LEI Nº 2888, de 28 de setembro de 2017

 

Altera e inclui dispositivos à Lei Municipal nº 1.629/2002 (Código Tributário Municipal) que institui e disciplina os tributos de competência do Município e alterações posteriores, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:

 

“Capítulo II

Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

[...]

 

Art. 139. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:” (NR)

 

[...]

 

X - Do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios no subitem 7.16 da lista de serviços e da alíquota; (NR)

 

XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços e da alíquota; (NR)

 

XVII - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços e da alíquota; (NR)

 

[...]

 

XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços e da alíquota; (AC)

 

XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços e da alíquota; (AC)

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços e da alíquota; (AC)

 

[...]

 

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (AC)

 

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços e da Alíquota, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (AC)

 

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços e da Alíquota, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (AC)

 

[...]

 

Na Seção III

Lista de Serviços e da Alíquota

 

Art. 148. [...]

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (NR)

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (NR)

 

[...]

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). Alíquota 3% (AC)

 

[...]

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. Alíquota 2% (AC)

 

[...]

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (NR)

 

[...]

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (NR)

 

[...]

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (NR)

 

[...]

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. Alíquota 3% (AC)

 

[...]

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (NR)

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. Alíquota 5% (AC)

 

[...]

 

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais e periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). Alíquota 5% (AC)

 

[...]

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (NR)

 

[...]

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Alíquota 5% (AC)

 

[...]

 

Capítulo III

Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis

 

[...]

 

Seção VII

Do Pagamento

 

Art. 204-A. O Imposto poderá ser pago integralmente de uma só vez ou parcelado em até 12 parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$150,00 (cento e cinqüenta reais) permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas. (AC)

 

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por escrito pelo sujeito passivo ou seu representante legal ao Departamento de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Finanças e constitui-se em confissão irretratável e irrevogável de dívida. (AC)

 

§ 2º O pedido de parcelamento só poderá ser feito uma única vez por transmissão do imóvel, fato jurídico-tributário do imposto e, somente após o pagamento de todas as parcelas é que será gerada a informação de quitação do imposto. (AC)

 

§ 3º O disposto no caput não se aplica na aquisição de imóveis com utilização de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) ou através de financiamento. (AC)

 

[...]

 

Capítulo V

Da Taxa de Licença Sanitária

 

Art. 247. A taxa de Licença Sanitária, tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos estabelecimentos comerciais que produzam, manipulem, armazenem, transportem, distribuam, comercializem, dispensem e usem: (NR)

 

I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes; (AC)

 

II - Cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos; (AC)

 

III - Saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres; (AC)

 

IV - Alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício; (AC)

 

V - Água para o consumo humano; (AC)

 

VI - Outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da população. (AC)

 

Art. 249. O contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade de interesse da vigilância sanitária e que esteja sujeito à fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde: (NR)

 

I - A taxa será anual e calculada de acordo com as Tabelas do anexo III da Lei nº 1.629/2002, de 27 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 2.774, de 29 de dezembro de 2015. (AC)

 

II - No Licenciamento Sanitário Simplificado a taxa anual será multiplicada pelo período de vigência do licenciamento e poderá seu pagamento ter o número de parcelas igual ou menor a 2/3 do período de vigência, desde que as parcelas tenham o valor mínimo de 55 VRFMV”. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 28 de setembro de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.