O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam instituídos a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA e o Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA.
Art. 2° Para fins de planejamento e coordenação da execução da PMEA, fica criado o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental e a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, que serão constituídos através de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1° O Órgão Gestor d Política
Municipal de Educação Ambiental é formado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Sustentável e Secretaria Municipal de Educação, com a função de
coordenar o Sistema Municipal de Educação Ambiental.
§ 2° A Comissão Interinstitucional
Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, órgão de participação representativo,
será formada por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública
(Secretarias Municipais de Desenvolvimento Sustentável, Educação, Assistência
Social, Renda e Cidadania, Saúde, Obras, Agricultura, Serviços Urbanos e Defesa
Social), dos Conselhos de Educação e Meio Ambiente, das Instituições de Ensino
Públicas e Privadas, da Câmara de Vereadores e de representantes de
Organizações da Sociedade Civil organizada com atuação comprovada na área de
Educação Ambiental.
§ 1º O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é formado pelas secretarias municipais responsáveis por executar as políticas de Meio Ambiente e Educação, com a função de coordenar o Sistema Municipal de Educação Ambiental. (Redação dada pela Lei n° 3.166/2021)
§ 2º A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, órgão de participação representativo, será constituída paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, por membros titulares e suplentes em igual número, e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 3.166/2021)
I - dos órgãos da Administração Pública que executem as seguintes políticas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
a) Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
b) Educação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
c) Trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
d) Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
e) Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
f) Obras; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
g) Desenvolvimento Econômico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
h) Agricultura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
i) Serviços Urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
j) Segurança Pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
k) Esporte; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
l) Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
m) Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
n) Gestão e Planejamento; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
o) Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
II - Dos Conselhos Municipais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
a) De Educação; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
b) De Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
III - das Instituições de Ensino Públicas e Privadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
IV - Das organizações da Sociedade Civil com atuação comprovada na área de Educação Ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
§ 3º Caso alguns desses órgãos e pastas estejam estruturados da forma conjunta, secretarias unificadas, um representante e um suplente serão suficientes para assegurar a participação na CIMEA. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
§ 4º Cabe à CIMEA a elaboração de seu regimento interno, que deverá ser estruturado e planejado com vista à execução de suas atividades, conforme disposto na Lei nº 2.802/2016. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.166/2021)
Art. 3° A Educação Ambiental é constituída por processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva, voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma melhor qualidade de vida e relação sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que compõem o ambiente.
Art. 4° A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 5° A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania.
Art. 6° A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas baseadas na equidade e justiça social.
Art. 7° Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação Ambiental, Incumbindo:
I - à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Sustentável, promover o estimulo e o fortalecimento de uma
consciência critica sobre a problemática
socioambiental, aplicando projetos de sensibilização ambiental no município;
fiscalizar e penalizar de acordo com o Código Ambiental as infrações ambientais
cometidas, licenciar e acompanhar as condicionantes ambientais das empresas que
se enquadram no CONSEMA NO 05, de 17 de agosto de 2012;
I - ao órgão responsável pela política municipal de Meio Ambiente, promover o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática socioambiental, aplicando projetos de sensibilização ambiental no município, fiscalizar e penalizar de acordo com o Código Ambiental as infrações ambientais cometidas, licenciar e acompanhar as condicionantes ambientais das empresas que se enquadram no CONSEMA Nº 01, de 05 de outubro de 2016. (Redação dada pela Lei n° 3.166/2021)
II - ao Poder Público, definir e implementar políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promovam a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino formal e não formal e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente de forma a constituí-la como eixo de política pública estruturante no âmbito do Município de Viana;
III - às instituições de educação básica em todos os seus níveis e modalidades de ensino, promover a Educação Ambiental de maneira integrada, processual e permanente a ser contemplada no Projeto Político Pedagógico - PPP;
IV - ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, propor e incentivar ações de Educação Ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
V - ao Conselho Municipal de Educação de Viana - CMEV, propor políticas públicas e zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação, fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação, em especial pela transversalidade ambiental, nos termos das diretnzes curriculares nacionais e legislações peftinentes à Educação Ambiental;
VI - às entidades de classe e instituições públicas e privadas, promover programas educativos destinados à capacitação dos trabalhadores, visando melhorias da qualidade do ambiente de trabalho, bem como sobre os possíveis impactos do processo produtivo no meio ambiente;
VII- à sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, à identificação e à solução de problemas socioambientais.
