LEI Nº 2848, de 11 de maio de 2017

 

Dispõe sobre gratificação a ser paga aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que exerçam atividades durante as campanhas nacionais de vacinação e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais que exerçam atividades durante as Campanhas Nacionais de Vacinação no dia "D", farão jus a uma gratificação como incentivo ao desenvolvimento das ações de vacinação.

 

Parágrafo Único. A gratificação será paga em uma única parcela no mês subsequente em que houver a Campanha, após o atestado de participação, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º A gratificação prevista no art. 1º desta Lei será paga aos servidores municipais, por dia de trabalho em horário integral, observado os seguintes valores:

 

I - R$ 300,00 (trezentos reais) para Enfermeiros;

 

II - R$ 250 (duzentos e cinqüenta reais) para Técnicos de Enfermagem;

 

III - R$ 200,00 (duzentos reais), para os demais profissionais.

 

Art. 3º A gratificação não será devida ao servidor que se afastar ou for afastado das funções designadas para as campanhas nacionais de vacinação e/ou deixar de desenvolver suas atividades, não se admitindo a proporcionalidade da gratificação.

 

Art. 4º As despesas com a gratificação constante deste projeto de lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica específica.

 

Art. 5º O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus à gratificação instituída por meio desta Lei, serão autorizados pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante estratégia definida para cobertura vacinai no dia de mobilização.

 

Parágrafo Único. O quantitativo de servidores que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 08 (oito) vezes o número de Unidades de saúde existentes e em funcionamento no Município de Viana.

 

Art. 6º Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída nesta Lei será incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenham suas atividades nas campanhas nacionais de vacinação, e não servirá de base para incidência de quaisquer vantagens.

 

Art. 7º Ficam revogadas as leis municipais nº 2212, de 19 de outubro de 2009, e a lei municipal nº 2699, de 03 de dezembro de 2014.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 11 de maio de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.