LEI Nº 2.836, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o
Programa "LAR LEGAL", com os seguintes objetivos:
I - atuar no
enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana no Município;
II - constituir as
bases para a instituição de uma política municipal de regularização fundiária.
Art. 2° Os parcelamentos
irregulares do solo para
fins urbanos, existentes no Município de Viana, poderão ser objeto de
regularização fundiária sustentável de interesse social ou específico,
desde que obedecidos
os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e
federal, no que for pertinente.
Art. 3° Para os efeitos
desta Lei consideram-se:
I - regularização
fundiária sustentável : o conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público
por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem a adequar
assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente equilibrado;
II - regularização
fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos
irregulares consolidados
ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, segundo os critérios
estabelecidos pelo art. 47, inciso VII, da Lei Federal nº 11.977, de 07 de
julho de 2009;
III - regularização
fundiária de interesse específico: a regularização fundiária de assentamentos
irregulares consolidados na qual não se caracteriza o interesse social;
IV - ocupação
irregular: aquele assentamento consolidado decorrente de assentamento informal
ou de loteamento , desmembramento, loteamento fechado
ou condomínio não aprovados pelo poder público municipal, ou implantados em
desacordo com legislação municipal, ou não registrados no Registro de Imóveis;
V - projeto de
regularização fundiária: plano de urbanização de ocupação irregular
consolidada, promovendo novo projeto de ordenamento espacial, com normas
diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que
devem atender a demanda excedente;
VI - autor do
projeto de regularização fundiária: o Município de Viana, por meio de sua
Prefeitura, ou outro legitimado assim definido pela Lei Federal nº.
11.977/2009, que apresente um projeto de regularização fundiária;
VII - ocupação
urbana consolidada: é a parcela da área urbana com densidade demográfica
superior a 50 habitantes por hectare e com malha viária implantada, que tenha,
no mínimo, dois dos seguintes ·equipamentos de infraestrutura urbana
implantados: drenagem de águas pluviais urbanas; esgotamento sanitário; abastecimento
de água potável; distribuição de energia elétrica; limpeza urbana, coleta e
manejo de resíduos sólidos;
VIII - assentamentos
irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares,
localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente
para fins de moradia.
Art. 4° Poderão ser objetos
de regularização fundiária um imóvel em sua integralidade ou parte dele,
inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior.
§ 1°. Somente serão
regularizadas com base nesta Lei as áreas que, na data de sua publicação ,já possuíam ocupação consolidada.
§ 2°.Para a aprovação de
empreendimento de parcelamento do solo futuro na área remanescente, aplicam-se
os requisitos urbanísticos e ambientais fixados no Plano Diretor Municipal
(PDM).
Art. 5° A participação do Poder
Público Municipal é
indispensável no procedimento de
regularização fundiária, como agente de regulação urbana.
§ 1°. A gestão do
Programa Municipal de Regularização fundiária de Viana caberá à Secretaria de
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e Urbano, de forma coordenada e
integrada com os demais órgãos responsáveis pelas políticas urbanas e sociais
afins.
§ 2°. A regularização
fundiária também poderá ser promovida pela União, pelo Estado, pelos próprios
beneficiários, por cooperativas habitacionais ,
associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da
sociedade civil de interesse público ou outras associações civis, que tenham
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária , em parceria com o município.
Art. 6° O projeto de
regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as áreas ou
lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão
alteradas;
II - as vias de
circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas
a uso público;
III - as medidas
necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental
da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas
em lei;
IV - as condições
para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o
disposto no parágrafo único do art. 3° da Lei nº 6.766/79; e
V - as medidas
previstas para adequação da infraestrutura básica, se necessário.
§ 1°. O projeto de que
trata o caput não será exigido para o registro de sentença de usucapião, de
sentença declaratória ou de planta elaborada para outorga administrativa de
concessão de uso especial de imóvel para fins de moradia.
§ 2°. O Município
definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput no que
se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras
e serviços a serem realizados.
§ 3°. A regularização
fundiária pode ser implementada por etapas, no qual o
projeto deve definir a parcela do assentamento informal a ser regularizada em
cada etapa respectiva.
Art. 7° Na regularização
fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei nº
11.977/2009, o Executivo poderá autorizar a redução do percentual de áreas
destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de
parcelamento do solo urbano.
