O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de todas as agências bancárias localizadas no Município de Viana, terem no mínimo uma cadeira de rodas destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais ou transitórias.
Art. 2º As agências bancárias terão um prazo de trinta (30) dias, a partir da promulgação desta Lei, para disponibilizarem a cadeira de rodas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - Aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - Em caso de reincidência, a aplicação da multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 16 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.