REVOGADA
PELA LEI N° 3069/2019
LEI Nº 2897, DE 16
DE OUTUBRO DE 2017
AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES
PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VIANA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, previstas no art.
34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Alimentação Especial aos
Servidores Públicos Ativos da Administração Direta e Indireta do Município de
Viana.
§ 1º O Auxílio Alimentação
Especial (AAE) será concedido através de cartão magnético, por meio de recarga.
§ 2º O Auxílio
Alimentação Especial (AAE) será disponibilizado de acordo com a capacidade
financeira do Município, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º O servidor que
acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal fará
jus à percepção de um único Auxílio Alimentação Especial.
§ 4º Fará jus ao
benefício o servidor que estiver ativo no sistema da Folha de Pagamento na data
estabelecida para disponibilização e/ou entrega do cartão.
Art. 2º O Auxílio
Alimentação Especial (AAE) previsto nesta Lei não tem natureza salarial, nem
constitui base de cálculo para incidência tributária do Imposto de Renda e da
Contribuição Previdenciária, não se incorporando à remuneração para qualquer
fim.
Art. 3º Fará jus ao Auxílio
Alimentação Especial (AAE) os servidores que estiverem em gozo de licença para
tratamento de saúde, licença maternidade e licença prêmio.
Art. 3º Fará jus ao Auxílio
Alimentação Especial (AAE) os servidores que estiverem em gozo de licença
prêmio. (Redação
dada pela Lei nº 2993/2018)
Parágrafo Único. Para servidores
referidos no caput, o pagamento do AAE não será concedido após 06 (seis) meses
de afastamento.
Art. 4º A concessão do
Auxílio Alimentação Especial (AAE) é vedada na ocorrência das seguintes
situações:
I - Licenças sem vencimentos;
II - Faltas injustificadas;
III - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou
processo administrativo disciplinar;
IV - Penalidade disciplinar de suspensão;
V - Detenção ou reclusão;
VI - Licença para atividade política;
Art. 4º A concessão do Auxílio Alimentação Especial (AAE) é vedada na
ocorrência das seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 2993/2018)
I - licenças sem vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 2993/2018)
II - licença para tratamento da própria
saúde e atestado médico , superior há 03 (três) dias, com afastamento contínuo
ou ininterrupto, nos últimos 12 meses que antecederem a concessão; (Redação dada pela Lei nº 2993/2018)
III - motivo de doença em pessoa da
família; (Redação dada pela Lei nº 2993/2018)
IV - licença para exercício de mandato
classista; (Redação dada pela Lei nº 2993/2018)
V - licença à gestante, à adotante e à paternidade; (Redação dada pela Lei nº 2993/2018)
VI - faltas injustificadas; (Redação dada pela Lei nº 2993/2018)
VII -
afastamento temporário em
decorrência de ordem
judicial ou processo administrativo disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2993/2018)
VIII - penalidade disciplinar de suspensão;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
2993/2018)
IX - detenção ou reclusão; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2993/2018)
X - licença para atividade política; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2993/2018)
XI - motivo de deslocamento do cônjuge ou
companheiro, quando servidor público federal, estadual ou municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2993/2018)
XII - serviço militar obrigatório; XIII -
para capacitação/estudo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2993/2018)
§ 1° Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pelo
apontamento dos afastamentos, faltas ou mudanças de jornada de trabalho, quando
for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2993/2018)
§ 2° O orgão central de Recursos Humanos, da
administração direta e indireta é responsável pelo lançamento das informações
conforme estabelecido no § 1°. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2993/2018)
Art. 5º Esta Lei será
regulamentada por Decreto, incluindo os recursos financeiros disponíveis para
realizar o pagamento, sempre de acordo com a disponibilidade financeira do
Município e na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. A disponibilidade
financeira para concessão do AAE será observada por fonte de recurso e poderá
ter valores distintos por categorias funcionais.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana - ES, 16 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.