LEI Nº 2885, de 29 de agosto de 2017

 

INSTITUI O VALE TRANSPORTE PARA ATENDER OS ALUNOS DO “PROGRAMA GERAR”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder Vale Transporte para os alunos do “Programa Gerar”, com o objetivo de garantir a locomoção dos munícipes ao Centro de Qualificação Profissional de Viana - CQP.

 

Parágrafo Único. O requisitante deverá comprovar residência no município de Viana.

 

Art. 2º Poderão realizar a solicitação do Vale Transporte:

 

§ 1º Todos os que são beneficiários do Programa do Governo Federal Bolsa Família que estejam em situação de extrema pobreza, ou por impossibilidade de locomoção mediante parecer socioeconômico emitido pelo serviço social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

§ 2º O requisitante deverá apresentar no CQP declaração do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, atestando o enquadramento disposto no parágrafo primeiro.

 

§ 3º O beneficiário deverá estar com o Cadastro Único para Programas Federais (CadÚnico) atualizado no ato da requisição.

 

Art. 3º A distribuição do vale transporte será proporcional a frequência do aluno ao curso.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada por ato normativo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 29 de agosto de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.