LEI Nº 2.732, DE 25 DE JUNHO DE 2015.

 

DISCIPLINA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE VIANA, PREVISTA NO INCISO XI DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Os créditos tributários do Município de Viana poderão ser extintos, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado no mesmo Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa do Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta lei.

 

Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento deverá ser requerida antes da realização da praça dos bens penhorados.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis situados em Viana e comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, e cujo valor, apurado em regular avaliação realizada pelo Município, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.

 

Art. 3º.  O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:

 

I- requerimento administrativo do devedor dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) certidão vintenária do imóvel expedida pelo cartório de registro de imóveis da zona de situação do bem;

b) certidão negativa de ônus expedida pelo cartório de registro de imóveis da zona de situação do bem;

c) certidão negativa da Receita Federal do Brasil, da Justiça do Trabalho e da Receita Estadual;

d) avaliação prévia feita por profissional contratado pelo requerente;

e) indicação precisa de quais débitos o requerente pretende quitar com a dação em pagamento;

f) croquis do imóvel indicando a sua localização precisa.

 

II- uma vez protocolado o requerimento, deverão ser tomadas as seguintes providências:

 

a) o Gabinete do Prefeito encaminhará o processo à Secretaria Municipal de   Finanças para:

 

I - informar os débitos do Requerente;

 

II - apontar eventuais débitos relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes a contribuições de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a aquisição do bem;

 

III - opinar acerca da aceitação da dação em pagamento.

 

b) a Secretaria Municipal de Finanças, caso os débitos já sejam objeto de execução fiscal, deverá remeter o processo à Procuradoria-Geral para, se o parecer da Secretaria houver sido favorável à dação em pagamento, requerer ao juiz a suspensão por sessenta dias dos processos de cobrança dos débitos que serão pagos por meio da dação em pagamento;

c) a Procuradoria-Geral deverá juntar ao processo cópia das petições de suspensão da cobrança judicial, enviando os autos à Controladoria Geral para análise dos documentos e das formalidades processuais, remetendo-se aos autos ao Gabinete do Prefeito Municipal com seu parecer conclusivo;

d) o Prefeito Municipal antes de proferir decisão, ouvirá comissão de constituída por três servidores efetivos, a qual se manifestará conclusivamente sobre os seguintes aspectos:

 

I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;

 

II- interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da Administração Indireta;

 

III - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;

 

IV-compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir;

 

V - avaliação do bem.

 

e) se indeferido o pedido, o Prefeito comunicará a Procuradoria e a Secretaria Municipal de Finanças para prosseguir com a cobrança do débito;

f) se o pedido for deferido, a empresa terá 15 (quinze) dias para providenciar a escritura pública, apresentando-a ao Prefeito Municipal para assinatura, ouvida previamente a Procuradoria-Geral;

g) efetuada a transmissão da propriedade do imóvel para o Município por meio do registro da escritura no cartório de imóveis, o débito será considerado extinto, devendo a Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral serem comunicadas para a respectiva baixa dos débitos, como comunicação ao juiz da execução fiscal.

 

Art. 4º A dação em pagamento somente poderá ocorrer observados os seguintes critérios:

 

I - se a dívida for maior que a avaliação do bem imóvel, o devedor pagará a diferença, à vista ou de forma parcelada, obedecendo a legislação municipal;

 

II - se o valor da avaliação do imóvel for igual ao da dívida, esta será extinta e não haverá diferença a serem quitadas;

 

III- se o valor da avaliação do imóvel for superior ao da dívida, a dação em pagamento não poderá ser realizada, exceto se o requerente renunciar à diferença, positiva em seu favor.

 

Parágrafo único. A dação em pagamento importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, com renuncia expressa a qualquer revisão ou recurso.

 

Art. 5º. Não será aceita dação em pagamento se o imóvel estiver, ainda que parcialmente, gravado por quaisquer ônus, nem se o imóvel for o único de propriedade do devedor e estiver sendo utilizado para fins de residência própria.

 

Art. 6º. A dação em pagamento somente quitará os débitos depois de formalizado o registro da propriedade no cartório de imóveis competente.

 

§ 1º. As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento serão suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel.

 

§ 2º. A dação em pagamento estará condicionada ao recolhimento, em dinheiro e em uma única vez, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da lavratura da Escritura Pública de Dação em Pagamento, da importância correspondente a eventuais custas e demais despesas judiciais, inclusive honorários de peritos se houver.

 

§ 3º. Os honorários advocatícios fixados pelo juiz na ação de cobrança judicial pertencem aos Procuradores Municipais, razão pela qual a dação em pagamento não poderá ser utilizada para quitá-los, prosseguindo a sua cobrança nos respectivos autos judiciais.

 

Art. 7º. A disciplina complementar da presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Viana/ES, 25 de Junho de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.