REVOGADA PELA LEI N° 3069/2019

 

LEI Nº 2897, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Alimentação Especial aos Servidores Públicos Ativos da Administração Direta e Indireta do Município de Viana.

 

§ 1º O Auxílio Alimentação Especial (AAE) será concedido através de cartão magnético, por meio de recarga.

 

§ 2º O Auxílio Alimentação Especial (AAE) será disponibilizado de acordo com a capacidade financeira do Município, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal fará jus à percepção de um único Auxílio Alimentação Especial.

 

§ 4º Fará jus ao benefício o servidor que estiver ativo no sistema da Folha de Pagamento na data estabelecida para disponibilização e/ou entrega do cartão.

 

Art. 2º O Auxílio Alimentação Especial (AAE) previsto nesta Lei não tem natureza salarial, nem constitui base de cálculo para incidência tributária do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, não se incorporando à remuneração para qualquer fim.

 

Art. 3º Fará jus ao Auxílio Alimentação Especial (AAE) os servidores que estiverem em gozo de licença para tratamento de saúde, licença maternidade e licença prêmio.

 

Art. 3º Fará jus ao Auxílio Alimentação Especial (AAE) os servidores que estiverem em gozo de licença prêmio. (Redação dada pela Lei nº 2993/2018)

 

Parágrafo Único. Para servidores referidos no caput, o pagamento do AAE não será concedido após 06 (seis) meses de afastamento.

 

Art. 4º A concessão do Auxílio Alimentação Especial (AAE) é vedada na ocorrência das seguintes situações:

 

I - Licenças sem vencimentos;

 

II - Faltas injustificadas;

 

III - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;

 

IV - Penalidade disciplinar de suspensão;

 

V - Detenção ou reclusão;

 

VI - Licença para atividade política;

 

Art. 4º A concessão do Auxílio Alimentação Especial (AAE) é vedada na ocorrência das seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 2993/2018)

 

I - licenças sem vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 2993/2018)

 

II - licença para tratamento da própria saúde e atestado médico , superior há 03 (três) dias, com afastamento contínuo ou ininterrupto, nos últimos 12 meses que antecederem a concessão; (Redação dada pela Lei nº 2993/2018)

 

III - motivo de doença em pessoa da família; (Redação dada pela Lei nº 2993/2018)

 

IV - licença para exercício de mandato classista; (Redação dada pela Lei nº 2993/2018)

 

V - licença à gestante, à adotante e à paternidade; (Redação dada pela Lei nº 2993/2018)

 

VI - faltas injustificadas; (Redação dada pela Lei nº 2993/2018)

 

VII -  afastamento  temporário  em  decorrência  de  ordem  judicial  ou  processo administrativo disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2993/2018)

 

VIII - penalidade disciplinar de suspensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2993/2018)

 

IX - detenção ou reclusão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2993/2018)

 

X - licença para atividade política; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2993/2018)

 

XI - motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando servidor público federal, estadual ou municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2993/2018)

 

XII - serviço militar obrigatório; XIII - para capacitação/estudo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2993/2018)

 

§ 1° Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pelo apontamento dos afastamentos, faltas ou mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2993/2018)

 

§ 2° O orgão central de Recursos Humanos, da administração direta e indireta é responsável pelo lançamento das informações conforme estabelecido no § 1°. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2993/2018)

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada por Decreto, incluindo os recursos financeiros disponíveis para realizar o pagamento, sempre de acordo com a disponibilidade financeira do Município e na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. A disponibilidade financeira para concessão do AAE será observada por fonte de recurso e poderá ter valores distintos por categorias funcionais.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana - ES, 16 de outubro de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.