LEI Nº 2.731, DE 25 DE JUNHO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, LAVA-RÁPIDOS, TRANSPORTADORAS, OFICINAS MECÂNICAS E EMPRESAS DE ÔNIBUS URBANOS E INTERMUNICIPAIS, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VIANA, INSTALAREM EQUIPAMENTOS DE TRATAMENTO E REUTILIZAÇÃO DA ÁGUA DE CHUVA E SERVIDAS/CINZAS, BEM COMO AS UTILIZADAS NA LAVAGEM DE VEÍCULO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso III, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º.  Os postos de combustíveis, Lava-rápidos, transportadoras, oficinas mecânicas e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais, instaladas no Município de Viana, deverão instalar equipamentos para tratamento e reutilização das águas de chuva e servidas/cinzas, bem como aquelas utilizadas na lavagem de veículo.

 

§ 1º. A instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo será de competência e responsabilidade do proprietário do estabelecimento.

 

§ 2º. O uso das águas de chuva e o reuso de águas servidas/cinzas deve ser utilizada na lavagem de veículos entre outras atividades desenvolvidas pela empresa.

 

Art. 2º.  A capacidade total dos reservatórios de acumulação para a captação e armazenamento das águas de chuvas e águas servidas/ cinzas, deverá ter capacidade de acumulo de no mínimo 80%, do consumo diário de água.

 

Parágrafo Único. Para o cálculo do consumo diário de água, será levada em consideração as normas brasileiras que regulamentam o assunto, emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Art. 3º.  Os estabelecimentos citados terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para implantação e aplicação do sistema de tratamento e reutilização da água.

 

Art. 4º.  A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição da seguinte sanção:

 

I – notificação para instalação dos equipamentos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa no valor de 150 (cento e cinquenta) Valor de Referencia Fiscal do Município de Viana - VRFMV, dobrado em caso de reincidência.

 

Parágrafo Único. O valor da multa especificada no inciso I será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 5º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 25 de Junho de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.