LEI Nº 2.732, DE 25 DE JUNHO DE
2015.
DISCIPLINA A DAÇÃO EM PAGAMENTO
DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE
VIANA, PREVISTA NO INCISO XI DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL,
ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º. Os créditos tributários
do Município de Viana poderão ser extintos, parcial ou integralmente, mediante
dação em pagamento de bem imóvel, situado no mesmo Município, a qual só se
aperfeiçoará após a aceitação expressa do Prefeito Municipal, ouvida a
Secretaria Municipal de Finanças, observados o interesse público, a
conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta lei.
Parágrafo único.
Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em
pagamento deverá ser requerida antes da realização da praça dos bens
penhorados.
Art. 2º. Para os efeitos desta
lei, só serão admitidos imóveis situados em Viana e comprovadamente livres e
desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, e cujo valor, apurado em regular
avaliação realizada pelo Município, seja compatível com o montante do crédito
fiscal que se pretenda extinguir.
Art. 3º. O procedimento destinado à formalização da
dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
I-
requerimento administrativo do devedor dirigido ao Prefeito Municipal,
acompanhado dos seguintes documentos:
a)
certidão vintenária do imóvel expedida pelo cartório
de registro de imóveis da zona de situação do bem;
b)
certidão negativa de ônus expedida pelo cartório de registro de imóveis da zona
de situação do bem;
c)
certidão negativa da Receita Federal do Brasil, da Justiça do Trabalho e da
Receita Estadual;
d)
avaliação prévia feita por profissional contratado pelo requerente;
e)
indicação precisa de quais débitos o requerente pretende quitar com a dação em
pagamento;
f)
croquis do imóvel indicando a sua localização precisa.
II-
uma vez protocolado o requerimento, deverão ser tomadas as seguintes
providências:
a) o Gabinete
do Prefeito encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças para:
I -
informar os débitos do Requerente;
II -
apontar eventuais débitos relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor,
inclusive os referentes a contribuições de melhoria, Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a aquisição do bem;
III -
opinar acerca da aceitação da dação em pagamento.
b) a
Secretaria Municipal de Finanças, caso os débitos já sejam objeto de execução
fiscal, deverá remeter o processo à Procuradoria-Geral para, se o parecer da
Secretaria houver sido favorável à dação em pagamento, requerer ao juiz a
suspensão por sessenta dias dos processos de cobrança dos débitos que serão
pagos por meio da dação em pagamento;
c) a
Procuradoria-Geral deverá juntar ao processo cópia das petições de suspensão da
cobrança judicial, enviando os autos à Controladoria Geral para análise dos
documentos e das formalidades processuais, remetendo-se aos autos ao Gabinete
do Prefeito Municipal com seu parecer conclusivo;
d) o
Prefeito Municipal antes de proferir decisão, ouvirá comissão de constituída
por três servidores efetivos, a qual se manifestará conclusivamente sobre os
seguintes aspectos:
I -
utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;
II-
interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da
Administração Indireta;
III -
viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para
sua adaptação ao uso público;
IV-compatibilidade
entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda
extinguir;
V -
avaliação do bem.
e) se
indeferido o pedido, o Prefeito comunicará a Procuradoria e a Secretaria
Municipal de Finanças para prosseguir com a cobrança do débito;
f) se
o pedido for deferido, a empresa terá 15 (quinze) dias para providenciar a
escritura pública, apresentando-a ao Prefeito Municipal para assinatura, ouvida
previamente a Procuradoria-Geral;
g)
efetuada a transmissão da propriedade do imóvel para o Município por meio do
registro da escritura no cartório de imóveis, o débito será considerado
extinto, devendo a Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral
serem comunicadas para a respectiva baixa dos débitos, como comunicação ao juiz
da execução fiscal.
Art. 4º A dação em pagamento
somente poderá ocorrer observados os seguintes critérios:
I - se
a dívida for maior que a avaliação do bem imóvel, o devedor pagará a diferença,
à vista ou de forma parcelada, obedecendo a legislação
municipal;
II -
se o valor da avaliação do imóvel for igual ao da dívida, esta será extinta e
não haverá diferença a serem quitadas;
III-
se o valor da avaliação do imóvel for superior ao da dívida, a
dação em pagamento não poderá ser realizada, exceto se o requerente renunciar à
diferença, positiva em seu favor.
Parágrafo único. A
dação em pagamento importa confissão irretratável da dívida e da
responsabilidade tributária, com renuncia expressa a qualquer revisão ou
recurso.
Art. 5º. Não será aceita dação
em pagamento se o imóvel estiver, ainda que parcialmente, gravado por quaisquer
ônus, nem se o imóvel for o único de propriedade do devedor e estiver sendo
utilizado para fins de residência própria.
Art. 6º. A dação em pagamento
somente quitará os débitos depois de formalizado o registro da propriedade no
cartório de imóveis competente.
§ 1º. As despesas e tributos
relativos à transferência do imóvel dado em pagamento serão suportados pelo
devedor, assim como, se houver, as despesas
decorrentes da avaliação do imóvel.
§ 2º. A dação em pagamento
estará condicionada ao recolhimento, em dinheiro e em uma única vez, dentro do
prazo de 05 (cinco) dias, contados da lavratura da Escritura Pública de Dação
em Pagamento, da importância correspondente a eventuais custas e demais
despesas judiciais, inclusive honorários de peritos se houver.
§ 3º. Os honorários
advocatícios fixados pelo juiz na ação de cobrança judicial pertencem aos
Procuradores Municipais, razão pela qual a dação em pagamento não poderá ser
utilizada para quitá-los, prosseguindo a sua cobrança nos respectivos autos
judiciais.
Art. 7º. A disciplina
complementar da presente Lei poderá ser regulamentada
por Decreto do Executivo.
Art.
8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Viana/ES, 25 de Junho de 2015.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.