O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Viana instalará de forma gradativa nas escolas públicas municipais, lixeiras em número suficiente para receber separadamente os detritos de plástico, vidro, papel, metal e outros materiais.
Art. 2º As lixeiras serão instaladas em número suficiente para receber separadamente os detritos de:
I - Plástico;
II - Vidro;
III - Papel;
IV - Outros materiais.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Será organizada em cada escola, uma comissão responsável pela viabilização da destinação do produto da coleta seletiva das escolas municipais, conforme o que estiver determinado no Projeto Político Pedagógico, composta por:
I - 01 (um) representante do Conselho da Escola, indicado por seus pares;
II - 01 (um) representante dos pais, professores e funcionários, indicado por seus pares;
III - 01 (um) representante da direção da escola;
§ 1º Para a indicação dos seus representantes, cada seguimento estabelecerá procedimentos próprios;
§ 2º Na comissão, ao menos uma pessoa deverá representar diretamente os pais ou alunos.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 20 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.