Parágrafo único. Nas decisões referentes à Educação Ambiental os Conselhos referidos nos incisos IV e V deverão atuar de forma articulada e integrada.
Art. 8° São princípios básicos da Educação Ambiental:
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o social, o político, o econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo e diversidade de idéias e concepções pedagógicas;
IV - a vinculação entre ética, política, educação, trabalho e práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com indivíduos, grupos sociais e instituições;
VI - a permanente avaliação critica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade étnico-racial, de gênero, sócio-histórica e cultural;
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica e nas modalidades de ensino praticadas.
Art. 9° São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo dimensões ecológicas, psicológicas, legais, políticas, sociais, históricas, culturais, econômicas, científicas e éticas;
II - a garantia da democratização, da publicidade, da acessibilidade e da disseminação das infamações socioambientais;
III- o estimulo e o fortalecimento de uma consciência critica sobre a problemática socioambiental;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na conservação e preservação do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V- o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia na perspectiva da sustentabilidade;
VII - o estimulo ao desenvolvimento de pesquisas e a adoção de novas metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos, obras e empreendimentos e outras ações que possam causar degradação ou poluição ambiental, propondo intervenções, quando necessário;
VIII - o fortalecimento da cidadania e a solidariedade, como fundamentos para a atual e as futuras gerações;
IX - o estimulo a criação das organizações sociais em redes, dos Centros de Educação Ambiental, dos coletivos educadores com o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes.
Art. 10 No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
I - ao Poder Público:
a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;
b) promover a Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino;
c) estimular e potencializar ações da sociedade nos processos de conservação, preservação, recuperação e melhoria socioambiental;
II - ao órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, promover programas de Educação Ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental;
III - às Instituições de Ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;
IV - às Instituições de Educação Superior públicas e privadas e aos núcleos de ensino e pesquisa, estabelecer os meios para disseminação do conhecimento e de tecnologias produzidos na área de Educação Ambiental, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos profissionais da área de ensino;
V - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e continua em todas as suas atividades;
VI - às Instituições Públicas e Privadas, às Empresas e Entidades de Classe:
a) promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e principalmente empregadores, visando à melhoria do ambiente de trabalho e ao controle efetivo dos impactos do processo produtivo no ambiente;
b) desenvolver e apoiar políticas e projetos voltados à Educação Ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com o Programa Nacional e Estadual de Educação Ambiental;
VII - à Sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à identificação, à prevenção, à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas;
VIII - às Entidades da Sociedade Civil Organizada, Organizações Sociais em Rede, movimentos sociais e Educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de Educação Ambiental, em consonância com a legislação vigente, que contribuam para a produção de conhecimento a formação de sociedades sustentáveis.
Art. 11 A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação:
I - as Secretarias de
Desenvolvimento Sustentável e de Educação;
I - aos órgãos responsáveis pela política de Meio Ambiente e de Educação; (Redação dada pela Lei n° 3.166/2021)
II - os Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente e de Educação;
III - as Instituições Educacionais Públicas e Privadas do sistema de ensino;
IV - os demais Órgãos Públicos da União, do Estado e do Município;
V - a Sociedade Civil Organizada, as Entidades de Classe e as Instituições Públicas e Privadas.
Art. 12 Compete ao Poder Executivo Municipal a gestão da Política Municipal de Educação Ambiental na educação formal e não-formal, por meio:
I - do desenvolvimento de ações articuladas de Educação Ambiental a partir dos Centros de Educação Ambiental, dos espaços formais e dos não-formais da cidade;
II - da formação em Educação Ambiental;
III - do desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IV - da produção de material sócio educativo ambiental;
V - do acompanhamento e avaliação dos processos educativos, oriundos da Política Municipal de Educação Ambiental;
VI - outras competências atribuídas em lei.
