LEI Nº 2.771, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

INSTITUI O PROGRAMA “CONSERVA VIANA” QUE ESTABELECE NORMAS DE CONSERVAÇÃO, USO RACIONAL DA ÁGUA E REUSO DE ÁGUAS SERVIDAS NAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuões legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. O Programa ”Conserva Viana”, tem como objetivo instituir medidas que induzem à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações ou projetos novos e as edificações que esteja sobre modificação/ reforma, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

 

Art. 2º.  Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

 

I – conservação e uso racional: conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;

 

II – desperdício quantitativo de Água: volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

 

III – utilização de fontes alternativas: conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema Público de Abastecimento;

 

IV – área impermeabilizada: área total de projeção da edificação, mais a área resultante do solo do terreno pavimentado com materiais impermeáveis ou que proporcionem o mesmo efeito;

 

V – reservatório de acumulação: são reservatórios destinados ao acúmulo de águas pluviais para uso com fins não potáveis, para empreendimentos que possuem uma área impermeabilizada igual ou superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), conforme ANEXO I;

 

VI – reservatório de retardo: são destinados ao acúmulo de águas pluviais e posterior descarga na rede pública de águas pluviais, para terrenos edificados ou não com área igual ou superior a 5000,00m² (cinco mil metros quadrados), conforme ANEXO II; e,

 

VII – águas servidas/ cinzas: águas utilizadas no tanque ou máquina de lavar, chuveiro, banheira e lavatório, para empreendimentos que possuem consumo igual ou superior a 10.000,00 mil litros (dez mil litros), conforme ANEXO III.

 

CAPÍTULO II – DAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO CAPTAÇÃO, USO E REUSO RACIONAL DAS ÁGUAS DE CHUVA E SERVIDAS

 

Art. 3º.  Os sistemas hidráulico-sanitários das novas edificações, serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.

 

Art. 4º. Nas ações de Conservação, Uso Racional e de Conservação da Água nas edificações, deverão ser utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como:

 

I – bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;

 

II – chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, tais como: torneiras e chuveiros com dispositivos de pressão;

 

III – torneiras dotadas de arejadores.

 

Parágrafo Único. Nas edificações de uso coletivo, sejam condomínios horizontais ou verticais, de uso residencial, comercial ou misto, será exigida a instalação de hidrômetro para medição de consumo de água de cada unidade autônoma. Os projetos em tramitação deverão se adequar às exigências desta Lei.

 

Art. 5º.  As ações de utilização de fontes alternativas de água, compreendem:

 

I – captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas; e,

 

II – captação, armazenamento e utilização de águas servidas/ cinzas.

 

SEÇÃO I – DA CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E UTILIZAÇÃO DAS ÁGUAS DE CHUVAS

 

SUBSEÇÃO I – DOS RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO

 

Art. 6º. As novas edificações e as que apresentarem projeto de modificação/ reforma, públicas ou privadas, que tenham como área impermeabilizada superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) deverão ser dotadas de reservatório de acumulação para captação e armazenamento de águas pluviais, conforme ANEXO I.

 

Art. 7º. A capacidade total do reservatório de acumulação para a captação e armazenamento das chuvas, deverá ser calculada com base na seguinte equação:

 

V = K x Ai x I, onde:

V - Volume do reservatório em metros cúbicos;

K - Coeficiente de abatimento;

Ai - Área impermeabilizada, em metros quadrados;

I - Índice pluviométrica.

 

Parágrafo Único. Para os reservatórios de acumulação devem adotar: K = 0,15 e I = 0,06 m/h, o extravasor deve ser instalado em cota de modo a permitir verter quando o reservatório atingir 90% do volume calculado e que o volume escoado seja direcionado para infiltração na área do solo natural remanescente do lote.

 

Art. 8º. Os reservatórios de acumulação deverão ser dotados da captação das águas provenientes exclusivamente dos telhados, providos de grelhas ou outros dispositivo para retenção de material grosseiro, como folhas, pedaços de madeira, restos de papel, corpos de pequenos animais, entre outros, para o interior do referido reservatório, conforme ANEXO I.

