LEI
Nº 2.762, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VIANA – COMASVI E O FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
previstas no Inciso
III, Art. 60, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Viana – COMASVI, órgão
superior de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e
governo municipal), caráter municipal e âmbito municipal, vinculado ao órgão
gestor da política de assistência social, com mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período, em atendimento às disposições
da Lei Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único. Na
recondução referida no caput deste artigo, será observado o processo eleitoral
vigente.
Art.
2º Compete
ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades e atuar na formulação de
estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no
âmbito municipal;
II – estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
III – apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano
Municipal de Assistência Social;
IV – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
V - fixar normas para efetuar a inscrição de
entidades e organizações de assistência social e registro de ações, serviços,
programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;
VI – efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços,
programas e projetos de assistência social das organizações da sociedade civil
de interesse público, e dos órgãos governamentais para fins de funcionamento;
VII - manter atualizado o cadastro das entidades e
organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;
VIII - zelar pelo funcionamento efetivo do
sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
IX - avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social
prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de
Viana;
X - apreciar e aprovar critérios para a celebração de
contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e
privadas que prestam serviços de assistência social;
XI – aprovar previamente os planos objetivando a
celebração de contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;
XII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria responsável;
XIII - aprovar critérios para a programação
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os
programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;
XV - manter articulação com o Conselho Estadual de
Assistência Social – CEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS;
XVI - divulgar, no órgão de imprensa oficial do Município e
em jornal de circulação local, as deliberações consubstanciadas em Resoluções e
outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal;
XVII - convocar ordinariamente, a cada 04
(quatro) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência
Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;
XVIII - acompanhar e fiscalizar a gestão dos
recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;
XIX - apreciar, aprovar e estabelecer critérios de
concessão e valor dos benefícios eventuais previstos no Art. 22 da Lei nº
8.742, de 1993;
XX - propor formulação de estudos e pesquisas que
subsidiem as ações do COMASVI no controle da assistência social;
XXI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas
por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de
Assistência Social;
XXII - analisar e aprovar, trimestralmente, as
contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou
sintética;
XXIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO
I
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
3º O
COMASVI é composto por 12 (doze) membros, e respectivos suplentes, nomeados
através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes
critérios:
I – 06 (seis) representantes do Governo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Renda e Cidadania – SEMARC;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação – SEMED;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
– SEMSA;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças
– SEMFI;
f) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Defesa Social – SDS;
g) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP.
f) 01 (um) representante da secretaria responsável pela área de segurança,
cidadania e direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 2896/2017)
g) 01 (um) representante da secretaria responsável pela área de desporto.
(Redação
dada pela Lei nº 2896/2017)
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes
dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo:
a) 01 (um) representante de
usuários da Assistência Social, de âmbito municipal;
b) 03 (três) representantes de
entidades e organizações de Assistência Social, de âmbito municipal;
c) 01
(um) de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social,
de âmbito municipal;
d) 01
(um) representante de organizações que defendem os interesses coletivos.
§
1º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela
Lei nº 8.742, de 1993 – Lei Orgânica da Assistência
Social pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
§
2º Consideram-se entidades e organizações de assistência
social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993, elencados no parágrafo
anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
§
3º Consideram-se organizações representativas de
trabalhadores do setor da assistência social: associação de trabalhadores,
sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais
de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os
interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de
assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social,
na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica – NOB/SUAS.
Art.
4º Os
representantes da Sociedade Civil serão eleitos
em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
§
1º Cada titular do COMASVI terá um suplente, oriundo da
mesma categoria representativa.
§
2º A titularidade da representação da sociedade civil, e
respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos
obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.
§
3º O primeiro suplente da representação da sociedade civil
exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular da mesma categoria de
representação; o segundo suplente a do segundo titular e, da mesma forma, o
terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular, todos sempre dentro
da mesma categoria de representação.
§
4º Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer
representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com
representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir
paridade.
§
5º Quando não houver representação da sociedade civil
caracterizada no Art.3º, inciso II, elegível para cumprir o mandato,
admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no
processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no
conselho.
§
6º Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I - pelo representante legal das entidades, quando da
sociedade civil;
II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas
dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.
Parágrafo único. Somente
será admitida a participação no Conselho de entidades e organização de
assistência social juridicamente constituídas, em regular funcionamento e
inscritas no COMASVI.
Art.