Art. 13 A formação em Educação Ambiental voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação e na especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a formação continuada dos profissionais do órgão gestor e dos membros da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CHVIEA;
III - a formação de profissionais para atuação na gestão ambiental;
IV - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
Art. 14 As ações relativas a estudos, pesquisas e experimentações se voltarão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental nos diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitando o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da formação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Educação Ambiental disporá de um banco de dados e imagens para apoio às ações enumeradas neste artigo, a ser integrada ao Sistema Estadual de Educação Ambiental, ao Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental - SIBEA e aos demais sistemas de informação ambiental.
Art. 15 A produção de material educativo deverá privilegiar a divulgação das características ambientais, culturais, históricas e sociais do Município, como forma de socialização dos conhecimentos regionais e valorização da diversidade local.
Seção 2
Da Educação Ambiental Formal
Art. 16 Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 17 O Poder Público desenvolverá a Educação Ambiental como uma prática educativa integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1° A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo escolar, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.
§ 2° Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 18 O Poder Executivo fará constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas, a dimensão ambiental.
Parágrafo único. Os educadores em atividade devem receber formação continuada com o propósito de atender aos princípios e objetivos' da Política Municipal de Educação Ambiental.
Seção 3
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 19 Entende-se por Educação Ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente.
Art. 20 Compete ao Poder Executivo Municipal incentivar:
I - a difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao ambiente;
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental;
III - a participação de instituições públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não-governamentais;
IV - o trabalho de sensibilização e intervenção junto a povos e comunidades tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades do entorno;
V - a sustentabilidade dos planos, programas e projetos de Educação Ambiental, que deverão contemplar a capacidade institucional e a perspectiva de continuidade dos planos, programas e projetos.
Art. 21 O Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA compreende:
I - Órgão Gestor da Politica Municipal de Educação Ambiental;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
III - Conselho Municipal de Educação de Viana CMEV;
IV - Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental CIMEA.
Art. 22 Fica a cargo do Órgão Gestor a coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental PMEA.
Parágrafo único. Para fins de planejamento e execução da PMEA, o Órgão Gestor deverá submeter os planos, programas e projetos à manifestação da CIMEA e dos Conselhos de Meio Ambiente e Educação, na forma do respectivo regulamento.
Art. 23 Compete ao Órgão Gestor da PMEA:
I - definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental;
II - definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental, bem como articular, coordena+, executar, supervisionar, monitorar e avaliar a implantação de suas ações;
III - coordenar, articular, propor diretrizes para a implementação e supervisionar a Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade e a transversalidade da Educação Ambiental;
IV - coordenar a construção participativa e a implementação de um Programa Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão de forma democrática e periódica;
V - participar na negociação de financiamentos, planos e projetos na área de Educação Ambiental;
VI - participar do financiamento de programas, planos e projetos de Educação Ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida pela regulamentação desta Lei;
VII - promover a gestão integrada e articulada da política municipal de Educação Ambiental, compartilhando com as demais secretarias, nas instâncias competentes, os projetos e ações de Educação Ambiental a serem executados em todas as esferas de governo;
VIII - criar um Sistema Municipal de Informação em Educação Ambiental, integrado aos demais sistemas de informação ambiental, contribuindo para a sua permanente atualização.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento, fiscalização e avaliação.
Art. 24 Compete à CINIEA, assessorar o Órgão Gestor na elaboração e avaliação do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à Educação Ambiental.
Art. 25 Os planos, programas e projetos de Educação Ambiental formal e não formal, devem ser submetidos ao órgão Gestor e aos Conselhos Municipais de Educação e Meio Ambiente, observada a legislação em vigor.
