LEI Nº 2.796 DE 09 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Viana-ES far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas na Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter complementar.
§ 1º É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
§ 3º Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Viana-ES (COMDICAVI), órgão deliberador da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente; controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:
I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral à infância e à juventude, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, desta Lei;
II – controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada à infância e à juventude do município, com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando ao interesse coletivo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 6º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e à juventude do município de Viana-ES, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo.
Parágrafo único. Entidades que desenvolvam ações no âmbito da infância e adolescência em Viana-ES, mas cuja sede situe-se em outro município, poderão receber subvenção ou auxílio da administração local desde que estejam devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de seu município-sede e que tenham seu Plano de Trabalho aprovado em plenária do COMDICAVI.
Art. 8º As resoluções do COMDICAVI só terão validade quando aprovadas por ½ mais 1 de seus membros e após sua publicação em Diário Oficial e/ou órgão oficial de imprensa.
Art. 9º Compete ainda ao COMDICAVI:
I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;
III – definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA), em cada exercício;
IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
V – promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
VI – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
VII – efetuar o registro das entidades não-governamentais que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em sua base territorial;
VIII – efetuar a inscrição dos programas, projetos e serviços de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais;
IX – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X – incentivar e apoiar campanhas educativas e de conscientização acerca dos direitos da criança e do adolescente;
XI – atuar, junto ao Conselho Tutelar, na supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas de atendimento a crianças e adolescentes;
XII – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 50% mais 1 de seus membros;
XIV – dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 e alterações promovidas pela Lei nº 12.696/12, bem como regulamentações correlatas;
XVI – convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;
XVII – solicitar a apuração de eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando o disposto nos Arts. 162 a 226 da Lei 1.596/2001, de 28 de dezembro de 2001 – Estatuto dos Servidores Públicos de Viana-ES.
§ 1º O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) o COMDICAVI deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o COMDICAVI deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, à comprovação da capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECRIAD;
c) será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas em resolução do COMDICAVI;
d) será negada a inscrição de programas, projetos e serviços que não respeitarem os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que sejam incompatíveis com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMDICAVI;
e) o COMDICAVI não concederá registro para funcionamento de entidades nem a inscrição de programas, projetos e serviços que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no COMDICAVI, deverá o fato ser levado de imediato ao
conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECRIAD;
h) o COMDICAVI expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90;
i) o COMDICAVI deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas, projetos e serviços em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao órgão gestor da política de assistência social, será constituído por 10 (dez) membros, composto paritariamente pelas instituições governamentais e não-governamentais.
§ 1º A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas de assistência social, educação, saúde, defesa social e desporto;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do COMDICAVI;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no COMDICAVI está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao COMDICAVI deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo à autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro;
§ 2º A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo COMDICAVI, do qual participarão, com direito a voto, um
delegado de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente registradas no COMDICAVI;
b) a representação da sociedade civil no COMDICAVI, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do COMDICAVI;
d) o COMDICAVI deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-governamentais em até 90 (noventa) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral para organizar e realizar o processo eleitoral;
e) o mandato no COMDICAVI será de 02 (dois) anos e cada uma das organizações da sociedade civil eleitas indicará dois de seus membros para atuarem como seus representantes (titular e suplente);
f) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
g) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no COMDICAVI deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho;
h) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMDICAVI.
§ 3º A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do COMDICAVI ou pela participação em diligências autorizadas por este.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
§ 5º Perderá o mandato o conselheiro que:
a) ausentar-se injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, em conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas na Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.
§ 6º A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do COMDICAVI.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º secretário.
§ 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do COMDICAVI.
§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 12 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal da Infância e Adolescência.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar, até 90 dias após a composição de sua Mesa Diretora, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer dos 12 (doze) meses subsequentes.
§ 1º O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas à atenção e ao atendimento de crianças e adolescentes do município, conforme a realidade local.
§ 2º O Plano de Ação Municipal terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce; a violação de direitos de crianças e adolescentes, com ênfase à violência sexual e ao trabalho infantil; evasão escolar etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art. 14 Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Viana-ES, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais e a Comunidade.
§ 1º A campanha de captação de recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e à população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e a importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para implantação e gestão da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O COMDICAVI deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação em dinheiro e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la à unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente.
§ 3º Caberá ao COMDICAVI o planejamento e a coordenação das campanhas.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS TUTELARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º O Conselho Tutelar é o órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.
