LEI Nº 2890, de 16 de outubro de 2017

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de uma cadeira de rodas em cada agência bancária do Município de Viana e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de todas as agências bancárias localizadas no Município de Viana, terem no mínimo uma cadeira de rodas destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais ou transitórias.

 

Art. 2º As agências bancárias terão um prazo de trinta (30) dias, a partir da promulgação desta Lei, para disponibilizarem a cadeira de rodas.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

 

I - Aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

 

II - Em caso de reincidência, a aplicação da multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 16 de outubro de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.