Art. 8° A Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e Urbano será
responsável pela análise e aprovação dos Projetos de Regularização
Fundiária e pela emissão do Título de Reconhecimento de Posse do Imóvel - TRPI.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
Art. 9° A Regularização
Fundiária de Interesse Específico
poderá ser implementada em
assentamentos irregulares que não possam
ser delimitados como
ZEIS, conforme o disposto na Seção III do Capítulo III da
Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009.
Art. 1O. A regularização
fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto
de que trata o Art. 6° pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das
respectivas licenças urbanística e ambiental.
§ 1°. O projeto de que
trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação
Permanente - APP e demais disposições previstas na legislação ambiental;
§ 2°. Sendo o responsável
pela irregularidade identificável, o Poder Executivo Municipal deve exigir dele
a implantação das obras previstas no projeto de regularização fundiária.
§ 3°. A autoridade
licenciadora deverá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e
ambientais que integrarão termo de compromisso, firmado perante as autoridades
licenciadoras, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial.
Art. 11. A autoridade
licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da
regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas
à implantação:
I - do sistema
viário;
II - da
infraestrutura básica;
III - dos
equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e
IV - das medidas de
mitigação e de compensação urbanística e ambiental
eventualmente exigidas.
§1° A critério da
autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser
compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de,
pelo menos, 2 (dois) aspectos:
I - os investimentos
em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e
II - o poder
aquisitivo da população a ser beneficiada.
§2º As medidas de
mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso
IV do caput deverão integrar termo de compromisso, conforme§3º do Art. 9º.
Seção II
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 12. A Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e Urbano será
responsável pela análise e aprovação de Projetos de Regularização Fundiária de
Interesse Social.
Art. 13. A regularização
fundiária de interesse social promovida pelo Município deve ter por objeto
assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa
renda, e devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - que a área a ser
regularizada esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; '
II - que a área
esteja situada em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, no Plano Diretor
Municipal - PDM;
III - que, no caso
de área pertencente à União ou ao Estado ou ao Município, tenha sido ela
declarada de interesse para implantação de projetos de Regularização de
Interesse Social.
Art. 14. Observadas as
normas previstas nesta Lei, no Plano Diretor Municipal - PDM e demais normas
municipais pertinentes, o projeto de regularização fundiária de interesse
social pode definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, inclusive
aqueles relativos às faixas de Área de Preservação Permanente - APP, desde que
contenha, no mínimo, os seguintes elementos:
I - indicação
precisa das áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, das
edificações que serão alteradas;
II - indicação das
vias de circulação existentes ou projetadas;
III -
estabelecimento do percentual de áreas destinadas a uso público ou a uso comum
dos condôminos;
IV - indicação das
faixas de Área de Preservação Permanente - APP a serem respeitadas; V -
indicação das medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área a ser regularizada, incluindo as
compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei.
Art. 15. Na Regularização Fundiária
de Interesse Social cabe ao Poder Executivo Municipal, quando autor do projeto
e a seus concessionários ou permissionários, a implantação:
I - do sistema
viário;
II - da
infraestrutura básica;
III - dos
equipamentos comunitários e das áreas verdes, se definidos no projeto.
Parágrafo Único. Os encargos
previstos oriundos da implantação dos itens previstos no caput deste artigo
podem ser compartilhados com os beneficiários, a critério do Executivo, desde que
respeitados os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já
realizados pelos moradores e o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
Art. 16. O Projeto de
Regularização Fundiária de Interesse Social deverá considerar, para definir
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, as características da
ocupação e da área ocupada, além de identificar os lotes, as vias de circulação
e as áreas destinadas ao uso público.
Art. 17. O Município poderá
justificadamente admitir a Regularização Fundiária de Interesse Social em Áreas
de Preservação Permanente - APP, desde que sejam atendidos os seguintes
requisitos cumulativamente:
I - a área tenha
sido ocupada até 31 de dezembro de 2007 e esteja inserida em área urbana
consolidada; e
II - seja apresentado estudo
técnico comprovando que a regularização acarretará a melhoria das condições
ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior, conforme
disposto no art. 54 da Lei Federal nº 11.977/2009 e art. 64 da Lei Federal nº
12.651/2012;
III - exista
Licenciamento Ambiental;
IV - exista
Licenciamento Urbanístico.
