O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
[...]
Art. 139. O serviço
considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido no local:” (NR)
[...]
X - Do florestamento, do
reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio,
da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da
silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis
da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios no subitem 7.16 da lista de serviços e da alíquota; (NR)
XIV - Dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços e da
alíquota; (NR)
XVII - Dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços e da
alíquota; (NR)
[...]
XXI - Do domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços e da
alíquota; (AC)
XXII - Do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de
serviços e da alíquota; (AC)
XXIII - Do domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços e da
alíquota; (AC)
[...]
§ 4º Em caso de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (AC)
§ 5º No caso dos serviços
descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços e da Alíquota, o
valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por
este. (AC)
§ 6º No caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
subitem 15.01 da Lista de Serviços e da Alíquota, os terminais eletrônicos ou
as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de
domicílio do tomador do serviço. (AC)
[...]
Art. 148. [...]
1.03 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres. (NR)
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (NR)
[...]
1.09 - Disponibilização,
sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal
nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). Alíquota 3% (AC)
[...]
6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres. Alíquota 2% (AC)
[...]
7.16 - Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (NR)
[...]
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (NR)
[...]
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer. (NR)
[...]
14.14 - Guincho
intramunicipal, guindaste e içamento. Alíquota 3%
(AC)
[...]
16.01 - Serviços de
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (NR)
16.02 - Outros serviços de
transporte de natureza municipal. Alíquota 5% (AC)
[...]
17.24 - Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais e periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). Alíquota
5% (AC)
[...]
25.02 - Translado intramunicipal
e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (NR)
[...]
25.05 - Cessão de uso de
espaços em cemitérios para sepultamento. Alíquota 5% (AC)
[...]
Capítulo III
Do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis
[...]
Art. 204-A. O Imposto
poderá ser pago integralmente de uma só vez ou parcelado em até 12 parcelas
mensais e sucessivas, não inferiores a R$150,00 (cento e cinqüenta
reais) permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas. (AC)
§ 1º O pedido de
parcelamento deverá ser formalizado por escrito pelo sujeito passivo ou seu
representante legal ao Departamento de Fiscalização, da Secretaria Municipal de
Administração, Gestão de Pessoas e Finanças e constitui-se em confissão
irretratável e irrevogável de dívida. (AC)
§ 2º O pedido de
parcelamento só poderá ser feito uma única vez por transmissão do imóvel, fato
jurídico-tributário do imposto e, somente após o pagamento de todas as parcelas
é que será gerada a informação de quitação do imposto. (AC)
§ 3º O disposto no caput
não se aplica na aquisição de imóveis com utilização de FGTS (Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço) ou através de financiamento. (AC)
[...]
Art. 247. A taxa de Licença
Sanitária, tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão
competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos estabelecimentos comerciais
que produzam, manipulem, armazenem, transportem, distribuam, comercializem,
dispensem e usem: (NR)
I - Drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e
nutrientes; (AC)
II - Cosméticos, produtos
de higiene, perfumaria e correlatos; (AC)
III - Saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos
agrícolas, desinfetantes e congêneres; (AC)
IV - Alimento, matéria
prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia
e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício; (AC)
V - Água para o consumo
humano; (AC)
VI - Outros produtos ou
substâncias que interessem à saúde da população. (AC)
Art. 249. O contribuinte
da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça qualquer
atividade de interesse da vigilância sanitária e que esteja sujeito à
fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde: (NR)
I - A taxa será anual e
calculada de acordo com as Tabelas do anexo III da Lei nº 1.629/2002, de 27 de
dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 2.774, de 29 de dezembro de 2015. (AC)
II - No Licenciamento
Sanitário Simplificado a taxa anual será multiplicada pelo período de vigência
do licenciamento e poderá seu pagamento ter o número de parcelas igual ou menor
a 2/3 do período de vigência, desde que as parcelas tenham o valor mínimo de 55
VRFMV”. (AC)
Art. 2º Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 28 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.