LEI Nº 2880, de 25 de agosto de 2017

 

Dispõe sobre parcelamento do valor da Taxa de Licença, Localização e Funcionamento anual.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder parcelamento do valor da Taxa de Licença, Localização e Funcionamento referente ao exercício, instituída pela Lei 1629, 27 de dezembro de 2002, Art. 215, alterada pela Lei 2708 de 30 de dezembro de 2014, para os contribuintes enquadrados na Lei Complementar 123/2006 e suas alterações.

 

Art. 2º O parcelamento de que trata esta Lei, não poderão exceder a 03 (três), parcelas mensais e sucessivas, sendo que, a última, deverá ocorrer até 31 de dezembro de cada ano, se mantendo no exercício.

 

Art. 3º O Alvará emitido em favor dos contribuintes elencados no art. 1º será de caráter provisório, condicionado a emissão do alvará definitivo, do exercício, ao pagamento integral do debito, bem como ao cumprimento às regras gerais pertinentes a TLLF do Município

 

Art. 4º O valor da parcela não poderá ser inferior a 32 (trinta e dois) Valor Referencial Fiscal do Município (VRFMV).

 

Art. 5º Incidirá sobre o valor principal, até a data do efetivo pagamento, a atualização monetária.

 

Art. 6º Após o vencimento da parcela incidirá atualização monetária, juros e multa conforme disposto no Código Tributário Municipal.

 

Art. 7º O valor da Taxa de Licença, Localização e Funcionamento referente ao exercício de 2017, vencidas e vincendas, poderão ser parceladas nos termos desta Lei.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor 02 (dois) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Viana - ES, 25 de agosto de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.