§1º. O estudo técnico
referido neste artigo deverá ser elaborado por profissional legalmente
habilitado e se compatibilizar com o projeto de regularização fundiária, além
de conter, no mínimo os seguintes elementos, cumulativamente:
I - caracterização
da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação
dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de
intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de
áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da
melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso
adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando
for o caso;
VI - comprovação da
melhoria da habitação dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de
acesso público aos corpos d'água, quando for o caso.
§ 2°. Quando o Município não
for competente para o
Licenciamento Ambiental para Regularização Fundiária de Interesse Social em
Áreas de Preservação Permanente - APP, competirá ao Instituto Estadual de Meio Ambiental - IEMA conceder a referida
licença, na forma estabelecida nos § 1° e "caput" deste artigo,
mantida a exigência do Licenciamento Urbanístico pelo Município.
Art.18. Na Regularização
Fundiária de Interesse Social, independentemente de quem tenha sido o autor do
projeto, caberá ao Poder Público, diretamente ou por meio.de
seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do
sistema viário e da infraestrutura básica, conforme exigido pelo §6° do art. 2°
da Lei nº 6.766/79.
Parágrafo Único. A realização de obras de implantação de infraestrutura
básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser realizada
mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos
imóveis.
Art. 19. O Poder Público
responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar Auto de Demarcação
Urbanística - ADU, com base no levantamento da situação da área a ser
regularizada e na caracterização da ocupação, de acordo com o que estabelece a
Lei Federal nº 11.977/2009.
§1°. O Auto de
Demarcação Urbanística - ADU deve ser instruído com:
I - planta e
memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso 1 do §5° abaixo;
II - planta de
sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro
de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no
inciso 1 do §5° abaixo; e
III - certidão da
matrícula ou transcrição da área a ser regularizada ,
emitida pelo cartório do registro de imóveis.
§ 2°. O Poder Público
deverá, antes de encaminhar o Auto de Demarcação Urbanística ao cartório de
registro de imóveis, notificar os órgãos responsáveis pela administração
patrimonial dos demais entes federados para que se manifestem
no prazo de 30 (trinta) dias quanto:
I - à anuência ou oposição ao
procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel público;
II - aos limites
definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser
demarcada confrontar com imóvel público; e
III - à eventual
titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior
ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão
dos registros existentes.
§ 3°. Na ausência de
manifestação no prazo previsto no § 2°, o Poder Público dará continuidade à
demarcação urbanística.
§4°. No que se refere a
áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III - A do
Decreto-Lei nº 9.760/1946, inserida pela Lei nº. 11.481/2007, e, nas áreas de domínio
dos Estados, Distrito Federal ou do Município, a sua respectiva legislação
patrimonial.
§ 5°. O Auto de
Demarcação Urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais
imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - domínio privado
com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos
registros anteriores;
II - domínio privado
objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de
proprietários distintos; ou
III - domínio
público.
Art.20. O Auto de
Demarcação Urbanística deverá, conforme previsto no art. 57 da Lei nº
11.977/2009, ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis para que o
oficial realize buscas para identificação do proprietário da área a ser
regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 1°. Realizadas as
buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os
confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de
recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e
documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva
recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à
averbação da demarcação
urbanística, no prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 2°. O Poder Público
responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais interessados , bem como o proprietário e os confrontantes da
área demarcada, se estes não forem localizados nos endereços constantes do
registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público para notificação
na forma estabelecida no § 1º.
§ 3° São requisitos para
a notificação por edital:
I - resumo do auto
de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área
a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II - publicação do
edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e
uma vez em jornal de grande circulação local; e
III - determinação
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da
demarcação urbanística.
§ 4°. Decorrido o prazo
sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas
alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso 1
do § 12 do art. 15.
§ 5°. Havendo impugnação,
o oficial do registro de imóveis deverá notificar o Poder Público para que se
manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 6°. O poder público
poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra
medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à
regularização da área ocupada.
§ 7°. Havendo impugnação
apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o
procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
§ 8°. O oficial de
registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o
poder público.
§ 9°. Inexistindo acordo,
a demarcação urbanística não será realizada em relação à área impugnada.
