(REVOGADA PELA LEI Nº 2819/2016)
LEI Nº 2.764, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2015.
ALTERA OS §2º E §4º
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.400, DE 08 DE ABRIL DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.1º. A Lei
nº. 1.400, de 08 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45(...)
§ 1º(...)
§ 2º.
A hora da bolsa de complementação educacional a ser recebida pelo estagiário
terá os seguintes valores:
I – aos estudantes
de ensino superior uma (1) hora/estágio corresponderá a 45,62 (quarente e cinco
e sessenta e dois) Valores de Referência Fiscal do Município de Viana – VRFMV;
II- aos estudantes
de ensino médio uma (1) hora/estágio corresponderá a 39,91 Valores de
Referência Fiscal do Município de Viana – VRFMV.
III – (...)
§ 3º(...)
§ 4º. O estágio deverá
contemplar atividades relacionadas com o curso do estudante e a sua jornada
deverá ser compatível com o horário das aulas e com o horário de funcionamento
do setor onde ele se realiza, ficando o Executivo autorizado a estabelecer as
jornadas diárias e semanais do estágio, desde que respeite os parâmetros
previstos nos incisos I e II do artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008.
§ 5º (...)”.
Art. 2º. Fica o Executivo
Municipal autorizado a proceder a uma revisão do valor do auxílio-transporte
pago ao estagiário.
Art.3º. Aos casos não
previstos na presente Lei aplicar-se-ão subsidiariamente a Lei Federal nº
11.788/2008 e as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo
Federal.
Art.4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações do orçamento
vigente, suplementadas se
necessário.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Viana, 22 de Dezembro de 2015.
GILSON DANIEL
BATISTA
Prefeito Municipal
de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Viana.