O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 480 e 481 da Seção II, do Título VI, Capítulo II da Lei nº 2.829/2016 de 27 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 480 O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU) será composto por 12 (membros) membros, sendo 06
(seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) dos diversos setores da
economia do município e da sociedade civil organizada.
Art. 481 O CMDU será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano ou seu representante e terá
a seguinte composição:
I – 06 (seis)
representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes do Poder Público,
para cada entidade nomeada:
a) Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano;
b) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural;
c) Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social;
d) Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Sociais;
e) Procuradoria
Geral do Município;
f) Câmara
Municipal de Viana.
II – 06 (seis)
representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes dos diversos
setores da economia do município e da sociedade civil organizada, para cada
entidade nomeada:
a) FEMOPOVI –
Federação dos Movimentos Populares de Viana;
b) CAU –
Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
c) Associação de
Comerciantes do Município;
d) Associação de
Empresários do Município;
e) Entidade de
Ensino Técnico ou Superior;
f) Instituição
Financeira;”
§ 1º Os Representantes da sociedade civil não poderão ser escolhidos dentre
os Servidores Públicos da Prefeitura, titulares de cargos efetivos ou em
comissão.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
(CMDU) será de 02 (dois) anos sendo permitida apenas uma recondução sucessiva,
com exceção daqueles citados no Inciso I deste artigo.
§ 3º No caso de representações previstas no Inciso II poderá ser instituído
por um sistema de rodízio para possibilitar que mais de uma entidade
representativa de um mesmo setor possa participar do Conselho, renovando suas
representações a cada mandato.
§ 4º No caso de empate nas deliberações, caberá ao Presidente o voto de
qualidade.
§ 5º As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU)
acontecerão ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente de
acordo com a necessidade, partir de um quórum mínimo de metade mais um de seus
membros.
§ 6º As regras de funcionamento das reuniões serão estabelecidas por
Regimento Interno, aprovada em plenária.
§ 7º As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU)
serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros presentes.
§ 8º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU) poderá instituir Câmaras Temáticas, para
tratar de assuntos de exclusivo interesse local, desde que mantida a mesma
paridade e representatividade previstas nesta Lei.
§ 9º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU) poderá convidar especialistas para o
tratamento de questões específicas que necessitem aprofundamento técnico.
§ 10 As reuniões do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU), poderão ser acompanhadas por qualquer
munícipe.
§ 11 A composição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU), estabelecida neste artigo, será nomeada,
através do Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da vigência desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana-ES, 18 de abril de 2017.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Viana.