o  Estado/Sedu,  avaliação  por  meio  de  exames específicos,  que  permitam  aferir  o  grau  de  alfabetização  de  jovens  e  adultos  com mais de 15 anos de idade.

 

9.7 Executar ações de atendimento ao estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares, em articulação com a área da saúde, com apoio da União e do Estado/Sedu.

 

9.8 Manter adesão ao programa nacional para apoiar técnica e  financeiramente projetos    inovadores na educação de jovens e adultos,      que visem  ao desenvolvimento   de   modelos   adequados   às   necessidades   específicas   desses alunos.

 

9.9 Instar os mecanismos e incentivos estabelecidos pela União e pelo Estado que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e  os  sistemas  de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.

 

9.10 Instar a implementação de programas nacionais e estaduais de  capacitação tecnológica  da  população  jovem  e  adulta,  direcionados  para  os  segmentos  com baixos  níveis  de  escolarização  formal  e  alunos  com  deficiência,  que  articulem sistemas   de   ensino,   a   rede   federal   de   educação   profissional   e   tecnológica, universidades,   cooperativas   e   associações,   por   meio   de   ações   de   extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população.

 

9.11 Atuar em conjunto à oferta dos Centros de Referências de Assistência Social (CRAS) nos bairros, intensificando nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, o acesso as tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

 

Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

 

Estratégias

 

10.1 Promover as ações propostas do programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica.

 

10.2 expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, segundo programa nacional de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador.

 

10.3 Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com  a  educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação  de  jovens  e  adultos  e  considerando  as  especificidades  das  populações itinerantes, do campo, comunidade  quilombola, inclusive na    modalidade de educação  a  distância,  com  apoio  do  Programa  Nacional  e  em  integração  com  o Programa Estadual de Educação de Jovens e Adultos.

 

10.4 Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por  meio  do  acesso  à  educação  de  jovens  e  adultos integrada   à   educação   profissional,   com   apoio   do   Programa   Nacional   e   em integração com o Programa Estadual de Educação de Jovens e Adultos.

 

10.5 Estabelecer adesão ao Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos, voltado à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que  atuam  na  educação  de  jovens  e  adultos  integrada  à  educação  profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência.

 

10.6 Garantir a diversificação  curricular  da  educação  de jovens e adultos, integrando a formação à preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relação entre teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e da cidadania, de forma a organizar o tempo e os espaços pedagógicos adequados às características desses alunos.

 

10.7 Promover, em parceria com o estado/Sedu, a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, instrumentos de avaliação, o acesso  a  equipamentos  e  laboratórios  e  a  formação  continuada  de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional.

 

10.8 Instar a oferta pública de formação inicial continuada  para  trabalhadores, articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio das  entidades  privadas  de  formação  profissional  vinculadas  ao  sistema  sindical  e entidades  sem  fins  lucrativos  e  outras  de  atendimento  à  pessoa  com  deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.

 

10.9 Estabelecer adesão ao programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico, que  contribuam  para  garantir  o  acesso,  a  permanência,  a  aprendizagem  e  a conclusão  com  êxito  da  educação  de  jovens  e  adultos  integrada  à  educação profissional.

 

10.10 Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores,  a  serem  considerados  na  integralização  curricular  dos  cursos  de formação inicial e continuada e cursos técnicos de nível médio.

10.11 Apoiar a Secretaria Municipal de Assistência Renda e Cidadania Social (Semarc) na busca de parcerias com instituição pública e empresas locais para promover a oferta de cursos profissionalizantes.

10.12 Estimular programas de qualificação para o trabalho voltado para as áreas da economia local.

10.13 Firmar parcerias com o SINE do município e empresas da região, a fim de garantir o encaminhamento profissional de jovens e adultos matriculados na educação do ensino fundamental, bem como para alunos com deficiência. 

 

Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

 

Estratégias

 

11.1 Instar a demanda ao fomento da expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na rede pública federal e estadual de ensino.

11.2 Estabelecer parceria com o IFES para expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.

 

11.3 Estimular o acesso da demanda à oferta  na  rede  estadual  de  educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade  de  ampliar  a  oferta  e  democratizar  o  acesso  à  educação  profissional pública e gratuita.

