LEI Nº 2921, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI N.º 2.871/2017, QUE DISE SOBRE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. Os Artigos 4º, , 10, 12, 13, 15, 16, 17, 21 e 22, da Lei 2.871/2017 passam a vigorar com a seguinte redão:

 

Art. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em consonância com a Portaria nº. 42 de 14.04.1999 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001, e suas alterações, e a Portaria Conjunta nº. 02, de 06.08.2009, da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Minisrio do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, o grupo de natureza, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.

 

(...)

 

Art. 9º. Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa - QDD, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no art. da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas alterações.

 

§ 1º As alterações dos quadros de detalhamento de despesa, que implicarem exclusivamente alteração de modalidades de aplicação serão aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada órgão integrante dos Poderes Executivo Legislativo e publicados no Diário Oficial.


 

§ O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos arts. 9º e 13 da Lei Complementar Federal 101, de 2000.

 

Art. 10. No projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2018, conforme Anexo de Metas Fiscais Anexo II desta Lei, visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

(...)

 

Art. 12. Os Projetos de Lei Orçamentária e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta lei e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, e no Plano Plurianual 2018/2021, observadas as normas da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, além das emanadas pelo poder executivo de forma complementar.

 

(...)

 

§ 2º. A criação de novas ações por meio de projetos de lei de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos especificados no Plano Plurianual 2018/2021.

 

(...)

 

§ 5º. Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.

 

Art. 13. As alterações da programação de que trata o art. 4º, nos limites fixados na Lei Orçamenria Anual, serão operacionalizadas por crédito suplementar autorizado e aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas.

 

§ As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria do chefe do poder executivo para:

 

I - inclusão ou alteração das fontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação;


 

II - inclusão de regiões de planejamento, grupos de despesas e modalidade de aplicação em ações consignadas na Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

III - alteração de valores nos grupos de natureza da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" ou entre os grupos "2 - Juros e Encargos da vida" e "6 - Amortização da vida", desde que mantido o valor total da ação orçamentária objeto da alteração;

 

IV - correção das denominações das classificações oamenrias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; ou

 

V - ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

 

Art. 15. (...)

 

Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidades de aplicação.

 

Art. 16. (...)

 

Parágrafo único. Somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de óros e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação.

 

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequão da classificação funcional em relação ao novo órgão.

 

Art. 21. O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e no nimo 15 % (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº. 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 22. Alterações ou inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total de cada ação, em uma mesma unidade orçamentária, poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, desde que justificadamente, se autorizadas por meio de ato próprio dos titulares dos órgãos dos Poderes Executivo, Administração Direta e Indireta e Legislativo, no âmbito da mesma ão, no que se refere a:

 

I - fontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação; e

 

II - grupos de natureza da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" ou entre os grupos "2 - Juros e Encargos da vida" e "6 - Amortização da Dívida".

 

Art. O Anexo de metas fiscais, demonstrativo I, tabela 1 e demonstrativo III, tabela 3, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

DEMONSTRATIVO I: Metas Anuais

 

Tabela 1 Metas Anuais

 

AMF – Demonstrativo I (LRF, Art.4º § 1º) R$ milhares

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2018

2019

2020

Valor Corrente

(b)

Valor Constante

Valor Corrente

(c)

Valor Constante

Valor Corrente

(c)

Valor Constante

Receita Total

225.153.000

215.989.272

240.778.618

221.395.939

257.271.953

226.965.316

Receitas Primárias (I)

224.027.859

214.915.444

239.575.392

220.291.939

255.986.307

225.829.289

Despesa Total

225.153.000

215.989.272

240.778.618

221.395.939

257.271.953

226.965.316

Despesas Primárias (II)

220.902.769

211.912.026

236.233.421

217.218.963

252.415.410

222.679.070

RESULTADO PRIMÁRIO III

= (I-II)

3.125.090

3.003.418

3.341.971

3.072.975

3.570.896

3.150.219

Resultado Nominal

 

-2.944.872

 

-2.825.015

 

-3.979.700

 

-3.659.334

 

-5.378.167

 

-4.744.619

Dívida Pública Consolidada

 

38.429.728

 

36.865.638

 

34.275.809

 

31.516.606

 

30.334.090

 

26.760.734

Dívida Consolidada Líquida

19.652.962

18.853.086

17.528.648

16.117.591

15.512.853

13.685.438

 

DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES

 

Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Ts Exercícios

Anteriores

 

ESPECIFICAÇÕES

2015

2016

 

2017

 

2018

 

2019

 

2020

 

 

Receita Total

244.531.620

203.373.413

 

-16,83

217.843.450

 

21,65

225.153.000

3,36

240.778.618

6,94

257.271.953

6,85

Receitas Primárias

(I)

236.974.349

204.232.026

 

-13,82

209.881.824

 

15,75

224.027.859

6,74

239.575.392

6,94

255.986.307

6,85

 

Despesa Total

244.531.620

203.373.413

 

-16,83

217.843.450

 

28,94

225.153.000

3,36

240.778.618

6,94

257.271.953

6,85

Despesas

Primárias (II)

242.384.292

201.493.213

 

-16,87

206.954.065

 

23,80

220.902.769

6,74

236.233.421

6,94

252.415.410

6,85

RESULTADO PRIMÁRIO III = (I- II)

 

-5.409.943

 

2.738.812

 

-150,63

 

2.927.759

 

6,90

3.125.090

6,74

3.341.971

6,94

3.570.896

6,85

 

Resultado Nominal

 

18.118.217

 

-5.508.690

 

-130,40

 

-11.632.441

 

0,00

 

-2.944.872

-74,68

 

-3.979.700

35,14

 

-5.378.167

35,14

Dívida Pública

Consolidada

 

11.265.356

 

23.219.020

 

106,11

 

28.436.975

 

0,00

 

38.429.728

35,14

 

34.275.809

-10,81

 

30.334.090

-11,50

Dívida Consolidada

Líquida

 

-7.798.544

 

20.346.938

 

-360,91

 

14.542.625

 

0,00

 

19.652.962

35,14

 

17.528.648

 

-10,81

 

15.512.853

 

-11,50

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 27 de dezembro de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.