LEI Nº 2850, de 12 de maio de 2017

 

Institui o Programa "Parklets Viana", destinado à extensão temporária de passeio público por meio da instalação de parklets.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso IV, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa "Parklets Viana", destinado à extensão temporária de passeio público por meio da instalação de "parklets".

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por parklet um espaço público acessível a todos, por meio de uma plataforma com função de recreação ou de manifestação artística equipada com elementos de mobiliário, tais como bancos, floreiras, plantas, mesas, cadeiras, guarda-sóis, aparelhos para exercícios físicos e paraciclo, e implantada sobre a área ocupada pelo leito carroçável da via pública.

 

Art. 2º São objetivos do Programa "Parklets Viana", entre outros:

 

I - Promover o envolvimento direto dos cidadãos na construção e modificação dos espaços urbanos;

 

II - Ampliar a oferta e o caráter público do espaço que tradicionalmente é ocupado na rua para o estacionamento de veículos;

 

III - Valorizar usos existentes do espaço público e propor novos usos;

 

IV - Oferecer espaços de descanso e fomentar a convivência entre pessoas;

 

V - Ampliar a vitalidade e diversidade do espaço público;

 

VI - Incentivar modos de transportes não motorizados;

 

VII - Criar um novo cenário para as ruas do Município que favoreçam o convívio social;

 

VIII - Fomentar o comércio local com o novo espaço público criado.

 

Art. 3º O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, sendo vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu proponente, mantenedor ou outros interessados, bem como a cobrança de valores para sua efetiva utilização e comercialização de produtos e a prestação de serviços nos espaços destinados a instalação de parklets.

 

Art. 4º A instalação, a manutenção e a remoção dos parklets dar-se-ão por pessoas físicas ou jurídicas interessadas, por meio de requerimento ao Poder Executivo, obedecendo às condições e às diretrizes técnicas previstas em sua regulamentação.

 

§ 1º A instalação dos parklets, atendido ao interesse público, bem como observado o disposto no caput deste artigo, deverá ser precedida de edital para divulgação e/ou convocação de interessados, mediante publicação no diário oficial dos municípios, contendo os locais e critérios de sua implantação.

 

§ 2º Após a aprovação pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano, será lavrado Termo de Cooperação entre o Poder Público e as pessoas previstas neste artigo.

 

Art. 5º O Projeto de instalação dos parklets deverá obedecer às condições e as diretrizes previstas em regulamento, bem como às normas técnicas de acessibilidade, e somente serão implantados mediante análise e aprovação ou outro ato administrativo correlato expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Urbano.

 

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 12 de maio de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.