(REVOGADA PELA LEI Nº 2949/2018)

 

LEI Nº 2.819 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

 

ALTERA A LEI Nº. 1.400/98, REVOGA A LEI Nº. 2.764/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º A Lei nº. 1.400, de 08 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 45 (...)

 

§ 1º(...)

 

§ . O valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser recebida pelo estagiário será fixada em Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º(...)

 

§ 4º O estágio deverá contemplar atividades relacionadas com o curso do estudante e a sua jornada deverá ser compatível com o horário das aulas e com o horário de funcionamento do setor onde ele se realiza, ficando o Executivo autorizado a estabelecer as jornadas diárias e semanais do estágio, desde que respeite os parâmetros previstos nos incisos I e II do artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008.

 

§ 5º(...)”

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a uma revisão do valor do auxílio-transporte devido ao estagiário, bem como a criar e/ou extinguir vagas de estagiário, observando o disposto no art. 17 da Lei Federal nº. 11.788/2008.

 

Parágrafo único. Em caso de relevante interesse público, o Prefeito Municipal poderá, na hipótese de estágio não obrigatório, suspender a qualquer tempo o pagamento da bolsa de complementação educacional e do auxílio transporte.

 

Art. 3º A jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar:

 

I – 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 

II – 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular e de pós-graduação.

 

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

 

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

Art.4º Aos casos não previstos na presente Lei aplicar-se-ão subsidiariamente a Lei Federal nº 11.788/2008 e as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal.

 

Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº. 2.764/2015 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 27 de dezembro de 2016.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.