 

11.4 Instar a demanda à oferta de matrículas gratuitas de educação  profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculada ao  sistema  sindical  e entidades  sem fins  lucrativos  de  atendimento  à  pessoa  com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.

 

11.5 Adotar políticas afirmativas no ingresso de alunos na educação profissional, contribuindo para a redução das desigualdades étnico-raciais, sociais e regionais no acesso e permanência dos estudantes.

 

Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a expansão e a qualidade da oferta.

 

Estratégias

 

12.1 Buscar parcerias da iniciativa privada para oferta de  cursos  preparatórios  ao processo seletivo de acesso à educação superior.

 

12.2 Apoiar as iniciativas da União e do Estado para a expansão da oferta pública da educação superior.

 

12.3 Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na graduação e pós-graduação, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.

 

Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

 

Estratégias

 

13.1 Ensejar discussões, por meio de fóruns, sobre a diversificação de cursos no processo de ampliação de ofertas de vagas, de maneira a garantir não só os condicionantes do mercado, como também as necessidades de desenvolvimento estratégico local e regional.

 

13.2 Estimular a ampliação e o desenvolvimento da pós-graduação e da pesquisa nas Instituições de Ensino Superior e, especificamente nas Instituições privadas, aumentando assim o número de docentes do ensino superior com maior qualificação.

 

13.3 Promover a divulgação e incentivo junto aos professores de informações sobre pós-graduação.

 

13.4 Estimular a implantação de instituições de Ensino Superior no município.

 

13.5 Estimular a participação dos profissionais em curso superior à distância, através do governo federal e municipal.

 

Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

 

Estratégia

 

14.1 Estimular o acesso de profissionais do magistério público municipal à pós- graduação stricto sensu de modo que um maior número atinja as titulações de mestre e doutor.

 

Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

 

Estratégias

 

15.1 Atuar conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais do magistério e da capacidade de atendimento por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes no Estado, na Região Metropolitana da Grande Vitória e no Município, e definir obrigações recíprocas entre os partícipes.

 

15.2 Efetivar adesão à política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, de forma a ampliar  as  possibilidades  de  formação  em  serviço. Fomentar o uso da plataforma eletrônica do MEC, incentivando matrículas em cursos  de  formação  inicial  e  continuada  de  profissionais  da  educação,  bem  como promover a divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes.

 

15.3 Manter adesão aos programas  específicos,  implementados  pela  União,  para formação  de  professores  que  atuam  em  escolas  do  campo  e  em  comunidade quilombola.

 

15.4 Garantir a formação continuada, visando à plena implementação da proposta pedagógica municipal em consonância com a proposta nacional de direitos da aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental.

 

15.5 Adotar mecanismos para utilizar estagiários de cursos de licenciatura, visando ao trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos(as) graduandos(as) e as demandas da educação básica.

 

15.6 Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica.

 

15.7 Estimular  a  participação  de  docentes  com  formação  de  nível  médio  na modalidade  normal,  em  efetivo  exercício,  em  cursos  e  programas  especiais  para assegurar a formação específica em sua área de atuação.

 

Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

 

Estratégias:

 

16.1 Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e instar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação da União e do Estado.

 

16.2 Viabilizar a integração ao sistema nacional de formação de professores.

 

16.3 Ampliar a utilização do Programa Nacional de Composição de Acervo de Livros Obras Didáticas, Paradidáticas, de Literatura e Dicionários e Programa Específico de Acesso a Bens Culturais, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação.

 

16.4 Estimular e otimizar a utilização do portal eletrônico nacional para subsidiar o professor na preparação de aulas, mediante  a disponibilização  gratuita de roteiros didáticos e material suplementar.

 

16.5 Estimular o acesso ao benefício da oferta nacional de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e demais profissionais da educação básica.

 

16.6 Fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de  educação  básica,  por  meio  da  adesão  às  ações  do  Plano  Nacional  do  Livro  e Leitura e do Programa Nacional de Disponibilização de Recursos para Acesso aos Bens Culturais pelo magistério público, a ser instituído pela União.

 

Meta 17: valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.