Art. 21. A partir da averbação
do Auto de Demarcação Urbanística (ADU) , o Poder Público deverá elaborar o projeto
previsto no art. 6° e submeter o parcelamento dele decorrente a
registro.
§ 1º. Após o registro do
parcelamento de que trata o caput, o Poder Público concederá título de
legitimação de posse aos ocupantes cadastrados, de acordo com o disposto nesta
Lei.
§2°. O título de que
trata o §1° será concedido preferencialmente à mulher e registrado na matrícula
do imóvel no cartório de registro de imóveis.
§3° Não será concedido
título de legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de
interesse social, devendo o Poder Público assegurar-lhe s o direito à moradia,
observados os limites financeiros e orçamentários do Município.
Art. 22. O título de
legitimação de posse devidamente registrado constitui direito em favor do
detentor da posse direta para fins de moradia.
§1°. O título de
legitimação de posse será concedido aos moradores cadastrados pelo Poder
Público, desde que:
I - não sejam concessionários , foreiros ou proprietários de outro imóvel
urbano ou rural; li - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida
anteriormente.
§2°. O título de
legitimação de posse também será concedido ao co-proprietário da gleba, titular de cotas ou frações
ideais, devidamente cadastrado pelo Poder Público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no
parcelamento registrado.
Art. 23. Sem prejuízo dos
direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de
legitimação de posse, após 05 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao
oficial de registro de imóveis a conversão de sua
posse em propriedade,
tendo em vista a sua
aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
§1º. Para requerer a
conversão prevista no caput, o possuidor deverá apresentar ao cartório os
documentos constantes do § 1° do art. 60 da Lei nº 11.977/2009.
§ 2°. No caso de área urbana
com mais de 250 m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão
da posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre
usucapião.
Art. 24. O título de
legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente quando
constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro
de cessão de direitos conforme art. 60-A da Lei nº 11.977/2009.
Parágrafo Único. Após o término do
procedimento administrativo para cancelamento do título, o Poder Público
solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento,
nos termos do inciso III do art. 250 da Lei nº. 6.015/73.
Art. 25. Sem prejuízo das
obrigações previstas no art. 1O, o Poder Executivo Municipal pode exigir do
empreendedor contrapartida, na forma dos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº
10.257/01 (Estatuto das Cidades).
Seção III
Da Regularização das Glebas Parceladas para Fins Urbanos
Anteriormente a 19 de dezembro de 1979
Art. 26. Conforme autorizado
pelo art. 71 da Lei Federal nº. 11.977/2009, as glebas parceladas para fins
urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 poderão ser objeto de
regularização fundiária, nos termos desta Lei, para promover a regularização de
antigos loteamentos que não
obtiveram o respectivo registro de parcelamento perante o Registro Imobiliário.
§ 1°. As glebas
parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não
possuam registro terão sua situação jurídica regularizada com o registro do
parcelamento prevista
neste artigo, desde
que o assentamento
esteja implantado e
integrado à cidade.
§ 2°. A regularização
pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba, devendo ser atendidas as
exigências mais favoráveis à regularização prevista nesta lei.
Art. 27. A regularização das
glebas contemplará apenas assentamentos consolidados integrados à estrutura da
cidade, observando-se a definição prevista no art. 47, li da Lei nº
11.977/2009.
§ 1°. Caso o processo de
licenciamento original do parcelamento efetuado antes de 19 de dezembro de 1979
tenha sido à época concluído, não serão exigidos os
requisitos de parcelamento do solo previstos nas legislações posteriores.
§ 2°. Caso o
licenciamento original do loteamento antigo não tenha sido concluído, o poder
Executivo poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso
público; a redução da extensão mínima de lote e definir parâmetros urbanísticos
e ambientais específicos para permitir a regularização.
Art. 28. A regularização das
glebas poderá ser promovida por iniciativa do Município ou mediante
requerimento do interessado dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis,
segundo critérios estabelecidos no art. 21 do Decreto Federal nº 1.499/2011.
Art. 29. O procedimento para
regularização das glebas de iniciativa do Poder Público deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - prova de que o
assentamento ocorreu antes da vigência da Lei nº 6.766/79, ou seja, anterior a
19 de dezembro de 1979;
II - prova de que o
assentamento se encontra implantado e integrado à cidade;
III - planta e
memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados;
IV - planta de
sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro
de imóveis;
V - certidão da
matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo Cartório do
Registro de Imóveis.