 

Art. 9º.  Os reservatórios de acumulação deverão atender às seguintes condições:

 

I – ser construídos de material resistente a esforços mecânicos e possuir revestimento impermeável;

 

II – ter superfícies internas livres e impermeáveis;

 

III – permitir fácil acesso para a inspeção e limpeza, com dimensões que permitam a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 0,60m;

 

IV – possibilitar esgotamento total;

 

V – ser protegido contra a ação de inundações, infiltrações e penetração de corpos estranhos, ter vedação adequada de modo a manter sua perfeita higienização e estar localizado a uma distância mínima de 5,00m da rede de esgoto e/ou fossa;

 

VI – ser dotados de extravasor que possibilite o deságue dos excedentes hídricos para o reservatório de retardo, quando for o caso; e,

 

VII – ser dotado de dispositivo que impeça o retorno de água do reservatório de retardo para o reservatório de acumulação.

 

Art. 10.  As águas de chuvas captadas deverão ser utilizadas em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede pública de abastecimento, tais como:

 

I – rega de jardins e hortas;

 

II – lavagem de roupa;

 

III – lavagem de veículos;

 

IV – lavagem de vidros, calçadas e pisos.

 

Art. 11.  É terminantemente vedada qualquer comunicação entre o sistema destinado a água não potável, proveniente da rede pública, de forma a garantir sua integridade e qualidade.

 

Art. 12.  Os postos de água abastecidos pelo reservatório de acumulação de águas pluviais deverão estar perfeitamente identificados, em local fora do alcance de crianças e com a seguinte inscrição: “ÁGUA IMPROPRIA PARA CONSUMO HUMANO”.

 

SUBSEÇÃO II – DOS RESERVATÓRIOS DE RETARDO

 

Art. 13. As novas edificações e as que apresentarem projeto de modificação/ reforma, públicas ou privadas, que possuem terrenos edificados ou não, com área igual ou superior a 5000,00m² (cinco mil metros quadrados), deverão direcionar as águas pluviais diretamente ao reservatório de retardo, conforme ANEXO II.

 

§1º. As águas pluviais a serem encaminhadas ao reservatório de retardo são aquelas provenientes de pavimentos descoberto impermeáveis, tais como: estacionamento, pátios, terraços e similares.

 

§2º. Devem ainda serem encaminhadas ao reservatório de retardo, as águas pluviais que são captadas nas canaletas dos topos de crista e escadas hidráulicas.

 

Art. 14.  A capacidade total dos reservatórios de retardo para a captação e armazenamento das chuvas, deverá ser calculada conforme formula apresentada no art. 7º desta Lei.

 

V = K x Ai x I, onde:

V - Volume do reservatório em metros cúbicos;

K - Coeficiente de abatimento;

Ai - Área impermeabilizada, em metros quadrados;

I - Índice pluviométrica.

 

Parágrafo Único. Os Reservatórios de Retardo devem adotar: K = 0,25 e I = 0,06 m/h, contando com a instalação de orifício de descarga, ligado à rede pública de drenagem, calibrado para a vazão de escoamento não superior a 1/10 do volume calculado/hora, e de extravasor, ligado à rede pública de drenagem e/ou direcionado para infiltração na área de solo natural remanescente do lote, instalado em cota de modo a permitir verter quando o reservatório atingir 90% do volume calculado.

 

Art. 15.  Os reservatórios de retardo devem atender às seguintes condições:

 

I – ser resistentes a esforços mecânicos;

 

II – permitir fácil acesso para a inspeção e limpeza, com dimensões que permitam a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 0,60m;

 

III – garantir esgotamento total;

 

IV – ser dotados de extravasor, localizado na parte superior do reservatório, ligado por gravidade à rede pública de drenagem; e,

 

V – ser dotado de orifício de descarga.

 

Parágrafo Único. Nos reservatórios de que trata o caput deste artigo, a descarga da água poderá ser feita por infiltração no solo ou despejada por gravidade ou através de bombeamento na rede de drenagem pública, desde que sejam mantidas as condições de controle da vazão na relação 1/10 do volume calculado/hora.