 

Estratégias

 

17.1 Participar do Fórum Permanente  Nacional  com  representação  da  União,  dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores em educação para acompanhamento  da  atualização  progressiva  do  valor  do  piso  salarial  profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

 

17.2 Institucionalizar o Fórum Municipal   Permanente   com   representação   dos trabalhadores  em  educação  para  acompanhamento  da  atualização  progressiva  do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

 

17.3 Acompanhar a evolução salarial por meio  de  indicadores  obtidos  a  partir  da Pesquisa   Nacional   por   Amostragem   de   Domicílios – PNAD,  periodicamente divulgados pelo IBGE.

 

17.4 Atualizar o plano de carreira, cargos e vencimentos a ser instituída no prazo de até 02 (dois) anos, contados a partir da publicação desta,  dos  profissionais  do  magistério envolvidos no processo de ensino aprendizagem  da  rede  pública municipal de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei Federal n°11.738,  de  2008,  com  implantação  gradual  da  jornada de trabalho  cumprida  em um único estabelecimento escolar.

 

17.5 Pleitear a assistência financeira específica da União para implementação de políticas de valorização dos profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.

 

Meta 18: assegurar, no prazo de 02 (dois) anos, a existência de plano de Carreira e de cargos e vencimentos para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

 

Estratégias:

 

18.1 Estruturar o sistema de ensino, buscando atingir no quadro de profissionais do magistério, 95%  de  servidores  nomeados  em  cargos  de  provimento  efetivo  em efetivo exercício na rede pública municipal de educação básica.

 

18.2 Instituir programa de acompanhamento do professor iniciante, supervisionado por profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação do professor ao final do estágio probatório.

 

18.3 Aderir à realização nacional  de  prova  de  admissão  de  profissionais  do magistério, cujos resultados possam ser utilizados pelo município e demais unidades federadas, em seus respectivos concursos  públicos de admissão desses profissionais.

 

18.4 Manter no  Plano  de  Carreira  e cargos e vencimentos dos  profissionais  da  educação  do  município licença remunerada para qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu.

 

18.5 Efetivar adesão  à  oferta  da  União  e  do  Estado  de  cursos  técnicos  de  nível médio e tecnológicos de nível superior destinado à formação, em suas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.

 

18.6 Celebrar adesão, no prazo de um ano de vigência, do Programa Nacional de Efetivação da Política de Formação Continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, em regime de  colaboração  com outros entes federados.

 

18.7 Realizar, em regime de colaboração com a União, o censo dos profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério.

 

18.8 Considerar as especificidades socioculturais das escolas no campo e da comunidade quilombola no provimento de cargos efetivos para essas escolas.

 

18.9 Instar o repasse de transferências voluntárias na área da educação da União para o Município, por ter sua lei específica estabelecendo plano de carreira para os profissionais do magistério.

 

18.10 Instituir, Comissão Permanente de Profissionais da Educação para subsidiar a atualização do plano de carreira dos profissionais do magistério e do plano de carreira dos outros profissionais.

Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

 

 Estratégias

 

19.1 Criar e/ou atualizar a legislação específica que regulamenta a efetivação da gestão democrática, que considera conjuntamente, para a designação dos diretores de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar, assegurando condições de acesso, articulado a repasse de transferências voluntárias feitas pela União na área da educação.

 

19.2 Assegurar, com apoio da União, o desenvolvimento dos programas de formação aos conselheiros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, Conselhos de Alimentação Escolar, Conselhos Municipal de Educação, Conselhos de Escola e aos representantes educacionais em outros conselhos de acompanhamento de políticas públicas específicas.

 

19.3 Institucionalizar o Fórum Municipal Permanente  de  Educação,  com  o  intuito de  coordenar  as  conferências  municipais,  bem  como  efetuar  o  monitoramento  da execução deste PME.

 

19.4 Fortalecer, com o apoio da União, a atuação dos Conselhos de Escola e do Conselho Municipal de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo.

 

19.5 Promover a participação e a consulta na formulação dos projetos político- pedagógicos currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares por profissionais da educação, alunos e familiares.

 

19.6 Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de  gestão financeira.

 

19.7 Participar por adesão ao sistema de prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios e objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares.

