LEI Nº 2858, de 20 de junho de 2017

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional Brasileiro em todos os atos oficiais, tanto do Poder Executivo quanto do Legislativo, inclusive nas Sessões da Câmara Municipal de Viana e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional, no início dos seguintes eventos realizados no Município de Viana:

 

I - Solenidades públicas;

 

II - Inaugurações públicas;

 

III - Abertura de eventos esportivos oficiais.

 

§ 1º A obrigatoriedade que trata este artigo é extensiva por ocasião da abertura das sessões ordinárias e extraordinárias.

 

§ 2º Nos estabelecimentos de ensino da rede municipal, será obrigatória pelo menos uma vez por semana, a execução do Hino Nacional.

 

§ 3º O Hino Nacional poderá ser executado por bandas musicais, à capela ou por sonorização gravada.

 

Art. 2º Caberá aos Chefes dos Poderes deste Município, através do órgão competente, as providências necessárias para a implantação do disposto nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.

 

Viana-ES, 20 de junho de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.