LEI Nº 2.747, DE 06
DE OUTUBRO DE 2015.
INSTITUI
O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (PRE) NO MUNICÍPIO DE VIANA – ES, REVOGA A LEI Nº 2.539, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso III, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam
estabelecidas as normas e condições para a regularização das edificações
concluídas e/ou habitadas e que estejam em desconformidade com os parâmetros da
legislação urbanística e/ ou edilícia Municipal, segundo critérios a seguir
definidos.
§1º. A presente
iniciativa de que trata esta Lei de regularização tem caráter provisório, com
prazo de duração de 08 (oito) anos a partir da vigência desta Lei.
§2º. Decorrido o
prazo previsto no §1º, as edificações não regularizadas serão consideradas como
irregulares pela Administração Municipal ficando impossibilitadas de receber o
Habitem-se Arquitetônico, que somente será concedido após atendimento integral
à legislação vigente.
Art. 2º. A regularização de que trata a presente Lei consistirá na
aprovação do projeto arquitetônico de regularização e no fornecimento de
certidões detalhadas e de habitabilidade do imóvel
edificado a serem expedidas pelo Departamento de Estudos e Coordenação de
Projetos - DECOP da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável -
SEMDES.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 3º. Poderão ser regularizadas mais de uma edificação no mesmo
lote, concluídas e/ou habitadas, desde que tenham condições mínimas de higiene,
segurança de uso, estabilidade, habitabilidade e
acessibilidade.
§1º. Entende-se por
edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja com as
paredes erguidas, com as instalações hidro sanitárias e de energia elétrica
concluída e com a cobertura executada até a data de inicio da vigência desta
Lei.
§2º. A Administração Municipal
poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a
permeabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e a
conformidade de uso da edificação.
Art. 4º. É
passível de regularização toda edificação concluída e/ou habitada e que esteja
em desconformidade com as normas vigentes.
§1º. No caso de
regularização de edificação que necessite de remembramento
e/ou desmembramento de lote, a regularização do solo deverá ser anterior ou
concomitante a regularização da edificação.
§2º. Na hipótese do
previsto no parágrafo anterior, é necessário que o possuidor detenha titulo de
domínio da área objeto da edificação.
§3º. Serão admitidos
desmembramentos e/ou remembramentos, em áreas mínimas
de 125,00m² e frente mínima de 5,00m para regularização de edificações, no caso
de situação consolidada e irreversível devidamente comprovada.
§4º. A regularização
da edificação destinada ao uso industrial, ao comércio ou a serviço de
materiais perigosos não licenciados, somente será permitida após a
regularização da atividade.
§5º. Também poderão
ser regularizadas as edificações que apresentarem as seguintes condições:
I – vãos de iluminação e ventilação
abertos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do
terreno do vizinho, desde que expressamente autorizados pelos proprietários ou
possuidores vizinhos, com firma reconhecida, e propriedade ou posse comprovada
do imóvel limítrofe ou em caso de vãos existentes a mais de 1
(um) ano, sem que haja oposição de terceiros ou do poder público;
II – balanço máximo de 1,20m (um metro
e vinte centímetros) sobre logradouro público, não ultrapassado o alinhamento
do meio fio, com o não lançamento de águas pluviais em terrenos vizinhos ou
diretamente a passeios públicos (calçadas), aceito neste último o lançamento
das águas por dutos condutores às sarjetas das vias;
III – que impliquem em alterações das
frações ideias das unidades autônomas, desde que expressamente autorizados
pelos proprietários de cada unidade existente na fração ideal; e
IV – que estejam em desacordo com o
alinhamento de testada previsto, desde que submetidos à apreciação prévia do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 5º. Não
é passível de regularização, para efeitos de aplicação do disposto nesta Lei,
edificação que:
I – esteja invadindo logradouro
público, ressalvado o estabelecido nos incisos II e IV, do §5º do art. 4º,
desta Lei;
II – esteja inserida em área de
preservação ou de interesse ambiental e/ou cultural, de acordo com a legislação
municipal, estadual ou federal, ressalvadas às exceções previstas em Lei;
III – esteja situada em área de risco,
assim definidas em legislação municipal, estadual ou federal;
IV – proporcionar riscos quanto à estabilidade,
à segurança, à higiene ou à salubridade;
V – tenha sido tombada pelo patrimônio
histórico ou esteja em processo de tombamento;
VI – e esteja sub judice
em decorrência de litígio relacionado à execução de obras irregulares.
§1º. O Município
poderá admitir a regularização de edificações em Áreas de Preservação
Permanente e inseridas em área urbana consolidada após apreciação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, desde que estudo técnico comprove que a
intervenção implica melhoria das condições ambientais em relação à situação de
ocupação irregular anterior.
