LEI Nº 2.771, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2015.
INSTITUI
O PROGRAMA “CONSERVA VIANA” QUE ESTABELECE NORMAS DE CONSERVAÇÃO, USO RACIONAL
DA ÁGUA E REUSO DE ÁGUAS SERVIDAS NAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º. O
Programa ”Conserva Viana”, tem como objetivo instituir medidas que induzem à
conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de
água nas novas edificações ou projetos novos e as edificações que esteja sobre
modificação/ reforma, bem como a conscientização dos usuários sobre a
importância da conservação da água.
Art.
2º. Para os efeitos desta Lei e sua
adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I – conservação e uso racional: conjunto de
ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo
nas edificações;
II – desperdício quantitativo de Água:
volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
III – utilização de fontes alternativas:
conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água
que não o sistema Público de Abastecimento;
IV – área impermeabilizada: área total de
projeção da edificação, mais a área resultante do solo do terreno pavimentado
com materiais impermeáveis ou que proporcionem o mesmo efeito;
V – reservatório de acumulação: são
reservatórios destinados ao acúmulo de águas pluviais para uso com fins não
potáveis, para empreendimentos que possuem uma área impermeabilizada igual ou
superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), conforme ANEXO I;
VI – reservatório de retardo: são
destinados ao acúmulo de águas pluviais e posterior descarga na rede pública de
águas pluviais, para terrenos edificados ou não com área igual ou superior a
5000,00m² (cinco mil metros quadrados), conforme ANEXO II; e,
VII – águas servidas/ cinzas: águas
utilizadas no tanque ou máquina de lavar, chuveiro, banheira e lavatório, para
empreendimentos que possuem consumo igual ou superior a 10.000,00 mil litros
(dez mil litros), conforme ANEXO III.
CAPÍTULO II – DAS
AÇÕES DE CONSERVAÇÃO CAPTAÇÃO, USO E REUSO RACIONAL DAS ÁGUAS DE CHUVA E
SERVIDAS
Art.
3º. Os sistemas hidráulico-sanitários
das novas edificações, serão projetados visando o
conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos
hídricos.
Art.
4º. Nas
ações de Conservação, Uso Racional e de Conservação da Água nas edificações,
deverão ser utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais
como:
I – bacias sanitárias de volume reduzido de
descarga;
II – chuveiros e lavatórios de volumes
fixos de descarga, tais como: torneiras e chuveiros com dispositivos de
pressão;
III – torneiras dotadas de arejadores.
Parágrafo
Único. Nas
edificações de uso coletivo, sejam condomínios horizontais ou verticais, de uso
residencial, comercial ou misto, será exigida a instalação de hidrômetro para
medição de consumo de água de cada unidade autônoma. Os projetos em tramitação
deverão se adequar às exigências desta Lei.
Art.
5º. As ações de utilização de fontes
alternativas de água, compreendem:
I – captação, armazenamento e utilização de
água proveniente das chuvas; e,
II – captação, armazenamento e utilização
de águas servidas/ cinzas.
SEÇÃO I – DA
CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E UTILIZAÇÃO DAS ÁGUAS DE CHUVAS
SUBSEÇÃO I – DOS
RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO
Art.
6º. As
novas edificações e as que apresentarem projeto de modificação/ reforma, públicas ou privadas, que tenham como área
impermeabilizada superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) deverão ser
dotadas de reservatório de acumulação para captação e armazenamento de águas
pluviais, conforme ANEXO I.
Art.
7º. A
capacidade total do reservatório de acumulação para a captação e armazenamento
das chuvas, deverá ser calculada com base na seguinte equação:
V = K x Ai x I, onde:
V - Volume do reservatório em metros
cúbicos;
K - Coeficiente de abatimento;
Ai - Área impermeabilizada, em metros
quadrados;
I - Índice pluviométrica.
Parágrafo
Único. Para
os reservatórios de acumulação devem adotar: K = 0,15 e I = 0,06 m/h, o extravasor deve ser instalado em cota de modo a permitir
verter quando o reservatório atingir 90% do volume calculado e que o volume
escoado seja direcionado para infiltração na área do solo natural remanescente
do lote.
Art.