Art. 30. Após o registro do
assentamento, o
Poder Público concederá certificado de regularização aos ocupantes cadastrados
na Prefeitura.
Art. 31. O certificado de
regularização quando contiver a anuência do proprietário do imóvel poderá ser
levado a registro no respectivo Cartório, transferindo
assim a propriedade ao ocupante cadastrado na Prefeitura.
Art. 32. O certificado de regularização
quando não assinado pelo proprietário constitui direito de posse em favor do
ocupante cadastrados na Prefeitura, os quais deverão firmar Termo dando ciência
de que não poderão no prazo de cinco anos transferir a posse do imóvel, sob pena de cancelamento do documento.
§1°. O certificado de
regularização poderá ser cancelado pelo Município quando constatado que o
beneficiário não está mais na posse do imóvel e não houve registro de cessão de
direitos.
§2°. Após o procedimento
para cancelamento, o Município solicitará ao oficial de registro de imóveis a
averbação dessa decisão administrativa, nos termos do inciso III do art. 250 da
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 33. O ocupante cadastrado
a quem for concedido o certificado poderá, após 5
(cinco) anos do registro deste documento no cartório, requerer ao respectivo
Oficial a conversão da sua posse em propriedade, operando o certificado como
título aquisitivo do domínio.
Parágrafo único. Para requerer a
conversão prevista no caput, o interessado deverá apresentar:
I - certidão do
cartório distribuidor da
Comarca atestando a
inexistência de ações judiciais em andamento que versem sobre
a posse ou a propriedade ou outro direito real sobre o imóvel;
II - certidões
negativas das fazendas públicas estadual, municipal e federal;
III - certidão
negativa de débitos trabalhistas.
Art. 34. Quando a
regularização for solicitada pelo ocupante sem a participação do Município, o
requerimento deverá ser dirigido ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão da
matrícula ou transcrição referente à gleba objeto de parcelamento;
II - planta e
memorial descritivo do parcelamento objeto de regularização ;
III - documento
expedido pelo Poder Executivo municipal que ateste a conformidade do
procedimento de regularização, observados os requisitos de implantação e
integração à cidade do parcelamento; e
IV - cópia da
Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado
responsável pela regularização.
CAPITULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
Art. 35. A Regularização
Fundiária deve atender à ordem urbanística expressa no Plano Diretor Municipal
- PDM, observar os requisitos urbanísticos e ambientais previstos neste
Capítulo e as exigências específicas estabelecidas pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 36. Além das diretrizes
gerais de política urbanas previstas pelo Estatuto das Cidades, a regularização
fundiária deve se pautar pelas seguintes diretrizes:
I - prioridade para
a permanência da população na área em que se encontra ,
assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada;
II - articulação com
as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana,
nos diferentes níveis de governo;
III - controle,
fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais na área objeto
de regularização ou em qualquer outra área;
IV - articulação com
iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração de
trabalho e renda;
V - participação da
população interessada em todas as
etapas do processo
de regularização,
VI - estímulo à
resolução extrajudicial de conflitos.
Art. 37. Não se admite a
regularização fundiária em locais:
I - aterrados com
material nocivo à saúde pública;
II - cujas condições
geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações;
III - onde a
poluição impeça condições de salubridade;
IV - áreas especiais
de interesse ambiental.
Parágrafo Único. As restrições
previstas nos incisos I a IV deste artigo poderão ser afastadas mediante
apresentação de laudo técnico específico, subscrito por profissional habilitado
com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA, propondo
solução da situação impeditiva, que será submetido à deliberação do Poder
Público Municipal.