 

Art. 16.  Fica sob responsabilidade do proprietário do imóvel a manutenção e limpeza periódica do reservatório de acumulação ou retardo, que deverão atender as norma sanitárias vigentes.

 

SEÇÃO II – DA CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E UTILIZAÇÃO DAS ÁGUAS SERVIDAS/ CINZAS

 

Art. 17.  As novas edificações, as que apresentarem projeto de reforma/ modificação, que tenham consumo de volume igual ou superior a 10 (dez) metros cúbicos de água por dia, ficam obrigadas a incentivar o reuso da água através da reciclagem dos constituintes dos efluentes das águas cinzas/servidas das edificações, com o objetivo de induzir a conservação do uso racional da água, para que a gestão dos recursos hídricos possa propiciar o uso múltiplo das águas, conforme ANEXO III.

 

Art. 18.  As águas servidas/cinzas provenientes do tratamento desses efluentes deverão necessariamente atender o que preconiza as normas brasileiras, emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, que disciplinam e rege a matéria, posto que, por serem de fontes alternativas (dos chuveiros, banheiros, lavatórios, tanques e/ ou máquinas de lavar), tais águas poderão ter características de potabilidade, porém não servirão para consumo humano.

 

§1º. As águas servidas/ cinzas após passarem por SISTEMA DE TRATAMENTO próprios e receberem produtos químicos adequados para a eliminação dos poluentes desinfecção e polimento das mesmas, deverão obedecer aos parâmetros específicos, conforme ANEXO IV.

 

§2º.  As águas servidas/cinzas serão direcionadas através de encanamentos (tubulações, conexões e bombas) próprios, com cores especificas, e armazenamento em reservatórios distintos independentes dos reservatórios de águas potáveis que servirão para a lavagem de pátios, escadarias, jardinagem e também ao abastecimento das descargas dos vasos sanitários as quais serão descarregadas na rede pública de esgoto.

 

§3º.  Os sistemas hidro-sanitários das novas edificações serão projetadas visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.

 

§4º.  Os rejeitos provenientes do tratamento dos efluentes deverão obrigatoriamente ser lançados na rede de coleta de esgoto pública.

 

§5º.  A operação de qualquer SISTEMA DE TRATAMENTO de efluentes deverá contar com responsável técnico profissionalmente habilitado, conforme o inciso II, do art. 2º, do Decreto Federal nº 85.877, de 07 de abril de 1981.

 

Art. 19.  As formulas e tabelas para o dimensionamento dos reservatórios e das tubulações para o sistema de reuso de água serão as mesmas utilizadas para o dimensionamento da rede hidráulica do empreendimento.

 

Art. 20.  O combate ao desperdício quantitativo de água compreende ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal e palestras, entre outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.

 

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 29 de Dezembro de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

ANEXO II - RESERVATÓRIO DE RETARDO/ RETENÇÃO

DESENHO ILUSTRATIVO – PARA TERRENOS EDIFICADOS OU NÃO COM ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 5.000,00m²

 

Esquema-de-Lagoa-Pluvial

 

 

 

ANEXO IV

 

PARAMETROS

TURBIDEZ

Inferior a 5 UT

potencial hidrogeniônico (pH) – indicador de grau de neutralidade, acidez e alcalinidade da água

UT – unidade de turbidez

UH – unidade Hazen (MG PT – Co/L)

MG/ l – miligrama pó litro

ml - mililitro

COR

Até 15 UH

PH

Entre 6,0 e 9,0

CLORO RESIDUAL

Entre 0,5mg/ l e 2,00 mg/ l

COLIFORMES TOTAIS

Ausência em 100 ml

COLIFORMES TERMOTOLERANTES

Ausência em 100 ml

SÓLIDOS DISSOLVIDOS TOTAIS

Inferior a 200mg/ l

OXIGÊNIO DISSOLVIDO

Acima de 2,00mg/ l