LEI Nº 2860, de 05 de julho de 2017

 

Dispõe sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde - RSS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde - RSS ou que gerem resíduos potencialmente patogênicos, a serem definidos em regulamento, deverão realizar o gerenciamento destes resíduos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais municipais, estaduais e federais, inclusive as especificações dispostas na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, e na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 306, de 2004.

 

Art. 2º Aplica-se esta Lei a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei definem-se como geradores de RSS todos os estabelecimentos que, em decorrência de suas atividades, produzam resíduos relacionados com os atendimentos:

 

a) à saúde humana ou animal;

b) os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;

c) laboratórios analíticos de produtos para saúde;

d) necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);

e) serviços de medicina legal;

f) drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;

g) estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;

h) centros de controle de zoonoses;

i) distribuidores de produtos farmacêuticos;

j) importadores distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;

k) unidades móveis de atendimento à saúde;

l) serviços de acupuntura;

m) serviços de tatuagem;

n) clínicas veterinárias;

o) clínicas odontológicas;

 

I - O gerenciamento dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSS consiste em todas as etapas descritas no Capítulo III, da RDC nº 306, de 2004 e no artigo 2º, da Resolução CONAMA nº 358, de 2005;

 

II - Os serviços de coleta e transferência de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde são aqueles definidos na forma do inciso III, do Art. 2º da Resolução CONAMA nº 358/2005;

 

III - Sistema de tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando minimizar os riscos à saúde pública, à preservação da qualidade do meio ambiente, à segurança e à saúde do trabalhador;

 

IV - Disposição final de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes;

 

V - Redução na fonte é atividade que reduza ou evite a geração de resíduos na origem, no processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam riscos, incluindo modificações no processo ou equipamentos, alteração de insumos, mudança de tecnologia ou procedimento, substituição de materiais, mudanças na prática de gerenciamento, administração interna do suprimento e aumento na eficiência dos equipamentos e dos processos.

 

Parágrafo Único. Os produtos constantes no caput serão classificados de acordo com suas características de * risco quanto à sua natureza física, química e patogênica, conforme a Norma Brasileira NBR 12.808, Norma Brasileira NBR 10.004/2004 e a Resolução CONAMA nº 358, de 2005.

 

CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - RSS:

 

Art. 4º Para fins de aplicabilidade desta Lei, o manejo dos RSS nas fases de Acondicionamento, Identificação, Armazenamento Temporário e Destinação Final, será tratado segundo a classificação constante no Anexo I.

 

I - GRUPO A: Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.

 

a. A1 - Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética; Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido; Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta; Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.

b. A2 - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anatomopatológico ou confirmação diagnostica.

c. A3 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 cm ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legai e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares.

d. A4 - Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados; filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico hospitalar e de pesquisa, entre outros similares; Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons; Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo; Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnostica; Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.

e. A5 - órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.

 

II - GRUPO B: Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.

 

a. Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; antirretrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;

b. Resíduos de saneantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes;

c. Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores);

d. Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas; e

e) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR-10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).

 

III - GRUPO C: Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.

 

a. Enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e ensino na área de saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de eliminação.

 

IV - GRUPO D: Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.

 

a. Papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em antissepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;

b. Sobras de alimentos e do preparo de alimentos;

c. Resto alimentar de refeitório;

d. Resíduos provenientes das áreas administrativas;

e. Resíduos de varrição, flores, podas e jardins; e

f. Resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.

 

V - GRUPO E: Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.

 

Art. 5º Compete as Autoridades Sanitárias do município, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Secretaria Municipal de Serviços Urbano e Rural a fiscalização dos estabelecimentos, em suas esferas de atuação, para o cumprimento dessa Lei, em concordância com a Lei 1.329 de 20 de Dezembro de 1996.

 

Art. 6º Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde devem adequar-se às determinações e prazos estabelecidos pelo órgão fiscalizador competente, observados de imediato os procedimentos que visam a minimização dos riscos à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador.

 

Art. 7º Cabe aos geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde, bem como aos seus representantes legais, a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos descritos nesta Lei, desde a sua geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais de saúde pública e saúde ocupacional.

 

§ 1º São responsáveis solidárias todas aquelas pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

§ 2º Os estabelecimentos referidos neste artigo serão cadastrados e licenciados junto ao órgão municipal competente, na forma do regulamento.

 

Art. 8º Os estabelecimentos referidos nesta Lei, deverão efetivar a segregação dos resíduos de acordo com a Resolução CONAMA nº 358, de 2005, respeitado o disposto na RDC 306, de 2004, e armazená-los em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 9º Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSS, classificados no grüpo A da Resolução CONAMA nº 358, de 2005, em função de suas características, deverão estar disponíveis para os serviços de coleta, tratamento e disposição final em embalagens próprias, respeitados os limites de capacidade (volume e peso), conforme definido em Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

 

Art. 10. Os resíduos químicos considerados perigosos, previstos na NBR-10.004, e rejeitos radioativos, referidos na Resolução CNEM-NE 6.05, e no Parágrafo único do artigo 1º da Resolução CONAMA nº 358, de 2005, deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos Órgãos de Controle Ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

 

Art. 11. Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde classificados no grupo A da Resolução CONAMA nº 35, de 2005, em função de suas características, são proibidos de serem reciclados ou reaproveitados, sendo necessária sua desinfecção ou tratamento por processos licenciados pelo Órgão de Controle Ambiental, antes de sua disposição final.

 

Art. 12. As exigências e deveres previstos nesta Lei caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental e o descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas no Capítulo XXVII da Lei Nº 1.329/1999, de 20 de Dezembro de 1996.

 

Art. 13. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2010, e da Lei nº 5.086, de 2000.

 

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 05 de julho de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

Anexo I

 

1 - GRUPO A:

Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.

A1:

 Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética; Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido; Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta; Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.

A2:

 Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anatomopatológico ou confirmação diagnostica.

A3:

 Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 cm ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares.

A4:

Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados; Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico hospitalar e de pesquisa, entre outros similares; Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons; Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo; Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anatomopatológicos ou de confirmação diagnostica; Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós- transfusão.

A5:

Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.

GRUPO B:

 Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.

a)

Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; antirretrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;

b)

Resíduos de saneantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes;

c)

Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores);

d)

Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas; e

e)

Demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR- 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).

GRUPO C:

 Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.

a)

Enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e ensino na área de saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de eliminação.

GRUPO D:

 Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.

a)

Papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em antissepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1.

b)

Sobras de alimentos e do preparo de alimentos;

c)

Resto alimentar de refeitório;

d)

Resíduos provenientes das áreas administrativas;

e)

Resíduos de varrição, flores, podas e jardins; e

f)

Resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.

GRUPO E:

 Materiais perfuro cortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.