8º. Os
reservatórios de acumulação deverão ser dotados da captação das águas
provenientes exclusivamente dos telhados, providos de grelhas ou outros
dispositivo para retenção de material grosseiro, como folhas, pedaços de
madeira, restos de papel, corpos de pequenos animais, entre outros, para o
interior do referido reservatório, conforme ANEXO I.
Art.
9º. Os reservatórios de acumulação
deverão atender às seguintes condições:
I – ser construídos de material resistente
a esforços mecânicos e possuir revestimento impermeável;
II – ter superfícies internas livres e
impermeáveis;
III – permitir fácil acesso para a inspeção
e limpeza, com dimensões que permitam a inscrição de um círculo com diâmetro
mínimo de 0,60m;
IV – possibilitar esgotamento total;
V – ser protegido contra a ação de
inundações, infiltrações e penetração de corpos estranhos, ter vedação adequada
de modo a manter sua perfeita higienização e estar localizado
a uma distância mínima de 5,00m da rede de esgoto e/ou fossa;
VI – ser dotados de extravasor
que possibilite o deságue dos excedentes hídricos para o reservatório de
retardo, quando for o caso; e,
VII – ser dotado de dispositivo que impeça
o retorno de água do reservatório de retardo para o reservatório de acumulação.
Art. 10. As águas de chuvas captadas deverão ser
utilizadas em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente
da rede pública de abastecimento, tais como:
I – rega de jardins e hortas;
II – lavagem de roupa;
III – lavagem de veículos;
IV – lavagem de vidros, calçadas e pisos.
Art. 11. É terminantemente vedada qualquer
comunicação entre o sistema destinado a água não
potável, proveniente da rede pública, de forma a garantir sua integridade e
qualidade.
Art.
12. Os postos de água abastecidos pelo
reservatório de acumulação de águas pluviais deverão estar perfeitamente
identificados, em local fora do alcance de crianças e com a seguinte inscrição:
“ÁGUA IMPROPRIA PARA CONSUMO HUMANO”.
SUBSEÇÃO II – DOS
RESERVATÓRIOS DE RETARDO
Art.
13. As
novas edificações e as que apresentarem projeto de modificação/ reforma, públicas ou privadas, que possuem terrenos
edificados ou não, com área igual ou superior a 5000,00m² (cinco mil metros
quadrados), deverão direcionar as águas pluviais diretamente ao reservatório de
retardo, conforme ANEXO II.
§1º. As águas pluviais a
serem encaminhadas ao reservatório de retardo são aquelas provenientes de
pavimentos descoberto impermeáveis, tais como: estacionamento, pátios, terraços
e similares.
§2º. Devem ainda serem encaminhadas ao reservatório de retardo, as águas
pluviais que são captadas nas canaletas dos topos de crista e escadas
hidráulicas.
Art.
14. A capacidade total dos reservatórios
de retardo para a captação e armazenamento das chuvas, deverá ser calculada
conforme formula apresentada no art. 7º desta Lei.
V = K x Ai x I, onde:
V - Volume do reservatório em metros
cúbicos;
K - Coeficiente de abatimento;
Ai - Área impermeabilizada, em metros
quadrados;
I - Índice pluviométrica.
Parágrafo
Único. Os
Reservatórios de Retardo devem adotar: K = 0,25 e I = 0,06 m/h, contando com a
instalação de orifício de descarga, ligado à rede pública de drenagem,
calibrado para a vazão de escoamento não superior a 1/10 do volume
calculado/hora, e de extravasor, ligado à rede
pública de drenagem e/ou direcionado para infiltração na área de solo natural
remanescente do lote, instalado em cota de modo a permitir verter quando o
reservatório atingir 90% do volume calculado.
Art.
15. Os reservatórios de retardo devem
atender às seguintes condições:
I – ser resistentes a esforços mecânicos;
II – permitir fácil acesso para a inspeção
e limpeza, com dimensões que permitam a inscrição de um círculo com diâmetro
mínimo de 0,60m;
III – garantir esgotamento total;
IV – ser dotados de extravasor,
localizado na parte superior do reservatório, ligado por gravidade à rede
pública de drenagem; e,
V – ser dotado de orifício de descarga.