§ 2º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
§ 3º Cada
Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, será
composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo
de escolha.
§ 3º Cada Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§ 4º Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo a criação de outras unidades de Conselho Tutelar, observando a legislação para tal, especificando sua área de abrangência prioritária.
§ 5º A
recondução, permitida por uma vez, consiste no direito do conselheiro tutelar
de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade,
inclusive à realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer
outra forma de recondução.
§ 5º A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive à realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§ 6º A possibilidade
de uma recondução abrange todo o território do Município, sendo vedado
concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho
tutelar existente no mesmo Município.
§ 6º A possibilidade de recondução abrange todo o território do Município. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§ 7º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes.
§ 8º Considerando a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina a legislação vigente.
§ 9º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 16 A escolha dos conselheiros tutelares se fará mediante sufrágio universal e direto, por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de Viana, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município.
§ 2º O cidadão poderá votar em apenas 1 (um) candidato.
Art. 17 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas nas Lei nº 8.069 de 1990 e nº 12.696 de 2012; nas diretrizes estabelecidas pelo CONANDA e nesta Lei municipal.
Art. 18 O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a
uma comissão especial eleitoral – de composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil – a condução do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 18 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 35 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 4º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 7º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar do Espírito Santo ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
IX - resolver os casos omissos. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 8º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
Art. 18 -A O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 19 A
candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a
formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 19 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município de Viana, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
III - fiscalização pelo Ministério Público; e (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
Art. 20 Somente
poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento
das inscrições, os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos
próprios, segundo critérios estipulados pelo COMDICAVI, através de resolução;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir
no município há mais de 02 (dois) anos;
IV – ensino médio completo;
V – ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área
de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e
adolescentes;
VI – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de
conselheiro tutelar;
VII –
estar no gozo dos direitos políticos;
VIII –
não exercer mandato político;
IX – não responder, à época, a processo criminal no município ou
em qualquer outro deste País;
X – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em
julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI –
estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de
conselheiro tutelar.
§ 1º Além do
preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a
participação em curso de formação e a aprovação em prova de conhecimentos
específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais conhecimentos
definidos pelo COMDICAVI que sejam pertinentes ao trabalho do Conselho Tutelar.
§ 2º A
realização do curso e da prova mencionada no parágrafo anterior, bem como os
respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentadas por resolução específica.
Art. 20 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo COMDICAVI, através de resolução; (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
III - residir no município há mais de 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
IV - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio; (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
V - ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
VI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar; (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
VII - estar no gozo dos direitos políticos; (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
VIII - não exercer mandato político; (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
IX - não responder, à época, a processo criminal no município ou em qualquer outro deste País; (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
X - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
XI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§ 1º Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a participação em curso de formação e a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais conhecimentos definidos pelo COMDICAVI que sejam pertinentes ao trabalho do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§ 2º A realização do curso e da prova mencionada no parágrafo anterior, bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentadas por resolução específica. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§ 3º Deverá realizar prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.285/2023)
Art. 21 A pré-candidatura deve ser registrada mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no “caput”, do artigo 20, desta Lei.
Art. 22 O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único. Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 22 -A Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 1º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 2º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, a votação se dará, preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de atendimento do Conselho Tutelar. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 4º Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 5º Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
Art. 23 Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único. Sendo mantida a
decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da
Juventude. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.285/2023)
Art. 24 Vencida
a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao
pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização do curso de formação e
aplicação da prova de conhecimentos específicos.
§ 1º O
resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado a fim de que, no
prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, seja apresentada impugnação
por qualquer dos pré-candidatos, caso haja interesse.
§ 2º Vencida
a fase de impugnação quanto à prova de conhecimentos específicos, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes
dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 24 Vencida a fase
de impugnação, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente publicará edital com os nomes
dos pré-candidatos habilitados
ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização
do curso de formação e aplicação da prova de conhecimentos específicos. (Redação dada
pela Lei nº 3.285/2023)
§ 1º O resultado da prova
de conhecimentos específicos
será publicado a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias contados
da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos, caso haja interesse. (Redação dada pela Lei nº
3.285/2023)
§ 2º Vencida a fase
de impugnação quanto à prova de conhecimentos específicos, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e
do Adolescente publicará edital com os nomes
dos candidatos habilitados ao pleito. (Redação dada
pela Lei nº 3.285/2023)
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 25 O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.285/2023)
Art. 26 A eleição
será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes
do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º O
processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado
sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
Art. 26 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 2º O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará à
Justiça Eleitoral, com antecedência, o apoio necessário para a realização do
pleito, inclusive a disponibilização da relação das seções de votação do
município, bem como dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
§ 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração de software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
§ 4º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, deverá o Conselho obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente;
§ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem como a realização dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 27 É vedada
qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua
afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização
de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ 1º A
divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e
propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou
particulares.