§2º. O estudo técnico
a que se refere o §1º deverá ser elaborado por profissional legalmente
habilitado, devendo estar compatível com as diretrizes urbanísticas e
ambientais do Município e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – caracterização da situação
ambiental da área onde está situado o imóvel a ser regularizado;
II – especificação dos sistemas de
saneamento básico;
III – proposição de intervenções para o
controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV – recuperação de áreas degradadas e
daquelas não passíveis de regularização;
V – comprovação da melhoria das
condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerando os usos adequados
dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o
caso;
VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização
proposta; e,
VII – garantia de acesso público aos
corpos d’água, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO
Art. 6º. A
iniciativa de regularização dependerá da apresentação pelo proprietário ou
titular de direito sobre o imóvel, dentro do prazo estabelecido no §1º, artigo
1º desta Lei, dos seguintes documentos:
I – requerimento padrão devidamente
preenchido;
II - Certidão Negativa de Tributos
Imobiliários - CND, emitido pela Prefeitura Municipal de Viana;
III – cópia do documento de
identificação;
IV – cópia do Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, em caso de empresa;
V – procuração do proprietário em nome
de terceiro, se for caso;
VI – cópia dos documentos de
propriedade, tais como: Escritura Pública, Certidão de ônus, Contrato de Compra
e Venda emitido pela imobiliária com firma reconhecida.
VII – projeto arquitetônico de
regularização;
VIII – Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, emitido por
profissional competente, atestando as condições de estabilidade, salubridade, habitabilidade e acessibilidade do imóvel;
IX – certidão de vistoria ou habite-se,
emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, quando for o caso; e,
X – habite-se hidrosanitário,
quando for necessário.
Parágrafo Único.
Para as edificações de uso multifamiliar, misto, comercial e industrial, será
necessário à apresentação do projeto hidrossanitário e posterior emissão do
Habite-se Hidrossanitário. Para as edificações de uso unifamiliar,
será realizada a vistoria para o sistema hidrossanitário e caso esteja de
acordo com as Normas Brasileiras de Norma Técnica - ABNT,
será emitido o Habite-se Hidrossanitário, caso o sistema não esteja de
acordo, será solicitado projeto hidrossanitário, adequações ao sistema e após
vistoria emissão do Habite-se Hidrossanitário.
Art.7º. Requerida à regularização
da edificação, o Município notificará o proprietário, através do Departamento
de Estudos e Coordenação de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, para adoção das providências necessárias.
§1º. Nos casos em que
houver necessidade de remembramento e/ou
desmembramento e/ou retificação de área para a regularização de edificação
caberá aos técnicos da referida Secretaria, a análise prévia.
§2º. O projeto de
regularização das edificações, só poderá ser aprovado após ter sido realizado o
remembramento/desmembramento e/ou retificação da
área.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DA REGULARIZAÇÃO
Art. 8º. As
irregularidades passíveis de análise pelo Departamento de Estudos e Coordenação
de Projetos DECOP, serão classificadas em gravidades e
irão definir o montante da contrapartida financeira, conforme segue:
I – gravidade I: em se tratando de não
atendimento à Lei Municipal nº 1299, de 28 de dezembro de 1995 – Código de
Obras do Município; e,
II – gravidade II: em se tratando de
não atendimento à Lei Municipal nº 1876, de dezembro de 2006 – Plano Diretor
Municipal.
Parágrafo Único. No
caso de descumprimento dos Incisos I e II deste artigo, o cálculo da
contrapartida financeira será efetuado pela de maior valor.
Art. 9º. A
contrapartida financeira a que se refere o art. 8º terá os valores definidos
conforme segue:
I – gravidade I:
a) CP = CUB x AT x 0,2% (zero vírgula
dois por cento), para as edificações de uso residencial;
b) CP = CUB x AT x 0,3% (zero vírgula
três por cento), para as edificações de uso comercial e/ ou institucional; e,
c) CP = CUB x AT x 0,4% (zero vírgula
quatro por cento), para as edificações de uso industrial.
II – gravidade II:
a) CP = CUB x AT x 0,5% (zero vírgula cinco
por cento), para as edificações de uso residencial;
b) CP = CUB x AT x 0,6% (zero vírgula
seis por cento), para as edificações de uso comercial e/ ou institucional; e,
c) CP = CUB x AT x 0,7% (zero vírgula
sete por cento), para as edificações de uso industrial.
§1º. Para os efeitos
desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I – Contrapartida Financeira - CP;
II – Custo Unitário Básico - CUB, por
metro quadrado de construção (CUB NBR: 12.721:2006), estabelecido pelo Sindicato
da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo - SINDUSCON/ES,
referente ao mês do requerimento de regularização; e,
III – Área Total - AT a ser
regularizada.
§2º. O pagamento da
contrapartida financeira será efetuado sem prejuízo do pagamento das taxas e
multas já impostas.
§3º. O pagamento do
valor da contrapartida financeira poderá ser parcelado, observando-se o máximo
de 36 (trinta e seis) parcelas fixas.