Parágrafo
Único. Nos
reservatórios de que trata o caput
deste artigo, a descarga da água poderá ser feita por infiltração no solo ou
despejada por gravidade ou através de bombeamento na rede de drenagem pública,
desde que sejam mantidas as condições de controle da vazão na relação 1/10 do
volume calculado/hora.
Art.
16. Fica sob
responsabilidade do proprietário do imóvel a manutenção e limpeza
periódica do reservatório de acumulação ou retardo, que deverão atender as
norma sanitárias vigentes.
SEÇÃO II – DA
CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E UTILIZAÇÃO DAS ÁGUAS SERVIDAS/ CINZAS
Art.
17. As novas edificações, as que
apresentarem projeto de reforma/ modificação, que tenham consumo de volume
igual ou superior a 10 (dez) metros cúbicos de água por dia, ficam obrigadas a
incentivar o reuso da água através da reciclagem dos constituintes dos
efluentes das águas cinzas/servidas das edificações,
com o objetivo de induzir a conservação do uso racional da água, para que a
gestão dos recursos hídricos possa propiciar o uso múltiplo das águas, conforme
ANEXO III.
Art.
18. As águas servidas/cinzas provenientes
do tratamento desses efluentes deverão necessariamente atender o que preconiza
as normas brasileiras, emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas,
que disciplinam e rege a matéria, posto que, por serem de fontes alternativas
(dos chuveiros, banheiros, lavatórios, tanques e/ ou máquinas de lavar), tais
águas poderão ter características de potabilidade, porém não servirão para
consumo humano.
§1º. As águas servidas/
cinzas após passarem por SISTEMA
DE TRATAMENTO próprios e receberem produtos químicos adequados para
a eliminação dos poluentes desinfecção e polimento das mesmas, deverão obedecer
aos parâmetros específicos, conforme ANEXO IV.
§2º. As águas servidas/cinzas serão direcionadas
através de encanamentos (tubulações, conexões e bombas) próprios, com cores
especificas, e armazenamento em reservatórios distintos independentes dos
reservatórios de águas potáveis que servirão para a lavagem de pátios,
escadarias, jardinagem e também ao abastecimento das descargas dos vasos sanitários
as quais serão descarregadas na rede pública de esgoto.
§3º. Os sistemas hidro-sanitários
das novas edificações serão projetadas visando o
conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos
hídricos.
§4º. Os rejeitos provenientes do tratamento dos
efluentes deverão obrigatoriamente ser lançados na rede de coleta de esgoto
pública.
§5º. A operação de qualquer SISTEMA DE TRATAMENTO de efluentes deverá contar com responsável
técnico profissionalmente habilitado, conforme o inciso II, do art. 2º, do
Decreto Federal nº 85.877, de 07 de abril de 1981.
Art.
19. As formulas e tabelas para o
dimensionamento dos reservatórios e das tubulações para o sistema de reuso de
água serão as mesmas utilizadas para o dimensionamento da rede hidráulica do
empreendimento.
Art.
20. O combate ao desperdício
quantitativo de água compreende ações voltadas à conscientização da população
através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas
escolas integrantes da Rede Pública Municipal e palestras, entre outras,
versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da
mesma.
Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Viana/ES, 29 de Dezembro de 2015.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO II - RESERVATÓRIO DE RETARDO/ RETENÇÃO
DESENHO ILUSTRATIVO – PARA TERRENOS
EDIFICADOS OU NÃO COM ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 5.000,00m²
ANEXO IV
PARAMETROS |
||
TURBIDEZ |
Inferior a 5 UT |
potencial hidrogeniônico (pH) – indicador de grau de
neutralidade, acidez e alcalinidade da água UT – unidade de turbidez UH – unidade Hazen (MG
PT – Co/L) MG/ l – miligrama pó litro ml - mililitro |
COR |
Até 15 UH |
|
PH |
Entre 6,0 e 9,0 |
|
CLORO RESIDUAL |
Entre 0,5mg/ l e 2,00
mg/ l |
|
COLIFORMES TOTAIS |
Ausência em 100 ml |
|
COLIFORMES TERMOTOLERANTES |
Ausência em 100 ml |
|
SÓLIDOS DISSOLVIDOS TOTAIS |
Inferior a 200mg/ l |
|
OXIGÊNIO DISSOLVIDO |
Acima de 2,00mg/ l |