Art. 26 As competências definidas neste capitulo não excluem as competências previstas no artigo 10, bem como os direitos, deveres e responsabilidades de todos os órgãos públicos e da sociedade civil na tutela do meio ambiente e na implementação de ações de Educação Ambiental, a serem executadas em conformidade com esta Lei e com as normas e padrões fixados no âmbito do SISMEA.
Art. 27 A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere a este artigo, devem ser contemplados de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas.
Art. 28 São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação e Educação Ambiental:
I - quanto à linguagem:
a) adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e o acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis;
b) promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões ambientais e científicas de forma clara e transparente.
II - quanto à abordagem:
a) contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões histórica, econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual e coletiva;
b) focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e controle, evitando perspectivas meramente utilitaristas ou comportamentais;
c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural;
d) valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de comunidades locais, de povos e comunidades tradicionais e originários;
e) promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local. Entende-se por educomunicação a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando a participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente;
f) destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades antrópicas e adoção dos modelos de responsabilidade compartilhada, as responsabilidades humanas, corporativas e institucionais na manutenção da segurança ambiental e da qualidade de vida;
III - quanto às sinergias e articulações:
a) mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso, conservação e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas;
b) promover a interação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental - SIBEA, visando apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de produções educativas ambientais;
c) buscar a integração com ações, projetos e programas de Educação Ambiental desenvolvidos pelo Sistema Municipal de Educação Ambiental com as políticas Federal e Estadual.
Art. 29 Para efeito desta Lei entende-se por campanhas de Educação Ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, com intencionalidade cativa, produzidas por meios gráficos, audiovisuais e virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática socioambiental:
I - promovam o fortalecimento da cidadania;
II - apoiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e comportamentos para a integração dos seres humanos com o meio ambiente, conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 30 Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento de novas metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão ambiental:
I - recursos hídricos;
II - biodiversidade;
III - zoneamento ecológico-econômico;
IV - licenciamento ambiental;
V - saneamento ambiental;
VI - patrimônio natural;
VII - controle da qualidade do ar;
VIII - turismo sustentável;
IX - sustentabilidade local;
X - prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
XI - espaços territoriais especialmente protegidos;
XII - arborização urbana e áreas verdes;
XIII - tratamento e destinação dos resíduos sólidos;
XIV - outros, destinados á conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Art. 31 As ações de Educação Ambiental previstas para a educação formal, implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino, serão executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e de Meio Ambiente, e devem:
I - ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a abrangência destas ações e o público a ser envolvido;
II - respeitar o currículo, o projeto político-pedagógico e a função social dos estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia escolar que lhes é conferida por Lei.
Art. 32 A Secretaria de
Desenvolvimento Sustentável, a Secretaria de Educação e os demais órgãos vinculados
ao SISMEA no âmbito do Município de Viana, deverão consignar em seus orçamentos
recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de
Educação Ambiental, incluindo no Plano Plurianual do orçamento direcionado a
contemplar a efetivação desta Política e a implementação e manutenção do
Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art. 32 Os órgãos responsáveis pelas políticas municipais de Meio Ambiente e de Educação e os demais órgãos vinculados ao SISMEA no âmbito do Município de Viana deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental, incluindo no Plano Plurianual do orçamento direcionado a contemplar a efetivação desta Política e a implementação e manutenção do Sistema Municipal de Educação Ambiental. (Redação dada pela Lei n° 3.166/2021)
Parágrafo único. As ações de educação ambiental serão asseguradas por meio de rubrica específica no orçamento do município de Viana.
Art. 33 Os órgãos integrantes do SISMEA deverão estimular e orientar os fundos municipais á criação de linhas de financiamentos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.
Art. 34 A nomenclatura do
"Departamento de Meio Ambiente" estabelecido na alínea "a",
inc. XIII da Lei fica alterada para "Departamento de Educação
Ambiental". (Dispositivo revogado pela Lei
n° 3.166/2021)
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana - ES, 21 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.