Art. 38. O Plano de
Regularização Fundiária deve atender aos requisitos urbanísticos e ambientais:
I - estabilidade dos
lotes, das vias de circulação, das áreas dos sistemas de lazer e verdes, áreas
institucionais e dos terrenos limítrofes;
II - drenagem das
águas pluviais;
III -
trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação adequada e garantia de
acesso dos prestadores de serviços públicos de infraestrutura urbana básica e
emergencial;
IV - integração do
sistema viário com a malha local existente ou projetada, harmonização com a
topografia local e garantia de acesso público aos corpos d'água e demais áreas
de uso comum do povo;
V- implantação de
sistema de abastecimento de água potável em conformidade com as diretrizes
vigentes;
VI - implantação de
sistema de esgotamento sanitário, disposição e tratamento dos resíduos em
conformidade com as diretrizes vigentes;
VII - recuperação
geotécnico-ambiental das áreas degradadas;
VIII - implantação
de rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública;
IX - recuo mínimo
dos cursos d'água canalizados ou não, de modo a garantir acesso para manutenção
e limpeza, en\ obediência à legislação ambiental;
X - acesso aos lotes
por via de circulação de pedestres ou de veículos;
XI - largura mínima
das vielas sanitárias para drenagem e proteção das tubulações no subsolo, para
instalação de rede de água e esgoto e sua manutenção;
XII - utilização
preferencial de recursos urbanísticos que garantam a maior permeabilidade do
solo urbano e permitam o plantio de árvores.
§1°. Os terrenos ou
áreas livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados devem ser
destinados, preferencialmente, para áreas para uso comunitário ou áreas verdes
e/ou institucionais de uso público.
§ 2°. Na regularização de
sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, a seu critério,
os espaços de uso público, verdes e/ou institucionais ,
dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo
com a conclusão da análise dominial da área.
§ 3°. Na hipótese do §
2°, caso não haja espaços disponíveis dentro da área regularizada, o Poder
Executivo Municipal poderá promover a desapropriação de imóveis para fins de
regularização fundiária ou, alternativamente, poderá gravar outros que já
tenham sido desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo que
estes estejam fora do perímetro do parcelamento a ser regularizado.
§ 4°. O Poder Executivo
Municipal sempre que possível deverá buscar o ressarcimento das despesas decorrentes
da desapropriação junto ao responsável pela implantação do assentamento
irregular.
§ 5°. Comprovada a
impossibilidade de destinação de espaços públicos no percentual previsto na
área regularizada, a área faltante poderá ser adquirida pelo parcelador em outro local, para posterior compensação ,
através de doação ao Município, observados os seguintes critérios:
a) o imóvel a ser
doado deve estar situado dentro dos limites do Município;
b) a dimensão, o
valor e as características da área faltante e do imóvel a ser adquirido devem
ser equivalentes.
§ 6°. A doação referida
no parágrafo anterior deve ser submetida à análise da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e Urbano.
§7°. A regularização
fundiária sustentável pode ser implementada em etapas,
hipótese na qual o plano de que trata este artigo deve definir a parcela do
assentamento informal a ser regularizada em cada etapa respectiva.
Art. 39. O Poder Executivo
Municipal poderá exigir do titular da iniciativa de regularização as garantias
previstas pela legislação vigente, visando a assegurar a execução das obras e
serviços necessários à regularização do parcelamento.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 40. A regularização
fundiária depende da análise dominial da área regularizada, comprovada por
certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis e de plano elaborado pelo
titular da iniciativa.
§ 1°. Identificado o
titular dominial da área irregularmente parcelada ou ocupada, o Poder Executivo
Municipal deverá notificá-lo para que proceda a sua regularização.
§ 2°. Na omissão do
titular do domínio da área e/ou do titular da iniciativa, o plano de
regularização e as obras poderão ser executados, supletivamente, pelo Poder
Executivo Municipal, com posterior ressarcimento dos gastos via cobrança
judicial do parcelador.
§ 3°. Esgotadas as
diligências para a identificação e localização do parcelador
e/ou do titular do domínio da área, o Poder Executivo Municipal poderá intervir
no parcelamento do solo para adequá-lo às exigências técnicas previstas nos
artigos 1O e 11 desta Lei.
Art. 41. O Plano de
regularização fundiária deve conter ao menos:
I - diagnóstico do
parcelamento que contemple, em especial, os seguintes aspectos: localização do
parcelamento, o prazo de ocupação da área, natureza das edificações existentes,
acessibilidade por via oficial de circulação, situação física e social,
adensamento, obras de infraestrutura, equipamentos públicos urbanos ou comunitários
instalados na área e no raio de 1 (um) km de seu
perímetro, ocupação das áreas de risco e interferências ambientais que indiquem
a irreversibilidade da posse;
II - proposta
técnica e urbanística para o parcelamento, que defina, ao menos:
a) as áreas
passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver
necessidade, remanejadas;
b) as vias de
circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário
adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, quando possível;
c) a solução para
relocação da população, se necessária;
d) as medidas para
garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada,
incluindo as formas de compensação, quando for o caso;
e) as condições para
garantir a segurança da população em relação a inundações, erosão deslizamento
de encostas;
f) a necessidade de
adequação da infraestrutura básica;
g) a enumeração das
obras e serviços previstos;
h) cronograma
físico-financeiro de obras e serviços a serem realizados, acompanhado das
respectivas planilhas de orçamento.