5º Os
membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo
eleitoral da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. A representação da sociedade
civil caracterizada no Art. 3º, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos.
Art.
6º A
atividade dos membros do COMASVI reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado
serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os membros do COMASVI poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada a
Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião
ordinária;
III - cada membro titular do COMASVI terá direito a um
único voto na sessão plenária;
IV - os suplentes substituirão os respectivos titulares em
seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do
mandato;
V - as decisões do COMASVI serão consubstanciadas em
Resoluções;
VI - o COMASVI será presidido por um de seus integrantes,
eleito dentre seus membros, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução, por igual período;
VII - a presidência do Conselho será exercida
alternadamente, a cada biênio, por representante do Governo Municipal e da
Sociedade Civil.
SEÇÃO
II
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art.
7º O
COMASVI terá seu funcionamento estabelecido por Regimento Interno próprio e
obedecendo às seguintes normas:
I - plenária como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente
a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e,
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
III - na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do
Secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos
membros presentes, escolhido pela Plenária para o exercício da função.
Art.
8º O
COMASVI terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice- Presidente;
c) Secretário;
II - Plenária;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Secretaria Executiva.
§
1º O COMASVI contará com uma Secretaria Executiva, para
dar suporte ao cumprimento das suas competências.
§
2º O cargo de provimento em comissão de Secretário
Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social de Viana será exercido
por um profissional de nível superior.
§
3º A Secretaria de Assistência Social
proporcionará ao COMASVI condições para seu pleno e regular funcionamento e
dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessário.
§ 3° O
órgão gestor da política de Assistência Social proporcionará ao COMASVI
condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico
administrativo, orçamentário e financeiro necessário. (Redação dada pela Lei nº 2896/2018)
Art.
9º Para
melhor desempenho de suas funções o COMASVI poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do COMASVI as
instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o COMASVI em assuntos específicos.
Art.
10 Todas
as sessões do COMASVI serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As Resoluções do
COMASVI, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões,
serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art.
11 O
órgão gestor da política de assistência social prestará apoio administrativo ao
funcionamento do COMASVI.
CAPITULO
III
DO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
12 Fica
instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, para captação e
aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência
social.
Art.
13 Cabe
à Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania – SEMARC, como
órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social,
a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, sob
orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social
de Viana – COMASVI.
Art. 13 Cabe
ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social a gestão do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação, controle e fiscalização
do Conselho Municipal de Assistência Social de Viana - COMASVI. (Redação dada pela Lei nº 2896/2017)
Art.
14 Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social receber por força da lei e convênios;
VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao
FMAS;
VIII - receitas provenientes da alienação de
bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;
IX - transferências de outros Fundos;
X - outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
§
1º É vedada a transferência de recursos para o
financiamento de ações e serviços não previstos no plano municipal de
Assistência Social.
§
2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de
Assistência Social serão depositados em Bancos oficiais, em conta especial, sob
a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e sob a
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º. Observar-se-á na aplicação e utilização
de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 15 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as
seguintes destinações:
I - financiamento total ou parcial
de programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência Social
ou órgãos e entidades conveniadas;
II - privado, por prestação de serviços na execução de
programas e projetos específicos da política de assistência social;
III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem
como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência
social desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela
Administração Municipal;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social
da Administração Municipal;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e
profissionais que atuem na área de assistência social realizadas pela
Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito
público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;
VII - execução das ações de competência municipal, definidas
no Art. 15 da Lei nº 8.742, de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII - campanhas sócio-pedagógicas que tenham
por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas
em situação de risco pessoal e social;
IX - pagamentos de bolsas de
formação/aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo, de
adolescentes e
jovens, não caracterizando vínculo empregatício;
X - garantir renda mínima às
famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições de
legislação específica, especialmente o disposto no § 1º do artigo 20 da Lei nº
8.742, de 1993.
Art.
16 O
repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organizações de assistência social, registradas no COMASVI, será efetuado por
intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos
legais que regulam a espécie.
Parágrafo Único. A transferência de
recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de
assistência social e áreas correlatas se processará mediante convênios,
contratos e similares, nos termos da legislação vigente e de conformidade com
os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASVI.
Art.
17 As
contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do
COMASVI, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 18 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
nº 1.300, de 19 de dezembro de 1995.
Prefeitura
Municipal de Viana, 07 de Dezembro de 2015.
GILSON DANIEL
BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.