§ 2º O
período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada
para o pleito.
§ 3º No dia
da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que
promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser
apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 27 A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§ 1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§ 2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§ 3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 7º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, §9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
IV - participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos: (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
I - utilização de espaço na mídia; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
II - transporte aos eleitores; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
IV - distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
V - qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".(Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
Parágrafo único. Aos demais casos aplicar-se-á a Legislação Eleitoral vigente, sendo os casos omissos avaliados pelo COMDICAVI sob orientação do Ministério Público.
Art. 28 No processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.285/2023)
Art. 29 Na
medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações,
que serão decididas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Ministério Público no
prazo de 05 (cinco) dias a contar do dia da apuração.
Art. 29 Caberá ao Conselho Estadual e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§ 1º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no caput. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem como a realização dos trabalhos no dia das eleições. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
Art. 30 Às
eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições
da legislação eleitoral.
Art. 30 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
II - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 31
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos
candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 31 A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente e afixado no mural e sítio eletrônico oficial do município. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
Art. 32 Os 05 (cinco)
primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela
ordem de votação, como suplentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.285/2023)
§ 1º Havendo
empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver
comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro
de pré-candidatura, maior tempo de experiência na área de atendimento, promoção
e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes; (Revogado pela Lei nº 3.285/2023)
§ 2º
Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho. (Revogado pela Lei nº 3.285/2023)
Art. 33 A posse
dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 33 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
Art. 34 Ocorrendo
a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independentemente das razões, deve ser procedida imediata convocação do
suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua
composição.
§ 1º No caso
de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações
exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 2º Será
considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento,
renúncia ou destituição do mandato.
Art. 34 Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
I - havendo zoneamento de candidaturas nos Municípios com mais de um conselho tutelar, este zoneamento deverá ser respeitado, quando da convocação de suplentes; (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
II - caso esgotados os suplentes de determinada zona, poderão ser convocados suplentes de outras zonas, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebido. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 2º O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá o subsídio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§ 3º Os suplentes serão convocados para assumir a função de Membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 4º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 5º O suplente, quando convocado para substituir membro do Conselho Tutelar em gozo de férias ou de licenças, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 6º Caso o suplente convocado para substituir o membro do Conselho Tutelar Titular em gozo de férias ou de licenças e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar Termo de Desistência. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 7º Se a indisponibilidade for momentânea, poderá o suplente convocado declinar da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 8º Caso não haja nenhuma manifestação do suplente após a publicação da convocação, seu silêncio será considerado como desistência e consequente eliminação.
(Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 9º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período para o qual foi convocado. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 10 Caso o suplente renuncie antes do termino do período estabelecido, o mesmo será eliminado. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 11 Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 12 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, seja em razão da vacância, do afastamento dos Conselheiros Tutelares ou da inexistência de suplentes para assumirem a função, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha, replicando, por simetria a regra do art. 81, §1º da Constituição Federal – CF. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
§ 13 A homologação da candidatura
de membros do Conselho
Tutelar a cargos eletivos deverá
implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade
com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma
o cargo eletivo a que concorreu. (Dispositivo incluido pela Lei nº 3.285/2023)
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 35 São
impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher; ascendentes e
descendentes; sogro e genro ou nora; irmãos; cunhados, durante o cunhadio; tio
e sobrinho; padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único.
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou
distrital.
Art. 35 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 36 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90.
II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII – expedir notificações.
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta;
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 37 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar ou em diário oficial do município.
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou do adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou do adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 38 O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h às 17h, ininterruptamente;
b)
plantão noturno das 17h às 8h do dia seguinte;
c)
plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
b) nos
horários noturnos, feriados e fins de semana pelo menos um conselheiro estará
de prontidão obedecendo à escala de rodízio. (Redação
dada pela Lei nº 2805/2016)
c) ao conselheiro que, em prontidão, ultrapassar o limite de horas permitido por lei, serão computadas horas extras a serem revertidas em folgas. (Redação dada pela Lei nº 2805/2016)
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) os
plantões noturnos e de final de semana/feriado serão previamente estabelecidos
em escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se
sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de
apoio).
e) as
prontidões noturnas e de final de semana/feriado serão previamente
estabelecidos em escala, também nos termos do respectivo regimento interno,
observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro
tutelar de apoio). (Redação
dada pela Lei nº 2805/2016)
§ 2º O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
§ 3º As escalas de plantão serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
§ 1º A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros que sejam inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção.
