LEI Nº 2.731, DE
25 DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, LAVA-RÁPIDOS, TRANSPORTADORAS,
OFICINAS MECÂNICAS E EMPRESAS DE ÔNIBUS URBANOS E INTERMUNICIPAIS, LOCALIZADOS NO
MUNICÍPIO DE VIANA, INSTALAREM EQUIPAMENTOS DE TRATAMENTO E REUTILIZAÇÃO DA
ÁGUA DE CHUVA E SERVIDAS/CINZAS, BEM COMO AS UTILIZADAS NA LAVAGEM DE VEÍCULO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso III, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os postos de
combustíveis, Lava-rápidos, transportadoras, oficinas mecânicas e empresas de
ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais, instaladas no Município de
Viana, deverão instalar equipamentos para tratamento e reutilização das águas
de chuva e servidas/cinzas, bem como aquelas utilizadas na lavagem de veículo.
§ 1º. A instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo será de competência e responsabilidade do
proprietário do estabelecimento.
§ 2º. O uso das águas de chuva e o reuso de águas servidas/cinzas deve ser
utilizada na lavagem de veículos entre outras atividades desenvolvidas pela
empresa.
Art. 2º. A capacidade
total dos reservatórios de acumulação para a captação e armazenamento das águas
de chuvas e águas servidas/ cinzas, deverá ter capacidade de acumulo de no
mínimo 80%, do consumo diário de água.
Parágrafo Único. Para o cálculo do consumo diário de água, será levada em consideração as normas
brasileiras que regulamentam o assunto, emitidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
Art. 3º. Os
estabelecimentos citados terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
publicação desta Lei, para implantação e aplicação do sistema de tratamento e
reutilização da água.
Art. 4º. A infração às
disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição da
seguinte sanção:
I – notificação para instalação dos equipamentos, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, sob pena de multa no valor de
150 (cento e cinquenta) Valor de Referencia Fiscal do Município de Viana -
VRFMV, dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo Único. O valor da multa especificada no inciso I será destinado ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Viana/ES, 25 de Junho de 2015.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Viana.