III - plantas com a
indicação:
a) da localização da
área regularizada, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites e confrontantes;
b) das áreas
passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver
necessidade, remanejadas;
e) das vias de
circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário
adjacente, bem corno as áreas destinadas a uso público, com indicação de sua
área, medidas perimetrais e confrontantes;
d) do perímetro,
área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas
dos vértices definidores de seus limites, confrontastes ,
número e quadra das parcelas a serem regularizadas.
IV - memorial
descritivo com a indicação dos elementos considerados relevantes para a
implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
a) a identificação
do imóvel objeto de regularização, com sua localização, medidas perimetrais,
área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas
dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) descrição das
parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro, área,
coordenadas preferencialmente georreferenciadas
dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra;
c) descrição das
vias de circulação existentes ou projetadas e das áreas destinadas a uso
público, com seu perímetro, área, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites e confrontantes.
§ 1°. O plano de
regularização de parcelamento deve ser assinado por profissional habilitado,
com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA, podendo ser
dispensada nos casos previstos em lei.
§ 2°. Nas hipóteses de Regularização
Fundiária de Interesse Social, o Poder Executivo Municipal poderá elaborar, sem
custos para os beneficiários, os documentos referidos no caput deste artigo,
segundo critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Econômico ·e Urbano, que deverá decidir em cada caso solicitado
sobre a concessão deste benefício.
Art. 42. O Plano de
Regularização Fundiária deve ser protocolado perante o
Poder Executivo Municipal e encaminhado para a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e Urbano para análise quanto aos
aspectos da política urbana.
Parágrafo único. Emitido parecer
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e
Urbano, o Plano de Regularização deverá ser encaminhado para análise pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural para emitir
parecer quanto aos aspectos de política ambiental e de recursos hídricos,
remetendo o processo ao Prefeito Municipal para decisão.
Art.43. Concluída a análise
técnica e aprovado o Plano de Regularização pelo Prefeito Municipal, a
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e Urbano
expedirá o Título de Reconhecimento de Posse do Imóvel - TRPI.
Parágrafo Único. Fica resguardado à
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e Urbano o
direito de exigir garantias
para execução das obras.
Art. 44. A regularização de
parcelamentos de solo não implica o reconhecimento pelo Poder Público Municipal
de quaisquer obrigações assumidas pelo parcelador
junto aos adquirentes das unidades imobiliárias.
Art. 45. Expedido o Título de Reconhecimento de Posse
do Imóvel - TRPI, o plano de . regularização
fundiária deverá ser registrado no cartório de registro de imóveis no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
Municipal, a seu critério e na hipótese de o autor do plano não atender às
exigências técnicas formuladas ou não registrar o Plano de Regularização
Fundiária perante o Registro de Imóveis, poderá providenciar as correções
técnicas necessárias e, inclusive, requerer seu registro.
Seção I
Das Isenções e da Subvenção
Art. 46. Fica concedida ao
beneficiário da Regularização Fundiária isenção do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis Inter Vivos
- ITBI cujo fato gerador seja a primeira transferência do imóvel objeto de
Projeto de Regularização Fundiária de iniciativa do Município de Viana .
§1°. A isenção de que
trata o caput deste artigo será requerida diretamente pelos beneficiários da
regularização fundiária à Secretaria Municipal de Administração, Gestão de
Pessoas e Finanças, instruindo o requerimento com os seguintes elementos:
I - cópia da
Carteira de Identidade e do CPF do beneficiário;
II - cópia da
Certidão de Regularização Fundiária emitida pela Secretaria Municipal de Obras.
§2°. A isenção de que
trata este artigo é devida apenas ao beneficiário e incide apenas na primeira
transmissão do bem e será aplicada somente quando a Regularização Fundiária for
de iniciativa do Município.