§ 2º O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista à disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
SEÇÃO VII
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 40 A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 41 O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal.
Art. 42 A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 43 As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 44 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 45 O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 46 No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 47 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
SEÇÃO VIII
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 48 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitadas sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 49 No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como de representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 50 No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.
Art. 51 Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 52 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.
Art. 53 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
SEÇÃO IX
DA COMPETÊNCIA
Art. 54 A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do COMDICAVI;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, na falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou o adolescente.
SEÇÃO X
DA REMUNERAÇÃO
Art. 55 A
remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente ao cargo CPC-03, conforme
dispõe a estrutura dos cargos de provimento em comissão do Município.
Art. 55 A remuneração do Conselheiro Tutelar será
equivalente ao cargo CPC-03, conforme dispõe a estrutura dos cargos de
provimento em comissão do Município, acrescido de 5% (cinco por cento) por cada
dia em prontidão, segundo o Art. 38. (Redação
dada pela Lei nº 2805/2016)
Art. 55 A
remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente ao cargo PC-OP3, conforme
dispõe a estrutura de cargos de Provimento em Comissão (PC) do Executivo,
acrescido de 5% (cinco por cento) por cada dia em prontidão, segundo o art. 38. (Redação
dada pela Lei nº 2826/2016)
Art. 55 A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente ao cargo PC-OP3, conforme dispõe a estrutura de cargos de Provimento em Comissão (PC) do Executivo, acrescido de 5% (cinco por cento) por cada dia em prontidão, segundo o art. 38. (Redação dada pela Lei nº 3007/2018)
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade.
§ 2º Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º Aos
membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o
município de Viana-ES, será assegurado o direito à
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3
(um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença
paternidade, auxílio alimentação, auxílio transporte e gratificação natalina.
§ 3º Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o município de Viana-ES, será assegurado o direito à cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e gratificação natalina, na forma e de acordo com os ditames do estatuto dos servidores públicos do município de Viana e outras legislações municipais. (Redação dada pela Lei nº 3.285/2023)
§ 4º Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames da Lei 1.596/2001, de 28 de dezembro de 2001 – Estatuto dos Servidores Públicos de Viana-ES, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
§ 5º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
§6º O conselheiro tutelar poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de seu casamento e falecimento de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau.
Art. 56 Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal da Infância e Adolescência.
Art. 57 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
SEÇÃO XI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 58 O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do conselheiro tutelar:
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho;
V – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 59 Ao conselheiro tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – delegar à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 60 O regime disciplinar aplicado ao Conselheiro Tutelar deverá obedecer, no que for pertinente, ao disposto na Lei nº 1.596, de 28 de dezembro de 2001 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana.
Parágrafo único. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração e garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 61 A qualquer tempo o conselheiro tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Art. 62 São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda do mandato.
Art. 63 Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 64 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos nesta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 65 A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo
único. Durante o período de suspensão, o conselheiro tutelar não
receberá a respectiva remuneração.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o conselheiro tutelar não receberá a respectiva remuneração. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o conselheiro julgado inocente receberá a respectiva remuneração do período de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 2805/2016)
Art. 66 A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – inassiduidade habitual injustificada;
V – improbidade administrativa;
VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII – receber, a qualquer título, honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei;
XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
XIV – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI – exercício de atividades político-partidárias.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 67 Fica criado no município de Viana o Fundo da Infância e Adolescência - FIA, indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO II
DA CAPTAÇÃO DE RECURSO
Art. 68 O Fundo da Infância e Adolescência será constituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90;
III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 69 Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO
Art. 70 O Fundo da Infância e Adolescência é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante com a regulamentação constante de decreto municipal.
§ 1º O FIA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear seu gestor.
§ 3º Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberará quanto à destinação dos recursos comunicando ao gestor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos.
§ 4º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FIA e ao incentivo à municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 71 O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei, bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 73 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 74 Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.214, de 17 de maio de 1994, e a Lei Municipal nº 2.350, de 23 de março de 2011.
Prefeitura Municipal de Viana/ES, 09 de Agosto de 2016.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.