O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º O art. 17, da Lei Municipal nº 2812, de 29 de novembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano,
na qualidade de Estrutura de Acompanhamento e Controle Social do Plano
Municipal de Saneamento Básico."
Art. 2º O art. 21, da Lei Municipal nº 2812, de 29 de novembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos poderá, ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, Audiências Públicas para prestar contas diretamente à
sociedade, bem como para a realização de consulta pública para fins de
atualização dos Planos, que deverá ser realizada a cada 4 (quatro) anos."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 22 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.