Art. 47. Fica o Executivo
autorizado, quando o Projeto de Regularização Fundiária for de autoria do
Município de Viana, a arcar com os custos do primeiro registro cartorário dos
títulos concedidos aos beneficiários.
Art. 48. O Poder Executivo
Municipal garantirá os
recursos humanos e administrativos necessários para o efetivo exercício da
atividade fiscalizadora relativa ao parcelamento do solo.
Art. 49. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Viana - ES, 1° de
fevereiro de 2017.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Viana.
MODELO DE TÍTULO DE
LEGITIMAÇÃO DE POSSE
O Prefeito Municipal
de Viana, Gilson Daniel Batista, tendo em vista o procedimento de regularização
fundiária de interesse social de que trata o processo administrativo nº xxxx,
da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Econômico e
Urbano,
CONCEDE a FULANO DE
TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF (e demais dados da
qualificação) o presente TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE do imóvel situado neste município na Rua
.................................., nº ......., Bairro ............,
CEP:
.................., inscrição
imobiliária nº............., conforme matrícula nº ................... do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca,
reconhecendo a sua situação jurídica de detentor da posse direta, para fins de
formalização de seu DIREITO DE MORADIA sobre o referido imóvel, nos termos do
art. xxx da Lei Municipal nº. yyyyyy , do art. 59 da Lei Federal nº . 11.977/2009 e
do art. 6° da Constituição Federal.
Outrossim, por meio da
assinatura do presente Título, o proprietário do imóvel, senhor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, autoriza a transferência do
domínio do bem para o legítimo possuidor acima qualificado.
Viana , .......de
................ de ....
Gilson Daniel
Batista
PREFEITO MUNICIPAL
Fulano de Tal
LEGÍTIMO POSSUIDOR
xxxxxxxxxx
PROPRIETÁRIO DO
IMÓVEL
MODELO DE
CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO
O Prefeito Municipal
de Viana, Gilson Daniel Batista, tendo em vista o procedimento de regularização
fundiária de glebas parceladas para fins urbanos anteriores a 19 de dezembro de
1979 de que tata o processo administrativo nº xxxx,
da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e Urbano,
CONCEDE a FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF (e
demais dados da qualificação) o presente CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
do imóvel situado neste município na Rua ..................................
,nº ......., Bairro ............, CEP:
.................., inscrição
imobiliária nº.............,
conforme matrícula nº ................... do
Registro de Imóveis desta Comarca,
reconhecendo a sua situação jurídica de detentor da posse direta sobre o
referido imóvel, do art. xxx da Lei Municipal nº. yyyyyy, do art. 71 da Lei Federal
nº 11.977/2009.
Outrossim, por meio da
assinatura do presente Título, o
proprietário do imóvel, senhor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
autoriza a transferência do domínio do bem para o legítimo possuidor acima
qualificado.
Viana, ....... de ................ de ....:
Gilson Daniel
Batista
PREFEITO MUNICIPAL
Fulano de Tal
LEGÍTIMO POSSUIDOR
xxxxxxxxxx
PROPRIETÁRIO DO
IMÓVEL
MODELO DE
CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO
O Prefeito Municipal
de Viana, Gilson Daniel Batista, tendo em vista o procedimento de regularização fundiária de
glebas parceladas para
fins urbanos anteriores
a 19 de
dezembro de 1979 de que
trata o processo administrativo nº xxxx, da
Secretaria Municipal
de Infraestrutura e
Desenvolvimento Econômico e Urbano, CONCEDE a FULANO DE TAL, nacionalidade,
estado civil, profissão, RG, CPF (e demais dados da qualificação) o presente
CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA do imóvel situado neste município na Rua
.................................. , nº .......,
Bairro ............, CEP: ..................; inscrição
imobiliária nº.............,
conforme matrícula nº ................... do Registro
de Imóveis desta Comarca, reconhecendo a sua situação jurídica de detentor da
posse direta sobre o referido imóvel, do art. xxx da
Lei Municipal nº. yyyyyy, do art. 71 da Lei Federal nº 11.977/2009.
Viana, ....... de ................ de .....
GILSON DANIEL
BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
FULANO DE TAL
LEGÍTIMO POSSUIDOR