I – No caso de parcelamento da
contrapartida financeira, o valor das prestações não poderá ser inferior a 10,0
(dez) Valores de Referencia Fiscal do Município de Viana - VRFMV, para pessoa
física e/ou microempreendedor individual – MEI, e 75,0 (setenta e cinco)
Valores de Referencia Fiscal do Município de Viana - VRFMV, para pessoa
jurídica.
§4º. No caso de
parcelamento da contrapartida financeira, constará em destaque em toda
documentação emitida para o imóvel regularizado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, a inscrição: “VÁLIDO SOMENTE COM APRESENTAÇÃO DO
COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO”.
§5º. No caso de
interrupção do pagamento das parcelas estipuladas, a Prefeitura Municipal de
Viana expedirá “certidão positiva de débito” para o imóvel regularizado,
devendo ainda anular a legalização efetuada, cancelando toda a documentação
emitida.
§6º. Será emitido
Habite-se Arquitetônico Provisório e o Habite-se Arquitetônico Definitivo, será
emitido após a quitação do débito parcelado.
Art. 10. Para os efeitos desta Lei serão considerados atos de resistência
ou de desobediência o não cumprimento de notificação expedida pela Fiscalização
do Município de Viana, efetuada anteriormente para este fim.
Parágrafo único. Nos
casos previstos no caput deste artigo,
os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30% (trinta por
cento), sem prejuízo das eventuais ações nas esferas cíveis e criminais, em
razão dos atos praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela
edificação.
Art. 11. Os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos
de 50% (cinquenta por cento), nos seguintes casos:
I – quando a edificação possuir altura
ou número de pavimentos superior ao máximo previsto para a zona onde está
inserida em leis de zoneamento, uso e ocupação do solo, ou ainda, em quaisquer
outras limitações dessa natureza prevista em legislação especial;
II – quando se tratar de edificação com
projeto de regularização aprovado antes da vigência desta Lei, e cujo
proprietário reincida no ato de construir de forma divergente e irregular.
Art. 12. Ficam
isentas de pagamento da contrapartida financeira, as edificações que não
excedam 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área construída, com no máximo
01 (um) pavimento.
Art. 13. Para
as edificações cuja irregularidade seja somente a falta de vagas de
estacionamento exigidas pela legislação, o valor da contrapartida financeira
poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), desde que as respectivas
vagas solicitadas sejam disponibilizadas em terreno contíguo, ou não, distando
no máximo 150,00m (cento e cinquenta metros) do local da edificação a
regularizar.
Parágrafo Único. A
utilização deste local para estacionamento deverá ser averbada no Cartório de
Registro de Imóveis, ficando o local indisponível para outras ocupações.
Art. 14. As
adaptações que se fizerem necessárias às edificações para atendimento às
disposições desta Lei, serão executadas após emissão do Alvará de Licença de
Regularização.
Art. 15. As edificações regularizadas com base nesta Lei não estão
dispensadas de cumprir as determinações dos art.
104 ao 111 e do art. 200 ao 205,
da Lei Municipal nº 1876, de 18 de dezembro de 2006 – Plano Diretor Municipal,
quando for o caso.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 16. As edificações destinadas às atividades cujo uso seja
definido como proibido pela legislação vigente serão objeto de análise pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante parecer fundamentado, o
qual poderá estabelecer a execução de medidas mitigadoras, corretivas e/ ou
compensatórias aos proprietários.
§1º. A regularização
da atividade ficará condicionada a assinatura de Termo de Compromisso pelo
interessado, que se comprometerá com os custos necessários à execução das
medidas mitigadoras, corretivas e/ou compensatórias, além de outras
condicionantes apontadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§2º. A execução das
medidas mitigadoras, corretivas e/ou compensatórias estabelecidas no caput deste artigo para a regularização
da atividade, não isentam os proprietários do pagamento da contrapartida
financeira para regularização da edificação, conforme estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A receita relativa ao pagamento da contrapartida financeira,
prevista por esta Lei, deverá ser destinada ao Município.
Art. 18. Das decisões proferidas pela Secretaria Municipal
Desenvolvimento Sustentável, no tocante às disposições desta Lei, caberá
recursos, por meio de requerimento próprio, no prazo de até 30 (trinta) dias,
após ciência da decisão pelo requerente.
Parágrafo Único. O
objeto do recurso se referirá apenas à possibilidade de regularização da
edificação, não interferindo nos valores e na forma de pagamento da contrapartida
financeira, bem como nas adaptações previstas no parecer técnico do
Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos - DECOP.
Art. 19. Casos omissos e conflitantes desta Lei serão analisados pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano que poderá,
se entender necessário, realizar audiência pública sobre o assunto.
Art. 20. A regularização da edificação nos termos desta Lei não
implica em reconhecimento de direitos quanto ao uso irregular ou à permanência
de atividades irregulares instaladas no imóvel.
Art. 21º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 06 de
Outubro de 2015.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.