LEI Nº 2.765, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

REGULAMENTA E AUTORIZA A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro do Município de Viana ao Poder Judiciário e ao Governo do Estado do Espírito Santo, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos relevantes e de interesse municipal.

 

Parágrafo Único. A cessão prevista no caput desde artigo será autorizada para os órgãos e/ou repartições públicas vinculadas ao Poder Judiciário e ao Governo do Estado que exerçam suas atividades dentro do Município de Viana.

 

Art. 2º. Para efeito desta Lei considera-se:

 

I - cessão: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido para ter exercício de sua função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem;

 

II – o órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades; e

 

III – o órgão cedente: o órgão de origem e lotação do estagiário cedido.

 

Art. 3º. Os Estagiários do Poder Executivo do Municipal poderão ser cedidos com ônus ao Município para o Poder Judiciário e ao Governo do Estado, auxiliando no atendimento das demandas de interesse do Município de Viana e de sua população.

 

Parágrafo Único. A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação Técnica a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e o Poder Judiciário e Governo do Estado serão formalizadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º. A cessão dos estagiários obedecerá sempre à conveniência administrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal, bem como, a existência de emergência, urgência ou interesse público que justifique tal conduta.

 

Art. 5º. O quantitativo de estagiários cedidos conforme o caput desde artigo não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do total.

 

Art. 6º. A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o interesse público.

 

Parágrafo Único. O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º. O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a comprovação de frequência devidamente atestada pela Chefia Imediata.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput desde artigo por 03 (três) meses consecutivos ou não ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o estagiário retornar imediatamente ao seu órgão de origem.

 

Art. 8º. Os estagiários cedidos farão jus a competente remuneração na forma em que tiver sido pactuado no termo de compromisso, ficando a cargo da entidade cessionária, a avaliação do Estágio, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A remuneração, carga horária, delimitações afins deverão ser as mesmas que regem os estagiários no âmbito municipal, não podendo haver discrepância entre aqueles que forem cedidos e os que continuam lotados na Prefeitura de Viana.

 

Art. 9º. As cessões existentes quando da promulgação desta Lei passarão a vigorar de acordo com o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O estagiário cuja cessão não esteja enquadrada nas normas desta Lei deverá se enquadrar no prazo de 30 (trinta) dias, ou no mesmo prazo, retornar ao órgão de origem.

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana/ES, 22 de Dezembro de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.