 

19.8 Manter critérios de maior valoração à titulação de pós-graduação em gestão escolar na avaliação de títulos para seleção de profissionais para atuarem na direção dos estabelecimentos de ensino da rede municipal.

 

19.9 Implantar a avaliação de desempenho do gestor escolar, objetivando a elevação da qualidade da educação infantil, do ensino fundamental e a orientação das políticas públicas necessárias na condução do projeto pedagógico da escola.

 

19.10 Instituir a avaliação de desempenho dos profissionais do magistério e dos demais profissionais da educação, objetivando a elevação da qualidade da educação infantil, do ensino fundamental e a orientação das políticas públicas necessárias na condução do projeto pedagógico da escola.

 

19.11 Realizar programa de formação continuada para gestores escolares e membros dos conselhos de escola das unidades escolares municipais.

19.12 Reorganizar e estruturar o Conselho Municipal de Educação, para gerir o sistema municipal de ensino em todos os seus níveis, com revisão do regimento e modelo de preenchimento das câmaras técnicas com conselheiros eleitos de forma pública entre os pares para inicio em 2017.

 

19.13 Apoiar os fóruns, conselhos, comitês e observatório disponibilizando os insumos necessários para conferencias, encontros e reuniões, bem como acompanhamento deste plano municipal de educação.

 

19.14 Informatizar toda rede municipal até o final de vigência  deste plano, possibilitando acompanhamento em tempo real para todos os envolvidos nos processos de gestão.

 

19.15 Implementar parceiras publico privado para aumentar a capacidade financeira do município em investimento para a educação.

 

Meta 20: Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

 

Estratégias

 

20.1 Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todas as etapas  e  modalidades  da  educação  pública  municipal,  observando  as  políticas  de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 75, § 1º, da Lei n° 9.394, de 1996, que trata da capacidade de  atendimento  e  do  esforço  fiscal  de  cada  ente federado, com vistas a atender às suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional e local.

 

20.2 Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário educação.

 

20.3 Captar recursos do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo, à produção mineral e à manutenção e desenvolvimento do ensino público.

 

20.4  Fortalecer  os  mecanismos  e  os  instrumentos  que  assegurem,  nos  termos  do art. 48, § único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009, a transparência e o controle   social   na   utilização   dos   recursos   públicos   aplicados   em   educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros do Conselhos de Acompanhamento e  Controle   Social  do  Fundeb  (CACS/Fundeb),  com   a  colaboração  da  União, integrando   ações   das   Secretarias   Municipais   de   Educação,   de   Finanças,   de Planejamento e Desenvolvimento Econômico,  com  vista ao Tribunal  de  Contas do Estado.

 

20.5 Implementar   o   Custo   Aluno   Qualidade   (CAQ)   como   parâmetro   para   o financiamento das  etapas e modalidades da educação básica pública  municipal, a partir   do   cálculo   e   do   acompanhamento   regular   dos   indicadores   de   gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, aquisição de material didático escolar, alimentação e transporte escolar.

 

20.6.  Utilizar o  CAQI,  que  será  definido  e  ajustado,  com  base  em  metodologia formulada  pelo  Ministério  da  Educação  (MEC)  e,  no  âmbito  do  município,  será acompanhado   pelo   Fórum   Municipal   Permanente   de   Educação   (FMPE),   pelo Conselho Municipal de Educação (CMEV) e pela Comissão de Educação da Câmara Municipal.

 

20.7 O Município utilizará resultados dos estudos desenvolvidos pelo  INEP/MEC, que acompanhará regularmente indicadores de investimento e de custos por aluno nas etapas e modalidades da educação pública no âmbito de sua responsabilidade.

 

20.8 Participar do regime de colaboração, conforme regulamentação dos art. 23, e 211 da Constituição Federal, a ser baixado pela União, por lei complementar, de  forma  a  estabelecer  as  normas  de  cooperação  entre  a  União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em matéria educacional.

 

20.9 Recuperar créditos de tributos oriundos de pessoas jurídicas inscritas na divida ativa do município, por meio de TAC (Termo de Ajuste de Conduta), em troca de manutenção, reforma ou construção de escolas municipais.